Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO ANTONIO SILVA DOS SANTOS
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-58.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURICIO ANTONIO SILVA DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a anulação de contrato de seguro, a restituição de valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. Em sua petição inicial, o autor alegou que, ao realizar consulta no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), identificou a existência de um vínculo de seguro com a ré, por meio de apólice registrada em seu nome, mas sem qualquer conhecimento, anuência ou consentimento de sua parte (ID 112955389 - Pág. 4). Sustentou que tal situação configuraria vício de consentimento, violando o princípio da autonomia da vontade, o direito à informação clara e precisa previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e caracterizando prática comercial abusiva e venda casada, vedadas pelo artigo 39, incisos I e III, do mesmo diploma legal (ID 112955389 - Pág. 4-5). Mencionou a dificuldade em solucionar o problema administrativamente, o que justificaria o desvio produtivo do consumidor (ID 112955389 - Pág. 5-6). Argumentou que a ausência de cláusulas gerais e apólice impede o conhecimento dos riscos cobertos e o acionamento do seguro (ID 112955389 - Pág. 6). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a anulação do contrato e a condenação da ré à indenização por danos morais em razão do constrangimento, angústia e insegurança sofridos. A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação (ID 131925944 - Pág. 1-21), alegando, preliminarmente: 1) Inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais que comprovassem a cobrança e o valor supostamente indevido, o que prejudicaria o direito de defesa (ID 131925944 - Pág. 3-4). 2) Ausência de procuração válida, alegando irregularidade na representação processual do autor (ID 131925944 - Pág. 5). 3) Carência da ação por ausência de pretensão resistida, pois o autor não teria comprovado a tentativa de solucionar o conflito administrativamente através dos canais de atendimento da ré (ID 131925944 - Pág. 6-7). 4) Impugnação ao valor da causa, por entender que o autor não quantificou o valor que pleiteia a título de restituição de indébito (ID 131925544 - Pág. 7-8). 5) Necessidade de indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob a alegação de ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, e por possuir natureza satisfativa e irreversível (ID 131925944 - Pág. 8-10). No mérito, a ré sustentou a legalidade da contratação do seguro, afirmando que o autor o realizou por livre e espontânea vontade, cumprindo seu dever de comprovar a existência da relação contratual (ID 131925944 - Pág. 10-11). Alegou que o seguro já se encontrava cancelado. Defendeu que a validade da apólice não está condicionada à assinatura física do segurado, bastando a proposta escrita. Afirmou que não há elementos para configurar venda casada ou má-fé, e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o vício de consentimento (ID 131925944 - Pág. 11-12). Impugnou o pedido de restituição de valores, aduzindo a inexistência de cobrança indevida, a falta de comprovação de má-fé para a repetição em dobro e a vedação ao enriquecimento sem causa do autor (ID 131925944 - Pág. 13-15). Por fim, rechaçou a pretensão de indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de lesão extrapatrimonial, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou dignidade do autor (ID 131925944 - Pág. 15-19). Discordou da inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais (ID 131925944 - Pág. 19-20). Juntou aos autos o "Certificado do Seguro Cartão Básico", que descreve as coberturas e dados do segurado. O autor apresentou réplica (ID 136353416 - Pág. 1-2), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Destacou a insuficiência das telas sistêmicas e do certificado de seguro para comprovar a manifestação de vontade, reforçando a prática de venda casada e a ilegalidade da contratação. Insistiu na configuração dos danos morais em virtude do desvio produtivo do tempo e da insegurança gerada. Após despacho para as partes especificarem provas (ID 154366122 - Pág. 1), a ré informou que não possuía proposta de acordo e não tinha novas provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pela ré em sua contestação. I.1.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Essencial: A ré arguiu inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado documentos essenciais capazes de demonstrar a existência de cobrança relativa ao seguro e o valor que teria sido indevidamente descontado, prejudicando assim o exercício do direito de defesa. Contudo, esta preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreveu de forma clara e precisa os fatos e fundamentos do pedido, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral consistiu primordialmente na declaração de inexistência de relação jurídica e na anulação de contrato de seguro, sob a alegação de ausência de consentimento. Para amparar sua tese, o autor trouxe aos autos a "Consulta de Seguros" da SUSEP (ID 112955394 - Pág. 1) e o "Detalhamento de Apólice" (ID 112955397 - Pág. 1), documentos que indicavam a existência de um seguro em seu nome junto à ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.1.2. Da Ausência de Procuração: A ré alegou a ausência de procuração válida, sustentando irregularidade na representação processual do autor e citando o artigo 103 do Código de Processo Civil (ID 131925944 - Pág. 5). No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a procuração "ad judicia et extra" outorgada por MAURICIO ANTONIO SILVA DOS SANTOS ao advogado VITOR SILVA SOUSA foi devidamente juntada aos autos sob o ID 112955390 (Pág. 2), com poderes amplos para a defesa dos interesses do autor, incluindo os da cláusula "ad judicia". Portanto, não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora. Rejeito a preliminar de ausência de procuração. II.1.3. Da Carência da Ação por Ausência de Pretensão Resistida e Tentativa de Solução Extrajudicial: A ré argumentou que o autor não comprovou ter procurado os canais internos e externos de atendimento para solucionar a suposta falha na prestação do serviço administrativamente, configurando ausência de pretensão resistida e carência da ação (ID 131925944 - Pág. 6-7). Tal preliminar também não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O exaurimento da via administrativa não é, em regra, condição para o acesso ao Judiciário, salvo exceções legais expressas, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o patrono do autor enviou e-mail à ré, em 20 de maio de 2025, solicitando a cópia integral das apólices, a identificação da instituição financeira que solicitou a contratação, a comprovação da autorização expressa do autor para os seguros e informações sobre eventuais valores pagos ou cobrados (ID 112955396 - Pág. 1-2). A ausência de resposta à solicitação ou a insatisfação com a eventual resposta administrativa é suficiente para configurar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. II.1.4. Da Impugnação ao Valor da Causa: A ré impugnou o valor da causa de R$ 20.000,00, alegando que o autor não quantificou o valor pleiteado a título de restituição de indébito e que o valor atribuído não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão (ID 131925944 - Pág. 7-8). O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação em que se busca indenização por dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. No presente caso, o autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 112955389 - Pág. 9). No caso, o autor quantificou o dano moral no valor total da causa. Não há, portanto, incorreção na atribuição do valor da causa. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2. Do Mérito: Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, aplica-se ao caso a legislação consumerista, que estabelece normas protetivas em favor do consumidor, parte vulnerável da relação, dentre as quais se destacam o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC) e a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, e 39, CDC). A parte autora alegou que jamais contratou o seguro em questão, não tendo dado qualquer anuência, consentimento ou ciência a respeito da referida contratação (ID 112955389 - Pág. 4). A consulta à SUSEP demonstrou a existência do seguro, o que gerou a propositura da ação. A tese central do autor reside na ausência de manifestação de vontade válida, o que tornaria a contratação ilegal e abusiva. Em contrapartida, a ré sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o autor teria contratado o seguro por livre e espontânea vontade e que a validade da apólice não dependeria de assinatura física do segurado (ID 131925944 - Pág. 11). É de suma importância ressaltar que, por despacho anterior, o ônus da prova foi invertido (ID 127790956 - Pág. 2), cabendo à ré comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos documento que comprovasse a contratação ou a solicitação dos serviços impugnados. A análise do "Certificado do Seguro Cartão Básico" (ID 131925946 - Pág. 1-12), apresentado pela ré, revela que se trata de um documento unilateralmente produzido pela seguradora. Embora contenha os dados do segurado, CPF, período de vigência, coberturas e valores de prêmio, não há em nenhuma de suas páginas a assinatura da parte autora, nem qualquer indicação clara e inequívoca de que o autor tenha anuído expressamente à contratação do seguro. A mera menção "Condições Gerais: Apresentadas e Aceitas" e "Data de Aceitação da Proposta: 20/03/2025", presente no detalhamento de apólice juntado pelo autor (ID 116490886 - Pág. 1) e também no próprio "Certificado" da ré (ID 131925946 - Pág. 3), não configura, por si só, prova de consentimento efetivo e consciente do consumidor. No contexto das relações de consumo, a validade de um contrato de seguro exige que a manifestação de vontade do consumidor seja clara, informada e expressa. Não basta a inserção automática de um produto ou serviço, ainda que a empresa afirme que as condições foram "apresentadas e aceitas". O direito à informação adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, implica que o consumidor deve ter plena ciência dos termos contratuais, dos custos envolvidos, das coberturas e das exclusões, antes de formalizar sua adesão. A ausência de um documento assinado pelo consumidor, ou de um registro de voz que comprove a solicitação e o aceite do seguro, falha em demonstrar o consentimento exigido para a validade do negócio jurídico. Dessa forma, a contratação do seguro sem a autorização expressa e comprovada da parte autora configura uma prática abusiva, resultando na ilegalidade do negócio jurídico. A ausência de manifestação de vontade válida e informada macula a essência do contrato, tornando-o nulo. Consequentemente, todos os valores eventualmente pagos pelo autor a título de prêmio do seguro são considerados indevidos. O "Certificado do Seguro" (ID 131925946 - Pág. 4) indica um "Prêmio total (com impostos) R$ 95,88" e 12 parcelas de R$ 7,99. Uma vez que o contrato é nulo por vício de consentimento e ausência de autorização, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. Entretanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da ré na cobrança dos valores, mas sim uma falha na sua conduta ao formalizar o contrato sem a devida anuência expressa do consumidor. O engano, neste caso, pode ser considerado justificável, afastando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, a parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sofrido constrangimento, angústia e insegurança em decorrência da prática abusiva da ré e do desvio produtivo do tempo (ID 112955389 - Pág. 6-9). O dano moral, conforme entendimento consolidado, é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Para sua configuração, não basta a mera ilegalidade de uma conduta ou a insatisfação com um serviço; exige-se a demonstração de um efetivo e grave abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da contratação do seguro devido à ausência de autorização expressa da parte autora, os elementos constantes dos autos não fornecem provas suficientes de que tal conduta da ré tenha gerado um sofrimento ou um abalo à dignidade do autor que ultrapasse os aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Não há nos autos comprovação de que o nome do autor tenha sido negativado indevidamente, de que tenha enfrentado sérias restrições de crédito, ou de que tenha sofrido qualquer outro tipo de constrangimento público ou pessoal que justifique a reparação moral. Portanto, em que pese a conduta da ré ser ilícita no que tange à contratação do seguro sem a devida autorização, não restou comprovada nos autos a ocorrência de uma lesão extrapatrimonial que mereça reparação a título de danos morais. Os fatos narrados e as provas produzidas não demonstram um abalo significativo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do autor, situando-se a situação no campo do mero aborrecimento e dissabor, inerentes às relações sociais e de consumo. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA relativa ao contrato de seguro estabelecido entre as partes, identificada na apólice ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. – CIA1RAMQ82APL2874CERT62012664END0 (ID 112955394 - Pág. 1 e ID 112955397 - Pág. 1), por ausência de autorização e consentimento da parte promovente. III.2. DECLARAR A NULIDADE do referido contrato de seguro em todas as suas cláusulas e condições, em razão do vício de consentimento e da prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado. III.3. CONDENAR a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. à restituição simples dos valores eventualmente pagos pelo autor a título de prêmio do seguro, devendo estes valores ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte autora, se houver, ou por outros meios de prova admitidos. III.4. INDEFERIR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente aos pedidos procedentes de inexistência de relação jurídica e restituição), a ser dividido proporcionalmente. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, ficando o valor restante, 50% (cinquenta por cento), a cargo da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito