Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
RECORRIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLURREPRESENTANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados do(a)
RECORRIDO: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A, PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ednaldo da Silva Costa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. O embargante alega omissão no acórdão no que tange à nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve, no caso em apreço, qualquer omissão acerca da alegação relativa à suposta nulidade do vínculo administrativo por ausência de concurso público. Pelo contrário, o julgado foi explícito ao afirmar que tal matéria não foi objeto da presente demanda, tampouco foi reconhecida por decisão judicial anterior, razão pela qual não há como se acolher pleito de pagamento de FGTS fundado em rescisão de contrato declarado nulo, sobretudo porque não houve qualquer rompimento formal do vínculo funcional (ID 35188453). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos afastados pela decisão embargada. A função integrativa dos embargos limita-se à superação de vícios formais, o que não se verifica na espécie, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Ademais, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mencionadas genericamente pela parte embargante, somente admitem o pagamento de verbas trabalhistas proporcionais em hipóteses de declaração judicial de nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública sem concurso, o que não é o caso dos autos. Inexistente essa declaração ou mesmo pedido nesse sentido na ação originária, não há como reconhecer a existência de omissão no julgado. Assim, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausentes vícios formais na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por EDNALDO DA SILVA COSTA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801435-61.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-31. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital