Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801445-77.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alimentos, Fixação, Investigação de Paternidade] Autor(a): ZWINGLA GOMES CARVALHO MAIA Ré(u): IAN MATHEUS BERNARDO LEITE SENTENÇA
Vistos. Relatório A Autora ZWINGLA GOMES CARVALHO MAIA ajuizou Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada em face do Réu IAN MATHEUS BERNARDO LEITE, visando o reconhecimento da paternidade da menor e a fixação de alimentos. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, mas a tutela antecipada (alimentos provisórios) foi indeferida. Após diversas tentativas de localização e citação do Réu, que se estenderam por anos, o demandado foi finalmente citado pessoalmente (ID 89119557) e, mantendo-se inerte, teve sua revelia decretada por este Juízo (ID 116510032). Em decisão saneadora (ID 116510032), o feito foi organizado para a instrução probatória, com destaque para a determinação de realização do exame de DNA, prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia. Em cumprimento à decisão saneadora, foram tomadas as providências para a coleta do material genético, incluindo ofícios a órgãos parceiros e a expedição de mandado de intimação para a Autora (genitora) comparecer à sede do Juízo para a coleta. O Oficial de Justiça, contudo, certificou a impossibilidade de intimação da Autora, atestando que ela se mudou sem comunicar o novo endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 126570637). O Cartório certificou o decurso do prazo e a inércia da Autora em dar prosseguimento ao feito (ID 126570637). O Ministério Público, em Parecer (ID 128565901), opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa por parte da Autora. É o relatório. Fundamentação A presente ação versa sobre a investigação de paternidade, sendo o exame de DNA a prova pericial essencial para o esclarecimento da verdade real sobre a filiação. A decisão saneadora (ID 116510032) estabeleceu a prova pericial como ponto central para a instrução. No entanto, a Autora, ao não comunicar ao Juízo sua mudança de endereço, inviabilizou sua intimação para o ato crucial de coleta do material genético, frustrando a produção da prova e impedindo o regular prosseguimento do feito. O Oficial de Justiça atestou que a Autora, embora devidamente representada por advogado nos autos, mudou-se para local incerto e não sabido, conforme Certidão de ID 126570637. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, faculta ao Juízo a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia da Autora em manter seu endereço atualizado nos autos, frustrando a intimação para a realização de um ato processual essencial, demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a modificação temporária ou definitiva do endereço, se não comunicada, presume a validade das intimações ao endereço anterior. Contudo, em casos de abandono de causa, o artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta. Neste caso, a certidão do Oficial de Justiça (ID 126570637), que já atesta que a Autora não foi localizada e foi embora há um bom tempo, torna inexequível a intimação pessoal para que ela promova o andamento do processo em 5 (cinco) dias, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. O autor tem o dever de manter o endereço atualizado nos autos. A omissão impede a realização da prova pericial e configura o abandono da causa por parte da Autora, conforme bem pontuou o Ministério Público em seu parecer. Com a inviabilidade de realização da prova pericial por conduta da própria parte Autora, o processo não pode seguir o seu curso normal de instrução e julgamento, cabendo a extinção, em consonância com a jurisprudência. Dispositivo Pelo exposto, e em acolhimento ao parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa pela Autora. Considerando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 33538217), deixo de condená-la ao pagamento de custas e despesas processuais. SENTENÇA PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas legais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100,00