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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte apelante sob o argumento de que não foi formalmente intimada do despacho de ID 37392576. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve uma falha por parte da Secretaria ao destinar a intimação em questão ao apelado, quando na verdade a destinatária era a apelante. Contudo, não é necessário maior esforço para se observar que, logo em seguida, foram expedidas duas intimações à apelante, a primeira delas da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (ID 38787094) e a segunda, da decisão que reconheceu a deserção (ID 39888799). Ambas as intimações foram válidas, porém a parte optou por silenciar. Somente em 04/03/2026, ou seja, após o decurso do último prazo, que se deu em 26/02/2026, a parte atravessou a presente petição, o que denota conduta flagrantemente extratemporânea. Segundo o art. 278 do CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A apelante teve não só uma, mas duas oportunidades de arguir a nulidade em questão nos autos, porém não o fez, restando evidente a preclusão. Assim, rejeito a arguição de nulidade, devendo o feito prosseguir sua tramitação de estilo, nos termos já determinados. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39888799). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 38787094). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente as razões recursais, observo que há questão preliminar a ser sanada, eis que o juízo a quo indeferiu, na sentença, os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada pelo réu, sendo este um dos tópicos da insurgência, não tendo sido recolhido o preparo. É cediço que as pessoas físicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/15. Entretanto, observando o magistrado a capacidade financeira do requerente, poderá intimá-lo para comprovação de sua hipossuficiência financeira e, com isso, decidir sobre a matéria. No caso sob análise, o magistrado a quo, mesmo diante da imposição legal insculpida no §2º do art. 99 do CPC/2015, indeferiu a gratuidade judiciária à ré/recorrente sem dar-lhe a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício. Por se tratar de questão prejudicial ao conhecimento do recurso, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se atualmente possui fonte de renda, comprovando-a, bem como junte aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar sua situação de hipossuficiência, sob pena de ser mantido o indeferimento do benefício. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a apelada para no prazo de dez dias manifestar-se sobre a proposta de acordo anexa ID 28776900.
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Intimação
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte apelante sob o argumento de que não foi formalmente intimada do despacho de ID 37392576. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve uma falha por parte da Secretaria ao destinar a intimação em questão ao apelado, quando na verdade a destinatária era a apelante. Contudo, não é necessário maior esforço para se observar que, logo em seguida, foram expedidas duas intimações à apelante, a primeira delas da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (ID 38787094) e a segunda, da decisão que reconheceu a deserção (ID 39888799). Ambas as intimações foram válidas, porém a parte optou por silenciar. Somente em 04/03/2026, ou seja, após o decurso do último prazo, que se deu em 26/02/2026, a parte atravessou a presente petição, o que denota conduta flagrantemente extratemporânea. Segundo o art. 278 do CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A apelante teve não só uma, mas duas oportunidades de arguir a nulidade em questão nos autos, porém não o fez, restando evidente a preclusão. Assim, rejeito a arguição de nulidade, devendo o feito prosseguir sua tramitação de estilo, nos termos já determinados. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39888799). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA BONIFACIO
APELADO: WELLINGTON COSTA DA PAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 38787094). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800525-90.2023.8.15.0731
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente as razões recursais, observo que há questão preliminar a ser sanada, eis que o juízo a quo indeferiu, na sentença, os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada pelo réu, sendo este um dos tópicos da insurgência, não tendo sido recolhido o preparo. É cediço que as pessoas físicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/15. Entretanto, observando o magistrado a capacidade financeira do requerente, poderá intimá-lo para comprovação de sua hipossuficiência financeira e, com isso, decidir sobre a matéria. No caso sob análise, o magistrado a quo, mesmo diante da imposição legal insculpida no §2º do art. 99 do CPC/2015, indeferiu a gratuidade judiciária à ré/recorrente sem dar-lhe a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício. Por se tratar de questão prejudicial ao conhecimento do recurso, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se atualmente possui fonte de renda, comprovando-a, bem como junte aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar sua situação de hipossuficiência, sob pena de ser mantido o indeferimento do benefício. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a apelada para no prazo de dez dias manifestar-se sobre a proposta de acordo anexa ID 28776900.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:01
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:08
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:59
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
17/11/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/10/2023, 08:25
Retificação de movimento
04/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/08/2023, 07:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
15/08/2023, 07:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/08/2023, 07:29
Determinação de Diligência
14/08/2023, 22:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 13:41
Mero expediente
14/07/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:03
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:31
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 23:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))