Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
RECORRIDO: Abdias Batista ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800543-89.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 33448458), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31642189), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, condenando o banco ao pagamento de R$ 802,47, em razão de saques supostamente irregulares realizados na conta. 2. Recurso adesivo apresentado pela parte autora requerendo o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela suposta falha na gestão da conta PASEP; (ii) examinar a ocorrência de prescrição no pleito indenizatório por danos materiais; e (iii) definir a configuração de danos morais em razão dos saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações que discutem falhas na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). 4. A prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, é aplicável ao pedido de ressarcimento de danos relativos a saques indevidos ou irregularidades em contas do PASEP. O termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. Não se afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na ausência de elementos concretos apresentados pelo apelante para demonstrar a inexistência de necessidade econômica da parte adversa (art. 99, §3º, do CPC). 6. A comprovação dos danos materiais decorre da ausência de justificativa legal para os saques realizados sem a devida autorização do titular, sendo de responsabilidade do banco demonstrar a regularidade das operações (art. 373, II, do CPC). 7. A atualização dos saldos do PASEP deve observar as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem fator de redução nos casos em que a TJLP seja igual ou inferior a 6%, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 1.131/1994. 8. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para o banco promovido e recurso adesivo desprovido do autor. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos ou irregularidades em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, a contar da ciência dos desfalques pelo titular. 3. A atualização dos saldos das contas do PASEP deve observar a aplicação da TJLP sem fator de redução nas hipóteses em que a taxa seja igual ou inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 1.131/1994. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 99, §3º; LC nº 26/75, arts. 3º e 4º; Resolução CMN nº 1.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021) O recorrente fundamenta o apelo na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Sustenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente operador das contas vinculadas ao PASEP, sob gestão da União Federal. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição, bem como requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos Temas 1.150 e 1.300, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada. Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O acórdão recorrido adotou precisamente esse entendimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicando o prazo prescricional de dez anos e fixando como termo inicial a data em que o autor tomou ciência dos saques indevidos, com base no extrato emitido em 07/11/2019. Por sua vez, no Tema 1.300, também sob o rito do art. 1.036 do CPC, restou definido que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: (a) cabe ao participante provar o inadimplemento nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (art. 373, I, do CPC); e (b) cabe ao Banco do Brasil comprovar a legalidade dos saques realizados em agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A propósito: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base em prova pericial produzida sob contraditório, reconheceu que houve desfalques na conta vinculada ao recorrido e que o Banco do Brasil não comprovou a legalidade das movimentações questionadas, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC. Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento dos Resps 1.895.936/GO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150) e REsp 2162198/PE (Tema 1.300) devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba