Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2026, 00:55
Documento (Certidão)
24/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 02:33
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:30
Publicação
13/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0801223-29.2024.8.15.2003 Assunto: [Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA(245.465.933-68); MARIA LIMA DA CONCEICAO(154.233.284-20); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA; WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE(036.894.488-32); Vistos etc. Compulsando-se detidamente os autos verifica-se que as partes promovidas não foram devidamente intimadas para cumprimento voluntário da sentença. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar(em) o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC, com atenção ao Enunciado nº 97 do Fonaje. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0801223-29.2024.8.15.2003 Assunto: [Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA(245.465.933-68); MARIA LIMA DA CONCEICAO(154.233.284-20); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA; WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE(036.894.488-32); Vistos etc. Compulsando-se detidamente os autos verifica-se que as partes promovidas não foram devidamente intimadas para cumprimento voluntário da sentença. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar(em) o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, §1º, do CPC, com atenção ao Enunciado nº 97 do Fonaje. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 00:12
Mero expediente
06/04/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752
REU: BANCO DO BRASIL S.A., LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, Intimo a parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, informando, caso pretenda utilizar o Bacenjud ou Renajud, os números do CPF ou CNPJ da parte devedora, e, ainda, a planilha atualizada de débito. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0801223-29.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:45
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:44
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801223-29.2024.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (LOGMAIS) em face de acórdão (ID 36288835) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou parcialmente a sentença que julgara improcedente o pedido de danos morais, nos seguintes termos: “RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR UM DOS PROMOVIDOS E PELA AUTORA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FORTUITO INTERNO – SAQUE DE QUANTIA SUPERIOR A r$ 1.300,00 – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE E DE UM DOS PROMOVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER O DANO MORAL – RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que a condenação em danos morais foi indevida, argumentando que o mero saque fraudulento, cujos valores já foram determinados à restituição, não enseja violação à honra ou imagem da parte autora, caracterizando apenas dissabor cotidiano, conforme dispõe a legislação infraconstitucional pertinente. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a verificação dos pressupostos de cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de consumo e responsabilidade civil de instituição financeira — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, resolvendo a lide com base na legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e no acervo fático-probatório. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a responsabilidade da Logmais e do Banco do Brasil decorre da teoria do fortuito interno e da falha no dever de segurança", fundamentando-se no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, o que demonstra que a ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, configurando alinhamento ao entendimento da Corte Suprema sobre a ausência de repercussão geral nessas hipóteses. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801223-29.2024.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (LOGMAIS) em face de acórdão (ID 36288835) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou parcialmente a sentença que julgara improcedente o pedido de danos morais, nos seguintes termos: “RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR UM DOS PROMOVIDOS E PELA AUTORA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FORTUITO INTERNO – SAQUE DE QUANTIA SUPERIOR A r$ 1.300,00 – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE E DE UM DOS PROMOVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER O DANO MORAL – RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que a condenação em danos morais foi indevida, argumentando que o mero saque fraudulento, cujos valores já foram determinados à restituição, não enseja violação à honra ou imagem da parte autora, caracterizando apenas dissabor cotidiano, conforme dispõe a legislação infraconstitucional pertinente. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a verificação dos pressupostos de cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de consumo e responsabilidade civil de instituição financeira — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, resolvendo a lide com base na legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e no acervo fático-probatório. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a responsabilidade da Logmais e do Banco do Brasil decorre da teoria do fortuito interno e da falha no dever de segurança", fundamentando-se no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, o que demonstra que a ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, configurando alinhamento ao entendimento da Corte Suprema sobre a ausência de repercussão geral nessas hipóteses. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MARIA LIMA DA CONCEICAO, LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA--Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752
RECORRIDO: LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA, MARIA LIMA DA CONCEICAO-Advogado do(a)
RECORRIDO: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 1 de setembro de 2025. ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801223-29.2024.8.15.2003
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LOGCRED TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – LOGMAIS (ADVOGADO: BEL. MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20.402-A) 2ª
RECORRENTE: MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO: BEL. ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, OAB/RN 2.752) 1º E 2º
RECORRIDOS: OS MESMOS 3º
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL (ADVOGADO. BEL. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR UM DOS PROMOVIDOS E PELA AUTORA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FORTUITO INTERNO – SAQUE DE QUANTIA SUPERIOR A r$ 1.300,00 – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE E DE UM DOS PROMOVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER O DANO MORAL – RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0801223-29.2024.8.15.2003 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FALHA DE SEGURANÇA INTERNA - DANO MORAL 1º VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31162304 RAZÕES DA PRIMEIRA RECORRENTE (LOGMAIS LOGÍSTICA LTDA.): ID 31162308 RAZÕES DA SEGUNDA RECORRENTE (MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO): ID 31162311 CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO): ID 31162318 CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RECORRENTE (LOGMAIS LOGÍSTICA LTDA.): ID 31162314 CONTRARRAZÕES DO TERCEIRO RECORRIDO (BANCO DO BRASIL): não apresentou. Conheço de ambos os recurso por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada quanto ao pedido de ressarcimento do valor indevidamente sacado da conta da autora, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte promovida recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Ressalto que não assiste razão à recorrente LOGMAIS ao sustentar que o saque impugnado foi regularmente efetuado com o uso do cartão e senha da autora, de modo a afastar sua responsabilidade. Isso porque não produziu nenhuma prova eficaz de que o valor foi retirado pela própria recorrente ou por terceiro autorizado por ela. A mera afirmação de que a operação foi realizada com cartão e senha não é suficiente para demonstrar a regularidade da transação, tampouco para comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço. O ônus de provar a legalidade do saque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a fornecedora do serviço. No tocante ao recurso da autora, verifica-se que houve o saque de quantia no valor de R$ 1.393,04, o que não pode ser considerada pequena, o que impacta no orçamento, ainda mais considerando que era uma quantia que mensalmente o filho dela enviava para ajudar no seu sustento, sendo o dano moral in re ipsa, não podendo caracterizar como mero aborrecimento cotidiano. Em caso semelhante, cito a seguinte ementa de acórdão: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 2. Ré não logrou êxito em provar a culpa do autor ou de terceiro. Dano material caracterizado pelo saque indevido da conta da parte autora. 3. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de realização de saque indevido em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apelação da CEF desprovida.” (TRF-3 - Ap: 00039565620104036110, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURÍCIO KATO, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017). Desta forma, há que se dar provimento ao recurso da autora para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por dano moral, sendo razoável o arbitramento no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, notadamente quando não há comprovação que o valor sacado não era a única fonte de renda da autora. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar parcialmente a sentença condenando os promovidos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos seus demais termos. O valor da indenização será corrigido a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) pela taxa SELIC, que abarca os juros e a correção monetária. Condeno o recorrente/promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2024, 12:36
Outras Decisões
25/10/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:35
Outras Decisões
24/09/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:29
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 17:42
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 17:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:33
Procedência em Parte
29/07/2024, 08:59
Documento (Projeto de sentença)
24/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/06/2024, 15:26
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 22:32
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2024, 21:00
Petição (Contraminuta)
23/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
29/05/2024, 15:48
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 22:00
Movimentação processual
21/05/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
21/05/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)