Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800763-35.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONÇALA FERREIRA PONTES RÉU: AZUL LINHA AÉREAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – VIOLAÇÃO DE SUA BAGAGEM E FURTO DE OBJETOS QUE ESTAVAM NO SEU INTERIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GONÇALA FERREIRA PONTES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Porto Velho-RO, partindo de João Pessoa-PB no dia 22/12/2024. Relata que ao desembarcar no destino, constatou que sua bagagem havia sido violada e que seu aparelho celular, um smartphone Motorola Moto G34 5G, havia sido furtado do interior da mala. Informa que o aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 984,00, conforme nota fiscal apresentada. Aduz que registrou a irregularidade junto à companhia aérea e formalizou Boletim de Ocorrência. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (ID nº 126209239) a promovida alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito sustenta que a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, argumentando, em suma, que objetos de valor não devem ser transportados em bagagens despachadas e que não houve prova do dano moral. Réplica (ID nº 136229749). Intimadas para especificarem as provas, ambas requereram julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. Todavia, razão não lhe assiste. No caso concreto, cumpre destacar que o benefício foi concedido de forma parcial, de modo que o autor arcou com as custas iniciais mediante o desconto legalmente previsto. Assim, não procede a alegação de indevida concessão da benesse. Ademais, até o presente momento não foi trazido aos autos qualquer fato novo ou elemento de prova idôneo capaz de ensejar a reapreciação da matéria, permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a concessão parcial do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré quanto à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois as partes, devidamente intimadas, informaram que não pretendiam a produção mais provas. DO MÉRITO O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova. Destaco que são aplicáveis ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297, do eg. STJ. A demanda é de fácil deslinde. O cerne da questão gira em torno da possibilidade da condenação em danos materiais e morais, ante o extravio definitivo de da bagagem da parte autora, após um voo nacional. DOS DANOS MATERIAIS No voo de ida (22/12/2024), ao chegar em Porto Velho/RO constatou a violação do lacre de uma de suas malas que havia sido despachada. E, ao abrir a bagagem e constatou a ausência de um aparelho celular, um smartphone modelo Motorola Moto G34 5G, que havia recebido de presente de sua filha durante a viagem. A autora apresentou o Registro de Irregularidade de Bagagem (ID nº 112164467) e cancelamento do IMEI do celular por perda, roubo ou furto (ID 112164469). Também informou ter feito inúmeras tentativas de contato com a companhia aérea, mas não obteve êxito na localização de seu celular, que permanece extraviado até a presente data. Em 23/12//2024, a autora, sem obter qualquer retorno da companhia aérea, registrou ocorrência perante a Delegacia Virtual de Rondônia (ID nº 1121468), relatando às autoridades policiais o extravio inexplicado de seu celular e a ausência de resposta pela ré. Informou, ainda, na ocasião da réplica, que até fevereiro/2026, não obteve resposta da companhia aérea, tão pouco teve seu aparelho celular restituído. Entendeu plausível a indenização do valor do celular de forma dobrada a título de danos materiais, visto que a promovente pagou pelo bem e não vai poder desfrutar o uso deste. Como sabido, a empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a prova da existência da relação de causalidade entre o fato e o dano. Restou comprovado nos autos que a autora era passageira da ré (fls. 63 e 65), de sorte que a transportadora responde pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, restou incontroverso a violação de uma das bagagens e perda de bens da autora, de modo que restou configurado o efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte. "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.)" (STJ; REsp nº 151401/SP; Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJ 01-7-2004 p. 188). Daí porque configurada a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes. No caso dos autos, anota-se, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto ao transporte da autora e suas bagagens, realizado pela ré. A violação da bagagem, com subtração de seu conteúdo, por sua vez, é aferida pelos documentos ID nº 112164467, consistentes no Registro de Irregularidade de Bagagem (ID nº 112164467) e cancelamento do IMEI do celular por perda, roubo ou furto (ID 112164469)e boletim de ocorrência registrado perante a Delegacia Virtual de Rondônia (ID nº 1121468). Inexiste, ademais, impugnação específica quanto ao conteúdo da bagagem violada, apontado pela autora na nota fiscal do ID nº 112164466, tampouco no que concerne ao valor mencionado na inicial. Na verdade a promovida limitou-se a alegar que objetos de valor não devem ser despachados e sim transportados por meio de bagagem de mão. Por outro lado, não há que se falar em falta de nexo de causalidade entre a situação e os serviços da ré. Isso porque a ré, enquanto transportadora, assume o dever de entregar a bagagem em prefeitas condições a passageira, quando da chegada ao destino, de forma que é seu o ônus de comprovar que assim procedeu (art. 373, II, do CPC), o que não fez no presente caso. A afirmação de que que objetos de valor não devem ser despachados e sim transportados por meio de bagagem de mão não exime a transportadora de sua responsabilidade pela custódia dos bens. Uma vez aceita a bagagem sem ressalvas ou conferência de conteúdo, a empresa responde pela sua integridade, já que, como dito, é incumbência sua zelar pela integridade do bem até sua efetiva entrega a passageira. Assim, no que tange ao dano de ordem patrimonial, constatada a culpa do transportador, a empresa aérea deve indenizar o passageiro. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: "Recursos Inominados: 1011851-98.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Recorrentes: JOAQUIM BORGES SAMPAIO NETO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Recorridos: JOAQUIM BORGES SAMPAIO NETO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 03/05/2022 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TEORIA DE REDUÇÃO DO MÓDULA DA PROVA. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação na qual o demandante postula indenização por danos morais e materiais, em razão da violação de sua bagagem e furto de objetos que estavam no seu interior. 2. Narra o consumidor que contratou o voo com trecho de Campinas/SP -> Cuiabá/MT, a ser realizado no dia 10/03/2021, considerando que o mesmo retornava de uma viagem ao Paraguai – Cidade Del Leste -. Contudo no desembarque, obteve conhecimento que a sua havia sido danificada e objetos foram furtados do seu interior. 3. O Recorrente/Recorrido person">person">JOAQUIM BORGES SAMPAIO NETO diante do ocorrido confeccionou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) – ID 116533543 - onde narra a ausência de 2 (dois) aparelhos smartphone Iphone 12 PRO MAX 256GB MGCN3LL/A PACIFIC BLUE A2342, e 1 (um) perfume Essencial – NATURA. 4. Os aparelhos celulares somam a monta de US$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte dólares), que convertidos de forma contemporânea equivalem a R$ 16.295,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos), conforme nota fiscal (ID 116533542) emitida na Ciudade del Leste, Alto Parana, Paraguai, em 08/03/2021. 5. Não há nos autos cupom fiscal que demonstre a aquisição do perfume referido na exordial. 6. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 7. Não comporta acolhimento a tese de que as disciplinas ditadas pela Convenção de Varsóvia (Convenção de Montreal) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o tratado, ao ser internalizado, adquire em nosso ordenamento jurídico força de lei ordinária, e como tal, não subsiste à Lei n.º 8.078/90, como lei posterior específica destinada a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF), inclusive a alegada Convenção. 8. Nesse contexto, restando incontroversa a violação da bagagem despachada, faz jus o consumidor a restituição dos valores comprovadamente gastos com os produtos adquiridos em data contemporânea a viagem, ou seja, os aparelhos celulares no valor de 16.295,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos) e 01 (um) perfume. 9. Análise do dano material que deve se dar à luz da Teoria da Redução do Módulo da Prova. O consumidor logrou produzir a prova que estava ao seu alcance, bem ainda quando suas alegações se apresentem verossímeis, levando-se em consideração as regras de experiência comum. Há, no caso, elementos que permitem concluir pela ocorrência do furto de seu perfume, conforme relatado na inicial, considerando que é bem de uso pessoal, além disso não é crível que pessoas costumem guardar notas fiscais anos a fio de bens adquiridos principalmente em se tratando de cosméticos e perfumaria. 10. Noutro giro, é cediço que a violação de bagagem, e furto dos pertences, aliado ao descaso com que foi tratado o consumidor, a despeito da tentativa de resolução do problema na seara administrativa, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 11. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 12. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que merece a devida majoração, de forma a adequar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Nas indenizações por danos morais, tratando-se de relação jurídica contratual, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial a citação, conforme art. 240 do Código de Processo Civil e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ). 14. Sentença parcialmente reformada. 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10118519820218110002, Relator.: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2022)." Neste contexto, restando incontroversa a violação da bagagem despachada, faz jus o consumidor a restituição do valor comprovadamente pago com o aparelho celular em data contemporânea a viagem, ou seja, o valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), conf0rme nota fiscal do ID nº 112164466. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, é cogente admitir sua ocorrência diante das inegáveis frustrações causadas pelo extravio definitivo da bagagem, com a privação de uso de todos os pertences pessoais ali depositados. Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano e revelam falha grave na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar. Ademais, merece relevo o fato de que, dentre os itens perdidos, encontrava-se uma pasta com documentos médicos relativos ao tratamento do filho da autora, portador de alergias severas, cuja recomposição certamente lhe acarretará significativo transtorno e sofrimento adicional. Esse aspecto, sem dúvida, potencializa o abalo extrapatrimonial experimentado, de modo que a condenação por danos morais deve atender não apenas à função compensatória, mas também ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Neste sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré no evento danoso. Situação em que a autora teve sua bagagem extraviada no trecho realizado pela ré (São Paulo. João Pessoa). Extravio definitivo da bagagem incontroverso. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porque caracterizada culpa grave. Inadmissível descumprimento de obrigações principal e anexas (informação e cooperação) do transportador aéreo. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. Tendo em vista que a autora teve suas bagagens extraviadas definitivamente, de rigor o reembolso de seus pertences. Não foi exigido da passageira a declaração prévia dos pertences contidos ou permitido à autora a apresentação dos valores, em caso de extravio definitivo. E não se verificou exagero nas descrições dos bens. Os itens relacionados estão condizentes com uma viagem de 27 dias em João Pessoa, com intuito de férias. Reconheço o dever das rés de pagar à autora, a título de ressarcimento da bagagem extraviada, o valor de R$ 3.862,65. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Fato provado. Acontecimentos daquele tipo. Perda de bagagem. Causam, como regra, dano moral ao consumidor. Peculiaridade do caso concreto. Intensidade das consequências advindas da perda da bagagem (extravio definitivo) e da desatenção da ré na solução do problema. O desconforto ficou cabalmente provado tendo em vista que a autora ficou privado de seus bens durante uma viagem de 27 dias e após teve a notícia do extravio definitivo de seus pertences. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro admitido por esta Turma julgadora como resultado da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada procedente, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010356-79.2024.8.26.0007; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) (TJSP; AC 1010356-79.2024.8.26.0007; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 26/08/2025).” (destaquei) “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PRECISA DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA COM BASE EM ESTIVAMATIVA DO PROVÁVEL CONETÚDO DA BAGAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TARIFAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE PARA VÔOS NACIONAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO POR MEIO DO MÉTODO BIFÁSICO. DESPROVIMENTO. 1. Em casos envolvendo o extravio definitivo de bagagens. Situação em que não há como saber, com exatidão, o valor do prejuízo -, a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em estimativa. 2. A tarifação da indenização decorrente de extravio de bagagem constante do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica a danos ocorridos em vôo nacional, para os quais se aplica o princípio da reparação integral, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3. O extravio definitivo de bagagem é causa de danos morais in re ipsa. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. (TJPB; AC 0869661-89.2019.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 05/12/2023).” – grifos nossos Restou demonstrado o prejuízo moral indenizável, prova essa da qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a indenização é devida. Nesta senda, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado, coibindo a reiteração da conduta lesiva e evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida: 1) no pagamento de danos materiais no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2) no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), em conformidade com a Lei 14.905/2024; Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §2°, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de tal condenação. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da demandante para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito