Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Mariana Araújo Feitosa (representada por sua genitora Renata Feitosa Araújo da Silva) Advogado: Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 02
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior - OAB/PB 12.765
Recorrido: os mesmos
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSOS ESPECIAIS Nº 0803248-21.2024.8.15.2001 01
Vistos, etc.
Trata-se de recursos especiais, interpostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (Id. 35938998) e por Mariana Araújo Feitosa, representada por sua genitora (Id. 35913804), contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Id. 33893018), confirmado em sede de embargos de declaração (Id. 35362106). O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação interposta pela CASSI, para afastar a obrigação de custear o tratamento com assistente terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, mantendo, entretanto, a cobertura das demais terapias prescritas à menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em seu recurso especial, a CASSI alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da aplicação dos arts. 10, caput e §4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e art. 927, III, do CPC, que, segundo sustenta, evidenciam o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS. Alega, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP, segundo o qual a mitigação do rol da ANS exige prova técnica e não pode se basear unicamente na prescrição médica. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso especial, sustenta ofensa ao art. 3º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), aduzindo que o acórdão recorrido, ao restringir o tratamento multidisciplinar ao ambiente clínico, violou norma federal que assegura a integralidade da atenção à saúde da pessoa com autismo. Invoca, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. O Ministério Público, em parecer de Id. 37655395, opinou pelo sobrestamento dos recursos, por constatar que a matéria versada nos autos – cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista – encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, que discute “a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em definir se a operadora de plano de saúde, ainda que sob o regime de autogestão, pode limitar o tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ambiente clínico, recusando cobertura em ambiente domiciliar ou escolar, bem como a terapias não constantes do rol da ANS. A questão encontra-se diretamente correlacionada ao Tema nº 1.295/STJ, no qual foi afetada, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre: “Definir se é possível aos planos de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (como o Transtorno do Espectro Autista – TEA).” Dessa forma, considerando que o julgamento do Tema 1.295 permanece pendente no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento dos presentes recursos, em observância ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a definição da tese repetitiva vinculante.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especiais interpostos por ambas as partes (Ids. 35938998 e 35913804), até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.295, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba