Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802408-40.2024.8.15.0601. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): José Fontes da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Bradesco Capitalização S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE OMITIU PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou os juros de mora a partir do evento danoso e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e quanto à fundamentação sobre os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 10, § 3º do Estatuto do Idoso; e arts. 5º, V e X da CF/1988; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e art. 133 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado abordou o mérito dos danos morais, mas não mencionou expressamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados, o que configura omissão relevante para fins de prequestionamento. 4.A jurisprudência do STJ exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de admissibilidade de recursos excepcionais (Súmula 211/STJ). 5.Verificou-se, ainda, omissão quanto à análise dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e da alegação de que os honorários seriam ínfimos à luz do art. 133 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para suprir as omissões identificadas quanto ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais e à fundamentação dos honorários. Tese de julgamento: “1. É cabível a integração do acórdão para fins de prequestionamento, quando há omissão na manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes. 2. É obrigatória a análise dos critérios legais para a fixação de honorários advocatícios, sob pena de omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 133; CC, arts. 186, 187 e 927; Estatuto do Idoso, art. 10, § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007676/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; Súmula 211/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento parcial. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FONTES DA SILVA contra o acórdão (Id nº 34049480) que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinar a repetição do indébito na forma dobrada e fixar os juros de mora a partir do evento danoso, mantendo, contudo, a rejeição ao pleito de indenização por danos morais e mantendo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com divisão proporcional de 30% para o autor e 70% para o réu. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto não houve pronunciamento acerca da necessidade de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao dano moral alegado, especialmente considerando os dispositivos do Código Civil (arts. 186, 187, 927), do Estatuto do Idoso (art. 10, §3º) e da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X); bem como o pleito de majoração dos honorários advocatícios em razão do caráter ínfimo do valor final fixado, o qual não remuneraria dignamente o trabalho do causídico, à luz do art. 133 da CF/88 e dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Argumenta ainda que os embargos visam não apenas aclarar o julgado quanto às omissões elencadas, mas também provocar o necessário prequestionamento com vistas ao acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e prequestionar a matéria de direito invocada nas razões recursais (Id nº 34132386). Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado não se manifestou. VOTO Observo que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, pois, tempestivos. Além disso, ostentam regularidade formal e fundamentação idônea, razão pela qual deles conheço. A controvérsia se restringe à identificação de omissões supostamente existentes no acórdão proferido quanto aos seguintes pontos: ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, para fins de prequestionamento, com destaque para os arts. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 10, § 3º do Estatuto do Idoso; e, ausência de fundamentação específica quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios fixados em 1º grau e redimensionados no acórdão. Passo à análise. Inicialmente, em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente enfrentou o tema, mas deixou de explicitar os dispositivos legais e constitucionais correlatos suscitados pela parte, o que, para fins de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, pode ensejar a necessidade de prequestionamento formal. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 31 A 36 DA LEI 11.494/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, contradição, erro ou obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em exame, foi respeitado o contraditório prévio. 5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tem o entendimento de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses dos associados, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados. 6. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2007676 SE 2022/0175148-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso concreto, ainda que o acórdão tenha delineado razões para afastar o reconhecimento de danos morais, alicerçado na ausência de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo extrapatrimonial relevante, nos moldes do entendimento prevalente nesta Corte, não há menção expressa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, nem tampouco ao artigo 10, §3º, do Estatuto do Idoso, muito menos aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. A omissão, portanto, resta caracterizada, razão pela qual se impõe o acolhimento parcial dos aclaratórios para suprir a ausência de pronunciamento específico quanto a esses dispositivos. Ressalte-se que, como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas deve enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, CPC). No entanto, uma vez invocados dispositivos de envergadura constitucional e infraconstitucional que podem embasar recurso aos Tribunais Superiores, deve o acórdão permitir o prequestionamento da matéria, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao segundo ponto, majoração dos honorários advocatícios, também se observa omissão. O acórdão fixou os honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos entre as partes na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Contudo, deixou de explicitar a análise dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente quanto ao grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ademais, não houve manifestação quanto à eventual incompatibilidade entre o valor fixado e a dignidade da atuação advocatícia, fundamento expressamente invocado pela parte com base no art. 133 da CF/88. Nesse sentido, a omissão também se verifica, sendo pertinente a integração do julgado para que conste a análise dos parâmetros legais de fixação da verba honorária, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, sem prejuízo da manutenção do valor fixado, caso considerado adequado após essa nova apreciação. Dessa forma, impende reconhecer a existência de omissões relevantes que comprometem a completude do acórdão embargado, especialmente no tocante ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais e à motivação do arbitramento da verba honorária, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos. Por oportuno, consigno que a presente decisão tem também o condão de permitir o acesso às instâncias superiores, viabilizando o necessário prequestionamento dos seguintes dispositivos: Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Estatuto do Idoso, art. 10, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II; bem como o art. 85, §§ 2º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ FONTES DA SILVA, a fim de suprir as omissões indicadas, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos ora consignados, com o fim específico de viabilizar o prequestionamento da matéria. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora