Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800626-67.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RITA FERRAZ LEITE SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RITA FERRAZ LEITE SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau (ID 124543028) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade das cobranças das rubricas "CART. PROTEGIDO" e "GASTO C CREDITO" e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos, com correção pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. A parte autora interpôs apelação (ID 136624149), buscando a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença (ID 159844098). O acórdão transitou em julgado em 15 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159844153. Retornados os autos à origem, a parte autora foi intimada, por ato ordinatório (ID 159917121), para requerer o cumprimento da sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 346, § 2º, do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Antes que a parte autora se manifestasse, o banco executado apresentou petição (ID 159928813) informando o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial no valor de R$ 692,44 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), comprovado pelo documento de ID 159928815, acompanhado da planilha de cálculo de liquidação (ID 159928816), requerendo o arquivamento do feito. Por meio do despacho de ID 160707902, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o alegado pagamento e requerer o que entendesse de direito. A parte autora foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico, com publicação em 8 de junho de 2026 (Mov. 337033961), e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Mov. 338402566). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, no art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 dispõe que, verificado o cumprimento integral da obrigação, o juiz extinguirá o processo. No caso em exame, o banco executado comprovou o depósito judicial do valor apurado na planilha de cálculo de liquidação (ID 159928816), no importe de R$ 692,44, efetivado em 18 de maio de 2026 (ID 159928815), contemplando o principal, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 10%, em conformidade com o título executivo judicial. Por sua vez, a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento, quedou-se inerte, circunstância que permite presumir a concordância com os valores depositados e o reconhecimento tácito da satisfação integral da obrigação. Ademais, a própria parte exequente, mesmo intimada anteriormente pelo ato ordinatório de ID 159917121 para requerer o cumprimento de sentença, não apresentou pedido de execução, reforçando a conclusão de que o crédito foi integralmente adimplido pelo devedor. Desse modo, constatado o pagamento voluntário e integral da condenação, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação e, por consequência, do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O valor depositado judicialmente deve ser colocado à disposição da parte credora, mediante expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 692,44, atualizada pelos acréscimos legais incidentes sobre o depósito judicial. Quanto às custas processuais finais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento. Uma vez transitada em julgado a decisão e não havendo recolhimento comprovado nos autos, devem ser adotadas as providências legais previstas no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba para cobrança e, se for o caso, inscrição do débito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo promovido e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão do pagamento voluntário integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvarás eletrônicos em favor da parte exequente, RITA FERRAZ LEITE SILVA, no valor de R$ 629,49 para levantamento do valor depositado judicialmente e em favor do seu advogado no valor de R$ 62,95, ambos acrescido dos rendimentos da conta judicial, conforme comprovante de ID 159928816; b) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para tomar ciência do alvará e fornecer os dados bancários necessários à transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário; c) Proceda a escrivania à elaboração do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilize a chefia de cartório a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC; d) Em seguida, intime-se o devedor, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou pelo portal do PJe, para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; e) O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); f) Transcorrido o prazo sem o recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193/2011, alterado pelos Decretos nº 32.553/2011 e nº 37.572/2017), delego à escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional; g) Nos termos do art. 2º e dos §§ 2º a 8º do art. 394 do Código de Normas Judiciais, sendo as custas judiciais de valor superior ao limite mínimo da Lei Estadual nº 9.170/2010, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e o encaminhamento para inscrição na dívida ativa, medidas que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; h) Para o protesto e a inscrição na dívida ativa, observem-se as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpram-se as providências com a devida certificação nos autos. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito