Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, ELICLAUDIA SOARES GADELHA SANTOS, MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, CARMONIZA DUARTE DE HOLANDA, ANTONIA FIGUEIREDO PIRES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO GUEDES SOUTO, FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI, MARIA TEREZA OLIVEIRA DOS SANTOS, HELENA MARIA MELO DE ASSUNCAO, MAGDA ANGELA DE MENEZES BRUM, MARIA APARECIDA BAUNILHA TOME DE LIMA, LUCIENE DE CARVALHO SILVA, MARILIM ALVES SOUSA, ADRIANA MOIZINHO BARBOSA, EDIANE PEREIRA GOMES, MARIA JOSE DE SOUTO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA, JOSE ANCHIETA DOS SANTOS, MARIA IVANISE DE LIMA, SEVERINA CARNEIRO SOUZA, ANTONIO DIAS DE LIRA, SUELY DO NASCIMENTO SILVA MOTA, RITA DE CASSIA DIAS, FERNANDO ANTONIO GOMES DE MELO, JOAO BATISTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS TORRES FIGUEIREDO DA SILVA, MARIA DAS DORES DOS SANTOS CORREIA LIMA, MARIA DE LOURDES BARBOSA PEREIRA, JOSINETE CAVALCANTI DA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA, MARIA ZELIA BRASIL LOPES, WALDELICE ESTRELA CESARIO, GENIVAL DA NOBREGA CHAVES FILHO, HELENA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA, MARIA RODRIGUES FILHA, MARIA DE LOURDES QUIRINO, ARLINDA BERNARDO DA SILVA, LUIZ OLIVEIRA SARAIVA, JOSE HELIO ALVES, ESPOLIO DE RITA MARIA DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE FRANCISCO AUGUSTO DIAS, ESPOLIO DE JOSEFA DAMIAO COUTINHO OLIVEIRA, ESPOLIO DE MARIA DAS DORES PEREIRA GOMES, ESPOLIO DE JEREMIAS AQUINO Advogado dos
APELANTES: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado da APELADA: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCULAR SUSEP 111/99. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.039 DO STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL À EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO COM A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização securitária fundada em seguro habitacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da seguradora ré. Os apelantes sustentam o descumprimento da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, defendem a legitimidade passiva da seguradora com base no mutualismo e na existência de pool securitário, alegam solidariedade entre seguradoras participantes do sistema e requerem a reforma da sentença. A seguradora apelada suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e, no mérito, afirma a inaplicabilidade do Tema 1.039 do STJ, a inexistência de solidariedade nas apólices privadas do Ramo 68 e a ausência de comprovação de vínculo contratual direto com os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se as teses fundadas na Circular SUSEP 111/99 configuram inovação recursal; (iii) determinar se a suspensão nacional relativa ao Tema 1.039 do STJ impede a extinção do processo por ilegitimidade passiva; e (iv) definir se a seguradora demandada possui legitimidade passiva para responder por indenização securitária relativa a contratos do Ramo 68 sem prova de vínculo contratual direto com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de modo que não se conhece da apelação na parte em que a insurgência se mostra dissociada da razão de decidir adotada na origem. 4. A alegação de necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não enfrenta o fundamento central da sentença, pois a decisão recorrida extingue o feito por ilegitimidade passiva e não examina a prescrição. 5. As teses fundadas na Circular SUSEP 111/99 configuram inovação recursal quando não submetidas ao contraditório nem apreciadas na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça trata da definição do termo inicial da prescrição em ações de seguro habitacional e não impede o reconhecimento de matéria processual preliminar, como a ilegitimidade passiva. 7. No Ramo 66, de natureza pública e garantido pelo FCVS, prevalecem o mutualismo e a solidariedade sistêmica, mas esse regime não se estende aos contratos do Ramo 68, de natureza privada. 8. Nas apólices privadas do Ramo 68, inexiste pool de seguradoras ou responsabilidade solidária sistêmica, pois a relação jurídica securitária se estabelece de modo individualizado e direto entre o mutuário e a seguradora contratada para garantir o financiamento. 9. A responsabilidade indenizatória da seguradora em seguro habitacional privado pressupõe prova inequívoca de vínculo contratual direto entre o mutuário e a companhia demandada. 10. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive por meio de apólice, certificado de seguro ou documento equivalente capaz de vincular a seguradora ré aos imóveis indicados na inicial. 11. A ausência de documentos aptos a demonstrar que a seguradora demandada assumiu os riscos das unidades habitacionais discutidas, somada à existência de consultas ao CADMUT indicativas da inexistência de vínculo securitário, justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 12. A inexistência de legitimidade passiva torna prejudicado o exame da prescrição e da suspensão decorrente do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há utilidade em discutir prazo prescricional em relação a quem não detém dever jurídico de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da apelação na parte em que a insurgência não impugna especificamente o fundamento da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Configura inovação recursal a tese não submetida ao contraditório nem apreciada na instância de origem. 3. A suspensão determinada no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria processual preliminar diversa da prescrição. 4. A seguradora não possui legitimidade passiva para responder por indenização securitária relativa a apólices privadas do Ramo 68 quando não comprovado vínculo contratual direto com os mutuários. 5. O mutualismo e a solidariedade sistêmica próprios do Ramo 66 não se aplicam às apólices privadas do Ramo 68. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, I, e 485, VI; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.039; TJPB, Apelação Cível nº 0848949-49.2017.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0005685-10.2013.8.15.0011, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0000793-38.2009.8.15.2003, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0012406-55.2009.8.15.2003, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 23.04.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTES: Daniel de Melo Cardoso e outros ADVOGADO: Marcos Antônio Souto Maior Filho (OAB/PB 13.338-B) AGRAVADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A seguradora não integra o polo passivo de ação indenizatória quando comprovado que os contratos dos autores se referem a apólices privadas sem vínculo com o pool securitário do SFH. 2. A inexistência de vínculo contratual direto entre os autores e a seguradora impede o reconhecimento de legitimidade passiva. [...]. (TJPB: 0005685-10.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-38.2009.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
Apelante: Maria da Paz Luiz de Lima e outras Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7.701)
Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A Advogado: Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB/RJ 124.405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A SEGURADORA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de comprovação de vínculo contratual entre os autores e a seguradora demandada no seguro habitacional privado do SFH configura ilegitimidade passiva e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos, como a legitimação da parte demandada. [...]. (TJPB: 0000793-38.2009.8.15.2003, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) No mesmo sentido, precedente desta Câmara: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0012406-55.2009.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: Maria da Costa Salustino e outros (Adv. Marcos Antônio Souto Maior Filho – 13.338-B/PB)
APELADO: Massa Falida da Federal Seguros S/A (Adv. Josemar Lauriano Pereira – 23.748/PE) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] As seguradoras vinculadas a apólices privadas não podem ser responsabilizadas solidariamente no âmbito do SFH. A estabilização subjetiva do processo impede a inclusão de nova parte no polo passivo em fase processual avançada. [...]. (TJPB: 0012406-55.2009.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Desse modo, ausente prova de vínculo securitário direto entre os autores e a seguradora demandada, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois a sentença observou corretamente a distribuição do ônus probatório e aplicou adequadamente o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à insurgência sobre o descumprimento da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039, é imperioso registrar que tal ordem de sobrestamento refere-se exclusivamente à discussão de mérito sobre o "termo inicial do prazo prescricional". Na espécie, repito, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito em razão de matéria processual preliminar (ilegitimidade passiva), que é antecedente lógico e obrigatório ao exame meritório. Sendo assim, fica prejudicado o exame da prescrição, inclusive no que se refere à suspensão decorrente do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não impede o juiz de reconhecer a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, pois, se a ré não é garantidora do contrato, não há utilidade em discutir prazo prescricional em relação a quem não detém o dever jurídico de indenizar.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068621-81.2014.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização securitária ajuizada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da seguradora ré. Em suas razões, os apelantes sustentam que o juízo de origem teria descumprido a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.039, relativo à definição do termo inicial da prescrição em ações de seguro habitacional. Além disso, defendem a legitimidade passiva da ré, sob o argumento de que o seguro habitacional é regido pelo princípio do mutualismo e pela formação de um pool de seguradoras. Segundo a tese recursal, haveria solidariedade entre as companhias participantes, o que autorizaria o ajuizamento da demanda contra qualquer uma delas. Ao final, pugnam pela reforma da sentença e a concessão da gratuidade judiciária. Em contrarrazões, a seguradora apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que a suspensão relativa ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois a sentença não examinou a prescrição, mas reconheceu questão processual preliminar. Aduz, ainda, que, após o desmembramento do feito, permaneceram na Justiça Estadual apenas os contratos regidos por apólices privadas, denominadas Ramo 68, nas quais não existe solidariedade sistêmica nem pool de seguradoras. Por fim, sustenta que os autores não comprovaram vínculo contratual direto com a ré. A gratuidade da justiça foi indeferida e os apelantes recolheram o preparo recursal. Considerando a ausência de hipótese que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, do RITJPB e do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Da preliminar de ausência de dialeticidade A companhia seguradora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, preliminar que merece acolhimento parcial. No caso, embora a apelação insista na necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial da prescrição em ações de seguro habitacional, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré, sem examinar a prescrição. Por isso, a insurgência, nesse ponto, não guarda pertinência com a razão de decidir adotada na origem, pois o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso na parte dissociada da fundamentação sentencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. [...]. (TJPB: 0848949-49.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021) Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de ausência de dialeticidade e deixo de conhecer do recurso apenas quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Da inovação recursal e delimitação da controvérsia Além da questão atinente à dialeticidade, verifica-se que as teses fundadas na Circular SUSEP 111/99 configuram inovação recursal, uma vez que não foram submetidas ao contraditório nem apreciadas na instância de origem. Por isso, sua análise em grau recursal importaria indevida supressão de instância. Assim, a controvérsia remanescente limita-se à verificação da legitimidade passiva da seguradora apelada em relação aos contratos do Ramo 68, devendo-se apurar se é possível responsabilizá-la sem prova de vínculo contratual direto com os autores. Do mérito Para a adequada solução da controvérsia, é necessário distinguir os regimes securitários coexistentes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No Ramo 66, de natureza pública e garantido pelo FCVS, prevalecem o princípio do mutualismo e a solidariedade sistêmica. Contudo, após o desmembramento do feito (ID 41547600), remanesceram nestes autos apenas as pretensões fundadas no Ramo 68, de natureza estritamente privada (apólices de mercado). Nessa modalidade (Ramo 68), diversamente do que ocorre nas apólices públicas, inexiste a figura do "pool" de seguradoras ou qualquer forma de responsabilidade solidária/sistêmica. A relação jurídica é estabelecida de forma individualizada e direta entre o mutuário e a seguradora específica contratada pelo agente financeiro para garantir aquele financiamento. Portanto, a tese recursal de "solidariedade pelo mutualismo" é juridicamente inaplicável ao ramo privado remanescente nesta jurisdição estadual. Dessa forma, a relação jurídica é regida pela autonomia da vontade e pela relatividade dos contratos. Por consequência, a responsabilidade indenizatória da seguradora pressupõe a demonstração inequívoca do vínculo contratual direto entre o mutuário e a companhia acionada. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que abrangia a apresentação da apólice, do certificado de seguro ou de documento equivalente capaz de vincular a ré aos imóveis indicados na inicial. No caso concreto, os apelantes não colacionaram documentos aptos a comprovar que a seguradora ré assumiu os riscos das unidades habitacionais discutidas nos autos. Ao contrário, a demandada apresentou consultas ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), indicando a ausência de vínculo securitário com os autores. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a ilegitimidade passiva em hipóteses análogas envolvendo apólices privadas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005685-10.2013.8.15.0011 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR:Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator