Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577
REU: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DAS PRÓPRIAS TARIFAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS E ACESSÓRIOS DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, E ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0856758-46.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade das obrigações acessórias, especificamente os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, e a consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Justiça gratuita deferida por este Juízo (ID 99754750). Devidamente citado, o BANCO HONDA S/A apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada material. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Após, intimadas para apresentar razões finais, o Banco Honda S/A apresentou suas alegações finais (ID 115640980), reiterando a preliminar de coisa julgada material e os argumentos de mérito já expostos na contestação. E o autor, por sua vez, apresentou suas razões finais (ID 116399009), reforçando a tese de inexistência de coisa julgada e a abusividade dos encargos financeiros, bem como a necessidade de restituição em dobro. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Analisando a demanda, vê-se que a questão central para o deslinde do feito reside na análise da preliminar de coisa julgada material arguida pelo Banco Honda S/A. Sobre isso, a coisa julgada material, instituto de suma importância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, encontra-se disciplinada nos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 503 do Código de Processo Civil. E, conforme o § 4º do art. 337 do CPC, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". Nesse sentido, para que se configure a identidade de ações, o § 2º do mesmo artigo estabelece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". No caso em tela, as partes são as mesmas: Gilberto Rodrigues dos Santos como autor e Banco Honda S/A como promovido. A controvérsia, portanto, concentra-se na identidade da causa de pedir e do pedido entre a presente ação e a demanda anterior, processada sob o nº 0812344-94.2023.8.15.2001, no 4º Juizado Especial Cível da Capital. Naquela ação, o autor pleiteou a repetição de indébito de valores cobrados a título de "Tarifa de Cadastro", "Custo de Registro" e "Valor Documentação", além de indenização por danos morais. O Acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 99399557 e ID 99399558) foi explícito ao reconhecer a legalidade da "Tarifa de Cadastro" e, por outro lado, determinar a restituição simples do "Custo de Registro/Serviços de Terceiros" no valor de R$ 244,14, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a formalização do contrato. A presente ação, por sua vez, busca a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas mesmas tarifas. O autor argumenta que a ação anterior não analisou especificamente essa questão, o que afastaria a coisa julgada. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da compreensão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A causa de pedir na primeira ação era a ilegalidade das tarifas bancárias e o consequente direito à repetição do indébito. Nisso, o pedido de "repetição do indébito", constante no item 'b' dos pedidos da primeira ação, dos valores cobrados indevidamente, "corrigidos com juros e correção monetária a partir da assinatura do contrato, data do efetivo prejuízo" (ID. 99399556), abrange, por sua própria natureza e por dedução lógica, a integralidade do prejuízo decorrente da cobrança indevida. Os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, caso estas fossem consideradas ilegais, representam um consectário lógico e acessório do valor principal indevidamente cobrado. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) Ou seja, a Corte Superior tem afirmado que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes a tarifas nulas abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria. Nesse sentido, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas é um desdobramento natural do pedido de repetição do indébito das próprias tarifas. Assim, a jurisprudência do STJ, em casos que tratam da declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, tem reconhecido a coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos. Ademais, o Art. 323 do Código Civil estabelece que: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. Embora a quitação na primeira ação não tenha sido do capital sem reserva dos juros, mas sim com a determinação de juros de mora e correção monetária sobre o valor principal do "Custo de Registro", a lógica subjacente é que a decisão judicial exauriu a pretensão de ressarcimento integral do indébito relacionado àquela tarifa. A ausência de ressalva expressa na decisão anterior quanto à possibilidade de uma nova demanda para discutir os juros remuneratórios sobre as tarifas reforça a preclusão da matéria. Ademais, especificamente quanto à "Tarifa de Cadastro" também requerida na presente demanda, o Acórdão da Turma Recursal (ID 99399557 e ID 99399558) expressamente reconheceu sua legalidade. Não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa principal, não há que se falar em restituição de juros remuneratórios sobre ela, pois estes são a remuneração pelo capital emprestado, que, no que tange à Tarifa de Cadastro, foi considerado devido. Assim, a rediscussão da legalidade da Tarifa de Cadastro, ou de seus juros, é, portanto, duplamente vedada pela coisa julgada. Diante desse panorama, é forçoso concluir que a presente ação repete, em sua essência e em seus desdobramentos lógicos, a causa de pedir e o pedido já formulados e decididos na ação anterior. A pretensão de obter a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias, sejam elas consideradas nulas ou lícitas na ação anterior, já foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. Permitir a propositura de uma nova ação para discutir um aspecto acessório que poderia e deveria ter sido integralmente abordado na demanda original implicaria em violação aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da economia processual, além de subverter a própria finalidade do instituto da coisa julgada. Portanto, a preliminar de coisa julgada material arguida pelo Banco Honda S/A merece acolhimento, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8°, CPC. Contudo, considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da referida obrigação sucumbencial ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito