Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZE MARTINS DA SILVA
REU: ENERGISA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001034-08.2014.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Atípica, ajuizada por MARINEZE MARTINS DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a suspensão da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.610,97 e a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de suposta irregularidade (desvio de energia no ramal de entrada) constatada pela concessionária, bem como o compromisso de ajuizamento da ação principal de natureza declaratória. A decisão liminar pleiteada foi deferida, conforme consta do documento ID 19991671, Páginas 16 a 18. O Réu apresentou Contestação, ID 19991671, Páginas 27 a 40, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da recuperação de consumo, amparada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em razão da constatação de desvio de energia no ramal de entrada, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 479174. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, ID 31376031, onde reiterou os pedidos iniciais e mencionou a existência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Ação Principal), tombada sob o nº 0001780-02.2016.8.15.0331, que tramitava em apenso. Em atendimento ao Despacho ID 31411286, o Réu informou o desinteresse na produção de novas provas, ratificando os termos da Contestação (ID 32032776). Por sua vez, a Autora manifestou o interesse na produção de prova pericial, alegando ser a única capaz de esclarecer a suposta adulteração do medidor (ID 32040862). O processo foi suspenso, por decisão de ID 38024529, a fim de aguardar o julgamento da ação principal, Processo nº 0001780-02.2016.8.15.0331, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. A Ré noticiou o julgamento da Apelação Cível referente ao Processo nº 0001780-02.2016.8.15.0331, onde o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo da Autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (ID 59914225, Páginas 2 a 6), com a certificação do trânsito em julgado (ID 59914228, Página 2). A Certidão de ID 80181957, Página 1, informou que os autos da Ação Principal nº 0001780-02.2016.8.15.0331 encontram-se arquivados definitivamente. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO O presente feito foi originalmente ajuizado como Ação Cautelar Atípica, e sua pretensão era acessória e instrumental à demanda principal (Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Processo nº 0001780-02.2016.8.15.0331). A eficácia da medida cautelar concedida estava atrelada ao destino da ação principal. Conforme a documentação juntada aos autos, a ação principal (Processo nº 0001780-02.2016.8.15.0331), que discutia a exigibilidade do débito de recuperação de consumo, foi julgada improcedente, com a manutenção da decisão em grau recursal, havendo o trânsito em julgado da decisão, conforme se verifica nos documentos ID 59914225 e ID 59914228. A improcedência definitiva do pedido formulado na ação principal, que reconheceu a legalidade da dívida em questão, implica, por consequência lógica, a perda da eficácia e do objeto da tutela cautelar concedida nestes autos (Processo nº 0001034-08.2014.8.15.0331), que tinha por finalidade apenas a suspensão da cobrança e a manutenção do serviço até o desfecho final da lide principal. Neste sentido, a tutela cautelar acessória perde a sua razão de ser com a decisão definitiva de mérito na ação principal, que negou o direito pleiteado pela Autora. Considerando que a Sentença de mérito na Ação Principal reconheceu a exigibilidade do débito de R$ 3.610,97 e transitou em julgado (ID 59914228, Página 2, e ID 80181957), este processo cautelar perdeu o seu objeto, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir superveniente, o que, no caso, resulta na improcedência do pedido cautelar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Desta feita, REVOGO a decisão liminar de ID 19991671, Páginas 16 a 18, que determinou a suspensão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a não inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. SANTA RITA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito