Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801994-11.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): JOSEFA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(a)(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(a)(s): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Vistos etc. Das razões do apelo excepcional (ID 36433230), verifica-se que a parte recorrente aduz questão sobre a negativa de vigência e a correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, com observância dos valores mínimos estabelecidos pela Tabela da OAB/PB. Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de outubro de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial n. 2.199.778/PE (dentre outros) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definindo o Tema nº 1388 sobre a controvérsia referente à fixação equitativa de honorários. A propósito: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de. 5/11/2024 6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.199.778/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025.) Logo, o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de pacificar a interpretação da legislação federal aplicável ao art. 85, § 8º-A, do CPC, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito dos tribunais, que versem sobre a matéria. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC) para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba