Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800886-91.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): LUCIA EUFLAUSINO ALVES MARQUES Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA
Vistos. I. Relatório LUCIA EUFLAUSINO ALVES MARQUES, devidamente qualificada nos autos, promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, visando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (Id. 32145394), proferida em 20 de julho de 2020. Na fase de conhecimento, o Juízo condenou o Município ao pagamento da complementação do piso salarial referente ao período de janeiro, fevereiro e março de 2017, bem como do salário retido do mês de dezembro de 2016, acrescido de honorários sucumbenciais. A exequente deu início ao Cumprimento de Sentença em 01 de julho de 2022 (Id. 60395686), apresentando um demonstrativo de débito atualizado (Id. 60395689) no valor de R$ 5.640,49, já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência. O Município de Diamante/PB, devidamente intimado, manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id. 64163966). O Juízo expediu a Requisição de Pequeno Valor (Id. 80568263) em 30 de outubro de 2023, sendo o Município intimado para o adimplemento. Não houve o pagamento voluntário da RPV no prazo legal. A exequente requereu a medida de sequestro (Id. 98878052) diante do inadimplemento do Município, pleito este deferido por decisão em 29 de janeiro de 2025 (Id. 106650837), que determinou o bloqueio do numerário via SISBAJUD. O Município de Diamante/PB foi cientificado do bloqueio. A exequente peticionou em 24 de setembro de 2025 (Id. 123990544), informando a ciência do bloqueio e requerendo a expedição dos respectivos alvarás. Os valores bloqueados foram liberados conforme os termos da decisão de sequestro e o pedido subsequente da exequente, com a devida separação das verbas de natureza indenizatória e honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), satisfazendo-se, assim, a pretensão executiva. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo de cumprimento de sentença transitou nas fases regulares, com a homologação implícita do valor do débito, dada a concordância do Município com os cálculos apresentados. A condenação do Município se deu por título executivo judicial. A obrigação do Município de Diamante/PB consistia no pagamento de quantia certa, de natureza alimentar, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, cujo prazo legal para adimplemento foi superado. A inércia do ente público após a regular intimação para pagamento do RPV, conforme previsto no art. 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal, autorizou o Juízo a determinar o sequestro da verba pública necessária. A decisão de 29 de janeiro de 2025, que deferiu o sequestro do valor total atualizado do débito via SISBAJUD, teve como objetivo assegurar o cumprimento da ordem judicial. O sequestro e a subsequente liberação dos valores em favor da credora e de seu procurador, com a devida observância do destaque dos honorários, implicam a satisfação integral do crédito objeto da execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o executado obtém, por qualquer meio, a satisfação da obrigação. Neste caso, o Juízo promoveu a efetividade da tutela jurisdicional mediante o sequestro do numerário e a respectiva transferência à parte credora, alcançando-se o resultado prático almejado. Desse modo, o pagamento realizado mediante o sequestro judicial dos valores supre a obrigação, levando à extinção do presente cumprimento de sentença. III. Dispositivo Pelo exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença pelo integral adimplemento da obrigação. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e de seu causídico. Sem custas processuais, em razão da isenção legal do Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas e anotações necessárias no sistema, arquive-se com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.171,36