Voltar para busca
0801086-71.2022.8.15.0401
Procedimento Comum CívelCorreção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.114,16
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
IONI MONTEIRO DA SILVA
CPF 929.***.***-30
PREFEITURA DE AROEIRAS
MUNICIPIO DE AROEIRAS
CNPJ 08.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA
OAB/PB 32447•Representa: ATIVO
DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA
OAB/PB 10505•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 29/04/2024
03/07/2024, 11:23Juntada de Petição de informação
29/04/2024, 16:41Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: IONI MONTEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-71.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por IONI MONTEIRO DA SILVA, de qualificação nos autos, em face do municí
05/04/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 09:01Indeferida a petição inicial
04/04/2024, 09:01Conclusos para despacho
01/04/2024, 07:16Decorrido prazo de IONI MONTEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:09Publicado Decisão em 03/10/2023.
03/10/2023, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0801086-71.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa. 2. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqu
02/10/2023, 00:00Gratuidade da justiça concedida em parte a IONI MONTEIRO DA SILVA - CPF: 929.672.304-30 (AUTOR)
29/09/2023, 13:53Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 13:53Conclusos para despacho
28/09/2023, 08:56Documentos
DESPACHO
•09/01/2023, 19:25
DESPACHO
•11/01/2023, 12:15
DESPACHO
•08/05/2023, 10:48
DESPACHO
•08/05/2023, 10:48
DECISÃO
•19/06/2023, 17:23
DECISÃO
•19/06/2023, 17:23
DECISÃO
•29/09/2023, 13:53
DECISÃO
•29/09/2023, 13:53
SENTENÇA
•04/04/2024, 09:01