Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA TARGINO VICENTE.
REU: BANCO DO BRASIL. DECISÃO - Da retirada da suspensão dos autos Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1300 – STJ. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." - Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801425-69.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta]. Defiro a gratuidade judiciária, eis que atestada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. - Determinações. Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). À SERVENTIA (URGENTE): EXPEDIR imediatamente ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento. Deve o cartório informar, para tanto, o nome completo, CPF e, se houver, a matrícula. Registro, ainda, que nada obsta que a própria autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação acima requisitada. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (DEMANDA EM MASSA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO