Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE DE MEDEIROS FERREIRA
REU: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, DURATEX S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO OCULTO EM PISO CERÂMICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova produzida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. - Não há omissão quando a matéria apontada nos aclaratórios já foi apreciada em decisão interlocutória anterior. - A formulação genérica de pedido de prova pericial, sem especificação dos pontos controvertidos, autoriza seu indeferimento e pode acarretar a preclusão do direito de produzi-la.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802116-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. DEXCO S.A. apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 126480768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HENRIQUE DE MEDEIROS FERREIRA, condenando a embargante ao pagamento de R$ 149.623,86 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de vício oculto em piso cerâmico da marca Portinari. Alegou a existência de omissão quanto à impugnação da justiça gratuita concedida parcialmente ao embargado e contradição entre a afirmação de inércia probatória da ré e o fato de que o pedido de produção de prova pericial teria sido requerido tempestivamente e indeferido pelo próprio juízo. Contrarrazões ao id. 136022731. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo o cabimento restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do CPC. Da leitura dos embargos apresentados, percebe-se que a embargante pretende, em verdade, alterar o resultado da sentença, rediscutindo a valoração do comportamento processual adotada pelo juízo e as conclusões de mérito nela firmadas. Contudo, para isso os aclaratórios não se prestam. No tocante à alegada omissão quanto à impugnação da justiça gratuita, não há vício a sanar. A questão do benefício foi objeto de decisão interlocutória específica (id. 99338992), proferida em momento anterior à sentença, que deferiu o benefício parcialmente ao autor. No tocante à alegada contradição quanto à prova pericial, não há antinomia a sanar. A sentença foi expressa ao registrar que o réu requereu a produção de prova pericial de forma genérica e que o pedido foi indeferido por falta de especificação clara da natureza e dos pontos controvertidos, como se verifica ao id. 117423129 e id. 112337330. A ausência de diligência da parte em especificar adequadamente a prova pretendida implicou preclusão do direito de produzi-la e, consequentemente, prevaleceu o laudo técnico apresentado pelo consumidor. O que a embargante qualifica de contradição é, na realidade, discordância com a valoração de seu próprio comportamento processual, matéria insuscetível de revisão nesta sede. No tocante à inversão do ônus da prova, a sentença fundamentou a responsabilidade da fabricante, de forma primária, na existência de laudo técnico idôneo apresentado pelo consumidor e na ausência de prova técnica apta a infirmá-lo. O que se observa, em síntese, é que o embargante pretende reavaliar a prova, revisar o mérito e obter conclusão diversa da adotada na sentença. Não é isso que os embargos de declaração se destinam a fazer. A via processual adequada para a rediscussão do mérito é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não os aclaratórios. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito