Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: QUALIPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, SCHIRLEY BARBOZA DA SILVA, MARIA FERREIRA DO CARMO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008027-82.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de QUALIPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito industrial, foi proposta em 01/02/2006, conforme verifica-se ao ID 16803871, pág 27. Em 23/02/2010, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16803883, pág. 4) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 23 de fevereiro de 2010 (ID 16803883, pág. 4), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 23 de fevereiro de 2010. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 23 de fevereiro de 2011, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito industrial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 23 de fevereiro de 2014. Foram, portanto, quase onze anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092515545500000000016369491 [VOL 2] Autos digitalizados 18092515561000000000016369542 [VOL 3] Autos digitalizados 18092515562500000000016369554 [VOL 4] Autos digitalizados 18092515564200000000016369562 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18100309594957300000016531588 Procuração pje Procuração 18100309592302300000016531614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011016473685300000018099369 Petição Petição 19011811113776900000018203623 Petição_BNB Petição 19012314283751500000018282059 Despacho Despacho 19031815121224900000019323799 Certidão Certidão 19031816025622500000019326897 Bacenjud 0008027-82.2006 Documento de Comprovação 19031816024309900000019326918 Certidão Certidão 19032114503550700000019424931 Detalhamento de Ordem Judicial 0008027-82.2006 Documento de Comprovação 19032114502298200000019424939 Despacho Despacho 19032116340842500000019430716 Pedido de Renajud e Habilitação Petição 19040311134256800000019718899 Procuração BNB 2018 Procuração 19040311131678100000019718926 Despacho Despacho 19042614064992200000020184638 Certidão Certidão 19050618372117000000020395312 RENAJUD - MARIA Documento de Comprovação 19050618372172700000020395590 RENAJUD - QUALIPLAST Documento de Comprovação 19050618372221900000020395591 RENAJUD - SCHIRLEY Documento de Comprovação 19050618372264200000020395592 Despacho Despacho 19042614064992200000020184638 Petição Petição 19052109580333200000020730679 Certidão Certidão 19052410531557700000020836559 Despacho Despacho 19053109293288900000020991779 Certidão Certidão 19060414244113900000021085235 eCAC - 0008027-82.2006 Documento de Comprovação 19060414244205100000021085260 DEC04611024474 (1) Documento de Comprovação 19060414244276600000021085262 DEC04611024474 (2) Documento de Comprovação 19060414244333800000021085263 DEC04611024474 Documento de Comprovação 19060414244409700000021085266 DEC77023889434 (1) Documento de Comprovação 19060414244479100000021085268 DEC77023889434 (2) Documento de Comprovação 19060414244544200000021085269 DEC77023889434 Documento de Comprovação 19060414244608900000021085270 Despacho Despacho 19053109293288900000020991779 Certidão Certidão 19070512175603800000021830295 Despacho Despacho 19102311334553500000024643803 Despacho Despacho 19102311334553500000024643803 Mandado Mandado 19102414123764500000024756758 Petição Petição 19103110394550600000024925114 Certidão Certidão 20010811295847700000026383252 Intimação Banco Nordeste Devolução de Mandado 20010811295932100000026383259 Certidão Certidão 20021717420170800000027351202 Decisão Decisão 20120822594028800000033733937 Mandado Mandado 21021009303458700000037454933 Diligência Diligência 21021609383361700000037653741 Schirley Documento Comprovação Intimação 21021609383408400000037653748 Petição sobre pedido de penhora de salário Petição 21030319464073400000038278990 1 - Procuracao Procuração 21030319464339400000038279005 2 - Contracheque Documento Recibos Salariais 21030319464493900000038279008 3 - CNH Documento de Identificação 21030319464660000000038279009 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21030319541024700000038279290 Petição sobre penhora de salário Petição 21030319583832200000038279303 1 - Procuracao Procuração 21030319584037400000038279304 2 - Contracheque Documento Recibos Salariais 21030319584133000000038279305 3 - CNH Documento de Identificação 21030319584236800000038279306 Certidão Certidão 21031010255010500000038514864 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071323532070900000043437187 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 21071323532217200000043437189 Assinado_0008027-82.2006.8.15.2001-EXECUCAO-QUALIPLAST_INDUSTRIA_DE_PLASTICOS_1 Substabelecimento 21071323532329400000043437190 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21071323532426600000043437191 Petição do BNB - REQUER DECISÃO Petição 21083117554671300000045514663 Despacho Despacho 21113022410399200000049223374 Expediente Expediente 21113022410399200000049223374 certidão Informação 22050617151107100000054953374 CLS Informação 22070716291342700000057365861 Petição do BNB - requer intimação Petição 22081516175198600000058815731 Despacho Despacho 22101022245641000000060940356 Expediente Expediente 22101022245641000000060940356 Petição Petição 22101116392229700000061053868 CLS Informação 22111517564448800000062454049 Decisão Decisão 23020716092460700000064947143 Decisão Decisão 23020716092460700000064947143 Petição do banco Petição 23031412013006200000066351719 CLS Informação 25060221250810700000106786851 Decisão Decisão 25090818273001800000115373852 Decisão Decisão 25090818273001800000115373852 Petição Petição 25091617481345000000115945056 Petição Petição 25100114132714800000116771508 Cls Informação 25100611303228800000116979765 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21113022410399200000049223374, Certidão: 22011009592410600000050321188, Expediente: 21113022410399200000049223374, Informação: 22050617151107100000054953374, Procuração: 19040311131678100000019718926, Documento de Comprovação: 19050618372264200000020395592, Documento de Comprovação: 19050618372172700000020395590, Documento de Comprovação: 19050618372221900000020395591, Certidão: 19050618372117000000020395312, Certidão: 19052410531557700000020836559]