Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1417 DO STF - TRANSPORTE DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - REACOMODAÇÃO QUE RESULTOU EM TRECHO FINAL POR VIA TERRESTRE - ATRASO DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO - PASSAGEIRA MENOR DE IDADE - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802551-83.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] REPRESENTANTE: PEDRO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, THAYSE AMORIM SANTINOAUTOR: B. A. A.
Vistos, etc. B. A. A., menor impúbere, representada por seus genitores, PEDRO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e THAYSE AMORIM SANTINO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que os genitores da promovente planejaram viagem familiar para outubro de 2023, adquirindo passagens para o trecho Campina Grande/PB – Caxias do Sul/RS. Informa que, em 13/09/2023, ou seja em torno de 40 dias antes da viagem, a promovida alterou unilateralmente o voo de retorno, adiando-o para o dia seguinte com pernoite em Recife, o que forçou a família a alterar o aeroporto de origem para Porto Alegre/RS visando manter o retorno na data original (29/10/2023). Aduz que, no dia do embarque, ao chegar ao aeroporto de Porto Alegre, foi surpreendida com novo atraso significativo por "manutenção não programada", acarretando a perda das conexões em Campinas e Recife. Relata que a única alternativa aceitável oferecida resultou em nova malha aérea via Guarulhos e Recife, sendo o trecho final (Recife – Campina Grande) realizado por transporte terrestre providenciado pela promovida, culminando na chegada ao destino final apenas à meia-noite, com cerca de seis horas de atraso e desgaste acentuado da promovente. Por tais razões, pugna pelo pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$6.000,00 (seis mil reais), consoante petição inicial (Id 84941823). Acostou documentos. Deferida a justiça gratuita de forma parcial, na forma de parcelamento em duas vezes (Id 86852567), mantida em grau recursal (Id 88273769), com pagamento integral, conforme consta no sistema. A promovida apresentou contestação (Id 102605979), alegando que a alteração programada da malha foi comunicada tempestivamente e que o atraso no dia do embarque decorreu de manutenção não programada, configurando força maior/fortuito externo por prioridade de segurança de voo. Sustentou ter prestado assistência material (alimentação e transporte) e que a situação caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela improcedência do pedido. Audiência inicial de conciliação, na qual a promovida apresentou proposta de três voucher, não aceita pela parte autora, que apresentou contraproposta de cinco voucher, sem êxito na tentativa de acordo (Id 102785791). Impugnação à contestação no Id 104849673. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 105474581 e 107594044). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência parcial do pedido (Id 117663382). A promovida se manifestou no Id 131796405, requerendo a suspensão do processo com base no Tema 1417 do STF. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO e TEMA n. 1417 STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE1560244/RJ, em 22/08/2025, reconheceu Repercussão Geral para a seguinte questão constitucional: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” O Acórdão foi publicado em 29/08/2025, gerando o Tema nº1417, nos seguintes termos: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Neste sentido, em 26/11/2025, o Relator, nos termos do art.1.035, §5º, do CPC, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Contudo, o caso específico discutido no ARE1560244/RJ envolve indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo nacional sob a justificativa de condições meteorológicas desfavoráveis, especialmente, “fumaça e incêndios na região do Pantanal”. Em outras palavras, a suspensão determinada refere-se a casos de fortuito externo (clima, falha de aeroporto etc.), não abrangendo situações de fortuito interno (overbooking, manutenção, problemas da tripulação), que seguem o CDC. Assim, o ponto controvertido na presente demanda não se assemelha à situação descrita no Tema 1417, um vez que envolve atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave, não se enquadrando nos caso de fortuito externo (evento imprevisível e inevitável). A manutenção de aeronaves é atividade inerente ao risco do negócio da companhia aérea, tratando-se de fortuito interno. Nesse sentido, inaplicável a determinação prevista na decisão proferida pelo Relator em 26/11/2025 nos autos do ARE1560244/RJ, não havendo que se falar em suspensão do trâmite processual, razão pela qual, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2 MÉRITO No mérito, a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia engloba dois momentos distintos de alteração contratual. O primeiro refere-se ao cancelamento programado do voo original (Caxias do Sul), comunicado em meados de setembro de 2023. Embora a promovida alegue o cumprimento do dever de informação, visto que a alteração ocorreu com antecedência superior a 40 dias do embarque, tal fato impôs à autora a alteração logística para o aeroporto de Porto Alegre, evidenciando o início dos transtornos na prestação do serviço. Com efeito, é a segunda falha, ocorrida no dia do embarque (29/10/2023), que fundamenta o cerne da responsabilidade civil aqui debatida. A promovida admite que o atraso ocorreu por manutenção não programada. Tal justificativa não configura força maior ou caso fortuito externo. Problemas técnicos são previsíveis e devem ser evitados por manutenções preventivas eficazes. Ao transferir o ônus da falha técnica ao passageiro, a promovida falha em seu dever de eficiência e segurança. O atraso de aproximadamente seis horas e a alteração do modo de transporte no trecho final — de aéreo para terrestre — causaram transtornos evidentes. A promovente é uma criança que tinha cinco anos de idade na época dos fatos, o que tornou a jornada exaustiva e o atraso ainda mais gravoso. A chegada à meia-noite, quando estava previsto inicialmente para 18:30 horas, ultrapassa o mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Reconhecido o defeito na prestação de serviços, resta saber então se estes fatos são suficientes para configurar todos os requisitos da responsabilidade civil e do surgimento do dever indenizatório. Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem. Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Com efeito, para a condenação a título de danos morais faz-se necessária a ocorrência de situação excepcional, capaz de causar na parte sentimentos exacerbados como dor, angústia, vexame e/ou humilhação. Situações que possam de fato atingir o íntimo do indivíduo. No caso dos autos, compreendo que se verifica tal situação. Desta forma, comprovada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da promovente, provocada de forma indevida pela empresa promovida, que incorreu em vício na prestação de serviço, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos. Deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante tudo que fora exposto, e considerando ainda o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como por ser a autora menor de idade, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS suportados, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, além de acrescido de juros moratórios, pela Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a contar da publicação da presente sentença. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em caso de não pagamento, proceda a serventia conforme determinado em Código de Normas Judiciais. Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito