Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DANIEL
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SOFISA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E/OU NEGATIVAÇÃO - ATUAÇÃO PREVENTIVA DAS PROMOVIDAS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC - CONTAS ENCERRADAS ANTES MESMO DO CONHECIMENTO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-84.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FRANCISCA DANIEL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO SOFISA S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificados. Sustenta a promovente, ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos equivalentes a um salário mínimo. Relata que, ao judicializar demanda perante a 9ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0830270-74.2023.8.15.0001) para combater um empréstimo consignado fraudulento realizado pelo Banco Daycoval, tomou conhecimento, por meio de pesquisa no sistema SNIPER, da existência de contas bancárias ativas em seu nome junto às três instituições promovidas. Assevera que jamais solicitou ou autorizou a abertura de tais contas e que o valor da fraude perpetrada pelo Daycoval (R$18.105,58) foi escoado através da conta mantida na promovida PAGSEGURO. Defende a responsabilidade objetiva das promovidas e pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (Id 85015184). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 85990115). O BANCO SOFISA S/A, em contestação (Id 92486756), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade de seus procedimentos de segurança baseados na Resolução nº 4.480/2016 do BACEN, sustentando que a abertura de conta digital exige prova de vida e documentos. Afirmou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro e informou o encerramento da conta em 06/05/2024. A PAGSEGURO INTERNET S.A. ofereceu contestação no Id 92580057. Aduziu que seu sistema de segurança agiu de forma proativa ao detectar inconsistências, bloqueando e encerrando a conta em 15/08/2023 por identificar "documentos adulterados". Argumentou a inexistência de falha no serviço e a ausência de dano moral, dado que o encerramento precedeu a citação. O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou no Id 93213463, arguindo que a conta foi aberta em 25/07/2023 com observância de protocolos de segurança e autenticação. Questionou a verossimilhança das alegações autorais diante do lapso temporal e negou a ocorrência de danos morais. Audiência inicial de conciliação, sem êxito na realização de acordo (Id 92588431). Impugnação que se seguiu no Id 97704285. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 98015223, 98332424, 98774729 e 102384950). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a prova documental devidamente instruída, sendo despicienda a produção de prova em audiência. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO SOFISA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de não ter participado da transação/negócio jurídico que permeia a presente demanda. Entretanto, a legitimidade deve ser verificada à luz das alegações contidas na inicial. Tendo a promovente imputado à instituição a abertura de conta fraudulenta, a responsabilidade desta em relação aos danos narrados é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. 2 MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), todavia não se trata de responsabilidade automática ou integral, sendo indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que as instituições promovidas adotaram mecanismos de segurança compatíveis com as normas regulatórias e com a natureza da atividade desempenhada. A PAGSEGURO demonstrou que seu sistema de monitoramento de riscos agiu de forma eficiente e proativa ao detectar a inconsistência documental antes mesmo de qualquer intervenção judicial ou reclamação formal da autora, procedendo ao bloqueio e encerramento da conta em 15/08/2023 (Id 92580057, p. 2/3). Tal conduta evidencia o cumprimento do dever de segurança e afasta a tese de falha na prestação do serviço. No que tange ao BANCO SOFISA e ao MERCADO PAGO, as provas indicam que as contas foram abertas mediante a apresentação de documentos e validações biométricas que, sob a ótica da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, não apresentavam irregularidades primárias detectáveis no momento da contratação. A existência de fraude perpetrada por terceiros, mediante o uso de dados reais da promovente obtidos fora do ambiente das promovidas, configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Além disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo extraordinário à dignidade da promovente decorrente especificamente da abertura dessas contas. Nota-se que os transtornos financeiros e os descontos em benefício previdenciário decorreram da fraude de empréstimo consignado efetuada por instituição diversa (Banco Daycoval), o que já foi objeto de outra ação judicial, sendo as promovidas aqui demandadas meros instrumentos utilizados pelo fraudador, sem participação direta no dano material sofrido pela promovente. Reforça a ausência de prejuízo indenizável o fato de a própria promovente ter confessado que só tomou conhecimento da existência das referidas contas incidentalmente, após a realização de pesquisa no sistema SNIPER em processo judicial diverso. Ora, se a autora sequer tinha ciência da existência do relacionamento bancário até a referida diligência processual, não há como sustentar a ocorrência de dor, humilhação, vexame ou sofrimento íntimo que justifique a reparação extrapatrimonial. A existência de um registro formal desconhecido, que não gerou cobranças diretas, negativações ou restrições ao crédito por parte das promovidas, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou da irregularidade formal sanável. Para a caracterização do dano moral, exige-se que o ato ilícito repercuta na esfera psíquica ou na honra da vítima, o que se revela logicamente impossível durante o período em que o fato era de total desconhecimento da parte interessada. As promovidas comprovaram o encerramento das contas, restando sanada a situação cadastral. Inexistindo prova de negativação indevida ou cobranças vexatórias realizadas diretamente pelas promovidas, o fato configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar. O acolhimento da pretensão indenizatória, neste cenário, configuraria enriquecimento sem causa. Assim, não restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta das promovidas e os danos alegados, tampouco a existência destes, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito