Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:48
Publicação
12/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Outras Decisões
04/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:44
Publicação
27/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801500-50.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Promovente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES Promovido(a): SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 25 de agosto de 2025. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:35
Recebimento
25/08/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931504/PB (2025/0167299-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
BERNARDO VIEIRA DE CASTRO - RJ132128
ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB012441
SCILIO PEREIRA FAVER - RJ155720
PABLO FERNANDES DOS REIS SARDINHA - RJ159526
DIEGO MOLINA SAYÃO DA FONSECA CORRÊA - RJ195965
CLAUDIA REGINA ARTMANN - RJ207455
LARISSA VIEIRA FERNANDEZ DE ARANTES - RJ180067
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2931504/PB (2025/0167299-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
BERNARDO VIEIRA DE CASTRO - RJ132128
ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB012441
SCILIO PEREIRA FAVER - RJ155720
PABLO FERNANDES DOS REIS SARDINHA - RJ159526
DIEGO MOLINA SAYÃO DA FONSECA CORRÊA - RJ195965
CLAUDIA REGINA ARTMANN - RJ207455
LARISSA VIEIRA FERNANDEZ DE ARANTES - RJ180067
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:07
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:09
Procedência em Parte
20/03/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:20
Decretação de revelia
06/10/2022, 13:12
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 14:43
Retificação de movimento
06/07/2022, 08:46
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/05/2022, 12:30
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação