Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Francisco Lira Braga. ADVOGADO:Carlos Henrique Lopes Roseno.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IN DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU, CONTUDO AUTORIZANDO O PARCELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL VISANDO A ISENÇÃO TOTAL. PESSOA FÍSICA QUE POSSUI FAMÍLIA E OUTRAS DESPESAS. CUSTAS DE ALCANÇAM QUASE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INDÍCIOS QUE POSSIBILITAM RAZOÁVEL REDUÇÃO E A MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. PREVISÃO DO ART. 98, § § 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO, EM PARTE, DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - No presente caso, identifica-se que a documentação acostada aos autos possibilita ao promovente o custeio das despesas processuais, porém através de uma razoável redução (90%) e na manutenção do parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais já deferido pelo Juiz, conforme o permissivo dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil. - “ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I - A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III. Demonstrado que a hipossuficiência econômica não é total, pode o magistrado reduzir o percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, além de permitir o pagamento parcelado, a teor do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. IV Evidenciado que a Agravante não tem condições econômicas de arcar com o pagamento integral das despesas processuais, impositiva é a modificação parcial da decisão recorrida, a fim de impor a redução percentual das custas e possibilitar o pagamento parcelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0015788-49.2017.8.05.0000, 4ª Câmara /TJBA, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Publ. 04.04.2018).
APELANTE: Osmando Ferreira da Silva ADVOGAD O: Frederico Machado Alves
APELADO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira JUIZ: Fernando Brasilino Leite APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Assim como o mero ajuizamento de Ação Revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ ( A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ), a apresentação de reconvenção em Ação de Busca e Apreensão também não a desconstitui. “ A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. O mesmo entendimento se aplica a reconvenção, pois o afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. MÉRITO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Encargos Moratórios. Comissão de Permanência. Sabe-se que não é permitida a estipulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Entretanto, no caso concreto, não houve estipulação desse encargo. Logo, deve ser mantida a Sentença também nesse aspecto. (0810270-38.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022) Dessa forma, inexistindo a garantia da execução e não restando demonstrada a probabilidade do direito quanto à descaracterização da mora de plano,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800043-76.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de Embargos à Execução, onde a parte embargante apresentou petição (ID 136437725), acompanhada de extratos bancários e declarações de ajuste anual do imposto de renda (ID 136437726), com o objetivo de demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Da análise dos documentos, verifico que, embora a pessoa jurídica possua movimentação financeira, o cenário demonstrado justifica a concessão parcial do benefício. O Código de Processo Civil permite que a gratuidade consista na redução percentual de despesas ou no seu parcelamento, conforme a capacidade econômica da parte e as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência autoriza o deferimento fracionado da benesse: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810536-82.2019.8.15.0000. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0810536-82.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça para conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais, bem como autorizar o parcelamento do saldo remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se a embargante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa forma, recebo os presentes embargos para discussão. Determino à Secretaria que proceda ao apensamento destes autos ao processo de execução de título extrajudicial nº 0809822-89.2025.8.15.0331. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a parte embargante visa a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão dos efeitos da mora, alegando excesso de execução e abusividade de encargos. No que tange ao efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o magistrado poderá atribuí-lo quando verificados os requisitos da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, verifico a ausência de garantia do juízo, o que impede o acolhimento da medida. Quanto ao pedido de descaracterização da mora, a matéria encontra-se consolidada na Súmula 380 do STJ, que dispõe que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A jurisprudência reforça a necessidade de requisitos concomitantes para tal afastamento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA "MORA DEBENDI". EXIGÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, PLAUSIBILIDADE JURÍDICA APOIADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU DO STF E DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 280/STJ. APLICABILIDADE RESTRITA A DECISÕES ANTECIPATÓRIAS OU CAUTELARES. PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em conformidade com a jurisprudência desta Segunda Seção, a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ), fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. II - Em decisão que põe termo à fase processual cognitiva, havendo reconhecimento de cobrança de encargos abusivos em período de normalidade contratual, é-lhe lícito o afastamento da mora do devedor, não havendo que se falar na exigência dos elementos que decorrem do entendimento exposto pela Súmula 380/STJ. III - Ocorre a descaracterização da mora do devedor quando comprovada a abusividade na cobrança de encargos contratuais relativos ao período da normalidade. Precedentes. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 657.237/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810270-38.2021.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por conseguinte, os presentes embargos não possuem efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Santa Rita, 26 de março de 2026. Juíza de Direito