Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO DE ANDRADE.
REU: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA, EUROPA CAMBIO TURISMO. DECISÃO
Processo n. 0121948-09.2012.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA (ID 123427301) contra a sentença de ID 122686571, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo, solidariamente com a empresa EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O embargante alega, em resumo, a existência de três vícios na decisão: Omissão de Ordem Pública: Sustenta que o juízo não observou a transição do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015, deixando de determinar a emenda da petição inicial para que a parte autora especificasse o valor pretendido a título de danos morais, conforme exige o artigo 292, V, do CPC/2015. Argumenta que essa falha resultou em cerceamento de defesa e em uma "decisão surpresa", vedada pelo artigo 10 do CPC/2015. Omissão na Análise de Prova: Afirma que a sentença deixou de analisar integralmente a prova documental de ID 16247643, que demonstraria que a matéria jornalística original já mencionava que os valores recebidos pelo autor se referiam a uma "Vantagem Eventual", o que infirmaria a conclusão de que a informação foi descontextualizada. Contradição e Omissão no Arbitramento dos Danos Morais: Aponta que, embora a sentença tenha reconhecido a retratação posterior como um "fator atenuante", não demonstrou como essa circunstância foi aplicada na fixação da indenização de R$ 20.000,00, tornando o valor excessivo e desproporcional. A parte embargada apresentou impugnação (ID 136118021), defendendo que o recurso é meramente protelatório e busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadequado na via dos embargos. É o relatório do necessário. Decido. I - Da Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II - Da Análise das Alegações do Embargante Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é aperfeiçoar a decisão judicial, e não reformá-la por mero inconformismo da parte. II.1. Sobre a suposta omissão quanto à aplicação do art. 292, V, do CPC/2015 O embargante alega que a ausência de determinação para que a parte autora quantificasse o pedido de danos morais gerou a nulidade da sentença. A alegação não merece prosperar. A presente ação foi ajuizada em 2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que admitia a formulação de pedido genérico para a reparação de danos morais, deixando o arbitramento do valor a critério do julgador. Com a entrada em vigor do CPC/2015, seus dispositivos passaram a ser aplicados imediatamente aos processos em curso, respeitando-se, contudo, os atos processuais já praticados sob a lei anterior, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no artigo 1.046 do CPC/2015. A petição inicial, válida à época de sua propositura, não se tornou inepta pela legislação superveniente. A ausência de um valor exato para o dano moral não configurou cerceamento de defesa, pois o réu teve plena oportunidade de se defender dos fatos que lhe foram imputados, da existência do dano e do nexo de causalidade, bem como de argumentar pela fixação de um valor reduzido ou pela total improcedência do pedido. A fixação do quantum indenizatório pelo juiz, ao final do processo, é uma consequência natural da procedência do pedido de reparação por dano moral. Portanto, não se pode falar em "decisão surpresa", uma vez que o réu estava ciente, desde o início, da pretensão indenizatória e de que o valor seria arbitrado judicialmente. Dessa forma, a questão levantada pelo embargante não constitui uma omissão da sentença, mas sim uma discordância sobre a condução do procedimento, o que não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração. II.2. Sobre a omissão na análise da prova documental (ID 16247643) O embargante aponta que a sentença omitiu a análise do fato de que a própria matéria jornalística mencionava que parte da remuneração do autor era uma "Vantagem Eventual". Neste ponto, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado. De fato, a matéria veiculada continha a expressão "Vantagem Eventual". Contudo, essa menção não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do embargante. A análise de uma publicação jornalística deve considerar seu impacto sobre o leitor médio, e não apenas a literalidade de termos técnicos isolados. A sentença concluiu que a matéria foi apresentada de forma tendenciosa, e essa conclusão se sustenta. O título ("TRT divulga salários e revela que juiz na PB ganhou R$ 98 mil em junho"), a associação da imagem do autor a uma charge pejorativa e os comentários depreciativos inseridos pelo jornalista criaram um contexto sensacionalista, que induzia o público a uma interpretação equivocada sobre a regularidade e a natureza dos vencimentos do magistrado. Assim, integro a fundamentação da sentença para esclarecer que, embora o termo "Vantagem Eventual" estivesse presente no texto, ele foi inserido em um contexto que não cumpriu o dever de informar de maneira clara e isenta, prevalecendo a narrativa de que o autor recebia um salário mensal exorbitante. A simples transcrição de um termo técnico, sem a devida contextualização para o público leigo, não afasta o caráter ilícito da publicação quando o conjunto da obra é manifestamente enganoso. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, pois a referida prova, ainda que explicitamente considerada, não altera a conclusão sobre a responsabilidade do embargante. II.3. Sobre a contradição e omissão na fixação do quantum indenizatório Por fim, o embargante alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a retratação como atenuante, mas sem demonstrar sua aplicação concreta no arbitramento do valor de R$ 20.000,00. Novamente, acolho os embargos para integrar a decisão e tornar explícita a fundamentação, sem alterar o resultado. A fixação do valor da indenização por danos morais é uma tarefa que envolve a ponderação de diversos fatores, como a gravidade da ofensa, a condição social e econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. A sentença reconheceu a retratação posterior como um fator atenuante, e de fato, ela foi considerada. O valor de R$ 20.000,00 já reflete essa atenuação. Este juízo considerou que a ofensa inicial foi grave, pois imputou, ainda que de forma velada, conduta irregular a um magistrado, com ampla divulgação em um meio de comunicação de grande alcance regional. Se não houvesse a retratação posterior, na qual o embargante reconheceu a honra do autor, o valor arbitrado certamente seria superior. Portanto, o quantum de R$ 20.000,00 foi estabelecido após sopesar a gravidade da conduta inicial e o impacto da retratação, buscando um equilíbrio que, ao mesmo tempo, compensasse o autor pelo abalo sofrido e reconhecesse o esforço do réu em mitigar os danos. Não há, assim, contradição a ser sanada, mas apenas a necessidade de tornar explícito o raciocínio que conduziu à fixação do valor. III - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 122686571, esclarecendo os pontos relativos à análise da prova documental e aos critérios de fixação do valor da indenização, nos termos desta decisão. A parte dispositiva da sentença e as conclusões de mérito permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e, considerando a interposição de Recurso de Apelação pela ré EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA (ID 124160055), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito