Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 Promovido(a):
EXECUTADO: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO ALVES PACAS DE OLIVEIRA - PE57661 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853839-84.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente alegando, em síntese, contradição e omissão da decisão do id 123142270, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao Exército Brasileiro para averiguar a existência de armas registradas em nome da executada. Decido. Analisando a tempestividade e os requisitos formais, vê-se que o recurso foi apresentado de forma adequada, motivo pelo qual passa-se à sua análise de mérito. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou como sucedâneo recursal para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Feitas essas considerações iniciais, examina-se cada um dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão na análise das medidas executivas atípicas, verifica-se que a insurgência do embargante não prospera. A decisão embargada (id: 123142270) enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, cada um dos pedidos formulados na petição de (id: 122992495). Este juízo analisou detidamente o requerimento de expedição de ofícios a concessionárias de energia e a fintechs, indeferindo-os sob o fundamento de que a pesquisa via SISBAJUD já abrange as instituições financeiras registradas no Banco Central e que a renovação de tais diligências seria, no momento, inócua, dado o resultado infrutífero da recente pesquisa na modalidade "teimosinha". Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, DOI e SNIPER, cujos resultados foram juntados aos autos e dos quais a parte exequente foi devidamente cientificada. A decisão também se pronunciou sobre o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a intimação do exequente para aditar o pedido e adequá-lo aos requisitos legais. Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer ponto sobre o qual o juízo deveria se manifestar e que tenha sido silenciado. O que se percebe, em verdade, é uma clara discordância do embargante com a conclusão jurídica adotada, o que configura mero inconformismo, matéria estranha à via estreita dos embargos de declaração e que deveria, se o caso, ser veiculada por meio do recurso apropriado. Rejeita-se, pois, o vício de omissão. Da mesma forma, não se verifica a contradição apontada no que diz respeito à coincidência de endereços entre a executada e o clube de tiro. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta contradição entre um fato externo (a identidade de endereços) e a fundamentação da decisão. A decisão embargada, ao indeferir a penhora direta nos moldes inicialmente postulados, não teve como objeto de sua deliberação o endereço da executada. A sua linha de raciocínio centrou-se na titularidade dos bens a serem penhorados, ressaltando que a ordem de constrição deve recair sobre o patrimônio da devedora, e não sobre bens de terceiros que porventura se encontrem no mesmo local. O fato de o endereço ser o mesmo não foi negado nem foi objeto de controvérsia decisória, a análise judicial se concentrou na ausência de prova, naquele momento, de que os bens específicos indicados pertenciam à executada. Logo, a questão do endereço não foi um ponto sobre o qual o juízo se pronunciou de forma a gerar uma contradição interna. O argumento do embargante, em última análise, ataca o mérito da fundamentação, buscando reformá-la com base em uma interpretação diversa dos fatos, o que, novamente, escapa ao escopo dos aclaratórios. Assim, rejeita-se também este ponto. Contudo, no que tange à contradição apontada no tópico II da peça de embargos, assiste parcial razão o embargante. Analisando-se com maior acuidade os autos, vislumbra-se que a decisão embargada (id: 123142270) incorreu em contradição ao fundamentar o indeferimento da expedição de ofício ao Exército Brasileiro. A decisão partiu da premissa de que haveria "confirmação, pela empresa RR Clube de Tiros, de que as armas apontadas não são de propriedade da executada, consoante se extrai da certidão do Oficial de Justiça ao id 121249823". Neste sentido, forçoso reconhecer que de fato, há um vício a ser sanado, porém, sem que altere o resultado final do julgado. Há necessidade de sanar o vício, apenas para consignar que, pela interpretação conjunta de todas as certidões dos oficiais de justiça presentes nos autos, não há nenhum indício de que existem armas em nome da executada presentes no referido clube de tiro, ou em qualquer outro local, por assim dizer, mantendo-se o indeferimento do pedido de ofício ao Exército. Desta forma, deve o vício ser sanado.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, unicamente para o fim de sanar a contradição identificada no tópico II de sua manifestação, passando a integrar a fundamentação da decisão embargada, os argumentos acima expostos, rejeitando-se os demais vícios apontados e rejeitando os efeitos infringentes requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente indique bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção do processo.. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO