Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMANI MAURICIO DE BRITO NEVES, SEVERINO VALENTIM SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 122919122), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025009-06.2008.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 22050910290500000000099795698 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 22050910291800000000099795699 [VOL 3] Autos digitalizados 22050910293200000000099795700 [VOL 4] Autos digitalizados 22050910294200000000099795701 Certidão Certidão 22060118044300000000099795702 CamScanner 06-01-2022 17.57 (1) Documento de Comprovação 22060118044300000000099795703 Certidão Certidão 22060118054700000000099795704 Certidão Certidão 22060118055600000000099795705 Petição Petição 22062017304900000000099795706 Petição Petição 24031313562400000000099795707 Certidão Certidão 24031910201200000000099795708 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24031920293300000000099795709 Expediente Expediente 24040313282000000000099795710 Petição Petição 24041621082300000000099795711 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050911051100000000099795712 [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 25011513312300000000099788428 Decisão Decisão 25031320033923100000102424093 Diligência Diligência 25031411065663300000102574322 Despacho Despacho 25051518042600000000105734778 Certidão Certidão 25051518322800000000105734779 Decisão Decisão 25082317342617400000113997840 Decisão Decisão 25082317342617400000113997840 Decisão Decisão 25082317342617400000113997840 Petição Petição 25082621573322300000114155307 0008297852_135122 Outros Documentos 25082621573377500000114155308 0008297852_135138 Outros Documentos 25082621573436000000114155309 Petição Petição 25090617161363200000115418186