Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE, SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS
EXECUTADO: NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR, DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI, NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, MARIA MARCELINO CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE FATO E DE DIREITO. ATOS EXECUTÓRIOS EFETIVOS. CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em cumprimento de sentença contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte exequente, apesar da existência de diversos atos processuais de impulso oficial e da efetiva constrição de bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau possui competência para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, diante de alegação de nulidade por ausência de intimação de litisconsorte necessário; (ii) estabelecer se houve inércia dos exequentes apta a configurar prescrição intercorrente, ou se os atos de constrição patrimonial interromperam o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado compete aos Tribunais, mediante ação rescisória ou reconhecimento de vício transrescisório pela via adequada, sendo inviável sua apreciação pelo juízo de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há impulso processual contínuo e diligente voltado à satisfação do crédito. A efetiva constrição de bens penhoráveis, com penhoras formalizadas e atos subsequentes de intimação, impugnação e decisão judicial, caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, desde que o credor observe os prazos legais, o que ocorreu no caso concreto. A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente incorreu em erro de fato e de direito ao desconsiderar a existência de bens penhorados e a movimentação processual efetiva promovida pelos exequentes. A oposição de embargos de declaração com alegação fundamentada de erro de fato e pedido de efeitos infringentes não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A constrição efetiva de bens penhoráveis e a prática contínua de atos executórios afastam a configuração da prescrição intercorrente por ausência de inércia do credor. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a penhora válida de bens, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A anulação de sentença de mérito transitada em julgado é matéria de competência funcional dos Tribunais, não podendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º-A, 966 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre prescrição intercorrente e necessidade de inércia injustificada do credor.
exequentes: Os executados Nerivaldo Marques e Maria Marcelino apresentaram impugnação à penhora (ID 54206205), à qual os exequentes responderam (ID 54637509). Decisão sobre excesso de penhora: Em 10/10/2023 (ID 79955346), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de penhora e determinando o levantamento da constrição sobre um dos bens. Pedido de adjudicação: Em 08/11/2023 (ID 81856266), os exequentes requereram a adjudicação dos bens remanescentes. A existência de bens penhorados e avaliados, e a constante movimentação processual por parte dos exequentes, interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, afirmando que a inércia injustificada do credor é que caracteriza a prescrição intercorrente, e que a localização e constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. No presente caso, a parte exequente demonstrou diligência e obteve a constrição de bens, o que afasta a alegada inércia. Portanto, a Sentença (ID 104825725) que reconheceu a prescrição intercorrente incorreu em erro de fato e de direito, ao desconsiderar a efetiva atuação dos exequentes e a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens. 3. Da Litigância de Má-Fé O executado Nerivaldo Marques Cavalcanti, em suas contrarrazões, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Contudo, a oposição de embargos de declaração, mesmo que com argumentos que não prosperem integralmente, não configura, por si só, má-fé, especialmente quando há alegação de erro de fato e busca por efeitos infringentes, o que é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência. A má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019786-43.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE e SHEYLA VERÔNICA DE ARAUJO MORAIS (Exequentes), devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 104825725), que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, declarou extinta a execução, com resolução do mérito. Em suas razões (ID 105275785), os Embargantes alegam a ocorrência de erro de fato e premissas equivocadas na decisão embargada. Sustentam que a fundamentação da sentença, ao afirmar a inércia da parte exequente após a ordem de bloqueio de recursos financeiros em 10/08/2017, está em completa desconexão com os atos processuais praticados. Argumentam que atuaram incansavelmente com diligências visando à constrição de bens, citando uma série de atos processuais, incluindo a atualização da dívida, pedidos de penhora e avaliação de imóveis, e a efetivação de penhoras em três imóveis dos executados em 04/08/2021 e 09/09/2021 (IDs 46753248 e 48376270). Afirmam que a existência de bens penhorados interrompe o prazo de prescrição, conforme o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição intercorrente indevidamente decretada. Devidamente intimado, o executado NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, por meio de seus advogados, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125354886). Preliminarmente, suscita a existência de uma questão prejudicial absoluta, qual seja, a nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento em relação à executada MARIA MARCELINO CAVALCANTI. Alega que Maria Marcelino jamais foi intimada da sentença de conhecimento, o que impede a formação da coisa julgada em relação a ela e, por ser litisconsorte passivo necessário, torna o cumprimento de sentença juridicamente impossível. Argumenta que as tentativas de intimação foram realizadas em endereços incorretos, ignorando o endereço correto fornecido na contestação, e que a ausência de intimação pessoal da sentença para quem estava sem representação processual é nula. Menciona a existência de uma "querela nullitatis" protocolada em outubro de 2022 por Maria Marcelino. No mérito dos embargos, pugna pela sua rejeição, aduzindo que a sentença embargada não contém qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios, e que o que os embargantes pretendem é rediscutir o mérito da decisão. Contesta a alegação de erro de fato, afirmando que a sentença analisou detidamente os autos e que as diligências do exequente foram infrutíferas, pois os bens penhorados já estavam gravados por outras execuções, não sendo "bens penhoráveis" para fins de interrupção da prescrição intercorrente, conforme a interpretação do art. 921, § 4º-A, do CPC. Por fim, requer a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia exige uma análise detida da competência deste Juízo para desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado, bem como da correção da declaração de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 1. Da Incompetência do Juízo de Primeiro Grau para Anular Sentença de Mérito Transitada em Julgado o executado NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, por meio de seus advogados, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125354886). Preliminarmente, suscita a existência de uma questão prejudicial absoluta, qual seja, a nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento em relação à executada MARIA MARCELINO CAVALCANTI. Alega que Maria Marcelino jamais foi intimada da sentença de conhecimento, o que impede a formação da coisa julgada em relação a ela e, por ser litisconsorte passivo necessário, torna o cumprimento de sentença juridicamente impossível. Argumenta que as tentativas de intimação foram realizadas em endereços incorretos, ignorando o endereço correto fornecido na contestação, e que a ausência de intimação pessoal da sentença para quem estava sem representação processual é nula.Com efeito, a desconstituição da coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, é matéria de ordem pública e constitui um dos pilares do sistema jurídico, garantindo a segurança e a estabilidade das relações processuais. A legislação processual civil brasileira, em seu art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece a Ação Rescisória como o instrumento processual adequado para desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado, nos casos e prazos expressamente previstos em lei. Tal ação é de competência originária dos Tribunais de segundo grau, e não do juízo que proferiu a decisão rescindenda. Embora a jurisprudência admita a alegação de vícios transrescisórios (como a ausência ou nulidade de citação que impeça a formação da própria relação processual) a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, a decisão de anular uma sentença de mérito transitada em julgado, com a complexidade e as implicações que o caso em tela apresenta, não pode ser proferida por um juízo de primeiro grau no âmbito de um cumprimento de sentença. A competência para tal ato desconstitutivo é funcional e absoluta, sendo privativa dos Tribunais, sob pena de subverter toda a sistemática processual e a hierarquia das instâncias. Apesar, das afirmações da executada Maria Marcelino Cavalcanti (ID 64676150), da existência de uma "querela nullitatis" protocolada em outubro de 2022, e, sem, informações de decisão, com trânsito em julgado, não poderá ser resolvida por este Juízo em sede de cumprimento de sentença. 2. Do Mérito dos Embargos de Declaração – Da Prescrição Intercorrente Superada a questão da incompetência do Juízo de primeiro grau para anular a sentença de mérito transitada em julgado, impõe-se a análise do mérito dos Embargos de Declaração (ID 105275785), que foram opostos contra a Sentença (ID 104825725) que reconheceu a prescrição intercorrente. Os Embargantes alegam que a Sentença (ID 104825725) incorreu em erro de fato e premissas equivocadas ao decretar a prescrição intercorrente, pois não permaneceram inertes, mas atuaram de forma diligente na busca pela satisfação do crédito. De fato, uma análise acurada do histórico processual revela que a parte exequente promoveu uma série de atos processuais que demonstram o efetivo impulsionamento do feito, afastando a alegada inércia. Conforme a cronologia apresentada nos Embargos de Declaração (ID 105275785), e corroborada pelos documentos dos autos, houve: Deferimento e efetivação de penhoras: Em 14/04/2021 (ID 39911331), este Juízo deferiu os pedidos de penhora e avaliação dos imóveis indicados. As penhoras foram efetivadas em 04/08/2021 (ID 46753248) e 09/09/2021 (ID 48376270), conforme autos de penhora e certidões anexas. Intimação dos executados sobre as penhoras: A parte exequente requereu a intimação dos executados Nerivaldo Marques e Maria Marcelino sobre as penhoras (ID 48518039), o que foi deferido (ID 49110188) e efetivado por carta com AR (IDs 49499239 e 49499782). Impugnação à penhora e resposta dos
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105275785), com efeitos infringentes, para ANULAR a Sentença (ID 104825725), sem trânsito em julgado, que reconheceu a prescrição intercorrente, por erro de fato e de direito, conforme exaustivamente demonstrado. Determino o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, com a devida continuidade dos atos executórios para a satisfação do crédito dos exequentes. INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida. Em seguida, autos conclusos para análise da petição de ID 81856266. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092515463700000000016368998 [VOL 2] Autos digitalizados 18092515474000000000016369060 [VOL 3] Autos digitalizados 18092515475100000000016369079 [VOL 4] Autos digitalizados 18092515480400000000016369088 [VOL 5] Autos digitalizados 18092515481200000000016369093 Petição Petição 18110611334655900000017140204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011016325890100000018098913 Petição Petição 19021910121787700000018779360 Despacho Despacho 19022616191201300000018959854 Certidão Certidão 19031416485587100000019263023 Decisão Decisão 20030611480950500000027389498 Expediente Expediente 20030611480950500000027389498 Petição Petição 20040710123041200000028565745 Procuração Nivaldo e Daniela Procuração 20040710123166500000028565748 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 20043013504202000000029102966 Petição Anexando Cópia Agravo Instrumento e Pedindo Liberação Bloqueio Valores (Nivaldo Jr. e Daniel Outros Documentos 20043013504331400000029102974 Inicial Agravo Protocolada Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20043013504427200000029103527 Certidão Certidão 20051212432457600000029374101 0805308-92.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20051212432511700000029374103 Certidão Certidão 20051212445866900000029374110 Despacho Despacho 20051214002370900000029374123 Despacho Despacho 20051214002370900000029374123 Certidão Certidão 20072716510584600000031303047 0805308-92.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20072716510660900000031303051 Certidão Certidão 20090311582571400000032473261 Petição Petição 20091511351559300000032818489 Relatório de Atualização Monetária - TJRJ Documento de Comprovação 20091511351791800000032818507 CERTIDÃO POSITIVA DE ÔNUS (APARTAMENTO DE CABEDELO) Documento de Comprovação 20091511351823600000032818505 CERTIDÕES CHEVROLET Documento de Comprovação 20091511351966300000032818503 Certidão Certidão 20091515545302200000032837792 0805308-92.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20091515545486100000032837798 Decisão Decisão 21041415213300400000038026746 Decisão Decisão 21041415213300400000038026746 Mandado Mandado 21052511024475300000041453515 Mandado Mandado 21052511191162200000041455725 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21080609032495800000044409954 mandado906 Devolução de Mandado 21080609032517400000044409955 certidão 01 Documento de Comprovação 21080609032536800000044409957 certidão 02 Documento de Comprovação 21080609032571100000044409958 certidão 03 Documento de Comprovação 21080609032622100000044409960 AUTO DE PENHORA Documento de Comprovação 21080609032661500000044409961 Despacho Despacho 21082622063255200000044829202 Expediente Expediente 21082622063255200000044829202 Petição Petição 21090811101158300000045799677 PETIÇÃO LUIZ DE FRANÇA Outros Documentos 21090811101473800000045799678 CERTIDÃO POSITIVA DE ÔNUS (APARTAMENTO DE CABEDELO)-1 Outros Documentos 21090811101596600000045799680 Certidão Certidão 21091012185654600000045920036 OF 610 21 2VARA JOÃO PESSOA Documento de Comprovação 21091012185758500000045920038 Diligência Diligência 21091012423003200000045921573 Nerivaldo Marques Cavalcanti Devolução de Mandado 21091012423061800000045922176 Despacho Despacho 21091316574950700000045940439 Despacho Despacho 21091316574950700000045940439 Petição Petição 21091412144413700000046054408 Despacho Despacho 21092723151505400000046606234 Carta Carta 21100508354293900000046967320 Carta Carta 21100508401524700000046967905 Petição Petição 21100717135326500000047107828 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Outros Documentos 21100717135439100000047127637 PROCURAÇÃO SHEYLA Procuração 21100717135552000000047127638 CNH SHEYLA Documento de Identificação 21100717135653500000047127639 COMPROVANTE ENDEREÇO SHEYLA Outros Documentos 21100717135744300000047127640 Certidão Certidão 21111211114198100000048600074 0019786-43 Aviso de Recebimento 21111211114239900000048600926 Petição Petição 21120711290454100000049604387 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011212200823200000050403521 2022_01_12_12_13_48 Aviso de Recebimento 22011212200862300000050403524 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22020917342692500000051356006 IMPUGNAÇÃO. CUMP. DE SENT. NERIVALDO PROC. Nº. 0019786-43.2006.8.15.2001 Outros Documentos 22020917342900100000051356007 Doc.01 - Procurações. Procuração 22020917342988700000051356020 Petição Petição 22021811314888600000051757220 PETIÇÃO LUIZ DE FRANÇA fevereiro 2022 Outros Documentos 22021811314908300000051757224 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22032411121979200000053117300 Petição - LAERCIO FREIRE ATAIDE - Luiz Outros Documentos 22032411122117000000053117315 COMPRA E VENDA - LAERCIO E LUIZ Documento de Comprovação 22032411122314200000053118040 OFICIO TJPB - EUNAPIO TORRES Documento de Comprovação 22032411122465300000053118043 OFICIO EUNAPIO TORRES - AUTORIZACAO TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22032411122525200000053118044 PROCURAÇÃO - LAERCIO FREIRE ATAIDE Procuração 22032411122568400000053122027 Despacho Despacho 22033113004359300000053460305 Mandado Mandado 22040507585526800000053615578 Intimação efetivada - Cartório Eunápio Torres Certidão Oficial de Justiça 22040611574615700000053696662 Petição Petição 22050511542283300000054874689 Informação Informação 22061313081253200000056469358 OF0194-2022-MD - Eunapio Torres - resposta PJe 0019786-43.2006.8.15.2001 Outros Documentos 22061313081560000000056469362 Petição Petição 22070711355721800000057344066 Informação Informação 22071110390312900000057459851 Decisão Decisão 22071815093086100000057741028 Expediente Expediente 22071815093086100000057741028 Expediente Expediente 22071815093086100000057741028 Petição Petição 22092016302913400000060267126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092207494078500000060322511 Mandado Mandado 22092207532542500000060322517 Diligência Diligência 22092409245130100000060423557 auto Devolução de Mandado 22092409245151500000060423558 Petição Petição 22092915374567700000060646953 Contrato de Locação - Prédio Autovia Documento de Comprovação 22092915374675300000060646958 Petição Petição 22101316105153300000061117144 Petição Maria Marcelino2 Outros Documentos 22101316105205400000061117151 Procuração Procuração 22102511364021600000061565549 2ª Procuração - Maria Marcelino (2) Procuração 22102511364053900000061565552 Petição Petição 22110311495160800000061897268 LUIZ DE FRANÇA CR EXCEÇÃO Outros Documentos 22110311495232900000061897269 Informação Informação 22112909585240200000062989482 Despacho Despacho 23030922402935800000066148361 Informação Informação 23031508104864600000066390872 Decisão Decisão 23062723032760600000070824611 Decisão Decisão 23062723032760600000070824611 Petição Petição 23062911592936000000071025570 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155028200000073036735 Decisão Decisão 23101021532991600000075256057 Petição Petição 23110811273144000000077016121 Petição Petição 23110819400994000000077048068 Decisão Decisão 24052418474599200000085557961 Petição Petição 24060311242466300000085905988 Sentença Sentença 24120411573835400000098502730 Sentença Sentença 24120411573835400000098502730 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121211234600600000098918422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100710260061300000117050845 Intimação Intimação 25100710263122900000117050850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100710260061300000117050845 Contrarrazões Contrarrazões 25101617423048200000117621411 Petição Petição 25102013070006300000117757023 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21082622063255200000044829202, Despacho: 21082622063255200000044829202, Outros Documentos: 21090811101473800000045799678, Outros Documentos: 21090811101596600000045799680, Documento de Comprovação: 21091012185758500000045920038, Certidão: 21091012185654600000045920036, Diligência: 21091012423003200000045921573, Devolução de Mandado: 21091012423061800000045922176, Despacho: 21091316574950700000045940439, Despacho: 21092723151505400000046606234]