Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802488-50.2024.8.15.0521 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO(a)(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(a)(s): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Vistos etc. Das razões do apelo excepcional (ID 37061601), verifica-se que a parte recorrente aduz questão sobre obrigatoriedade ou não de prévio requerimento administrativo para a configuração o do interesse de agir na presente demanda – ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral ajuizada em face de instituição financeira. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2209304/MG para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definindo o Tema nº 1.396, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 1.396 STJ - “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Com efeito, registre-se que há determinação de suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da questão afetada. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba