Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802876-15.2021.8.15.0211 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: [Alimentos] Autor(a): JOSEFA JANAILMA BEZERRA DE SOUSA Ré(u): CLAUDELUCIA DA SILVA PINTO QUEIROZ SENTENÇA
Vistos. Relatório
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOSEFA JANAILMA BEZERRA DE SOUSA contra CLAUDELUCIA DA SILVA PINTO QUEIROZ, imputando a prática dos crimes de Difamação e Injúria, qualificados pelo uso de rede social, em razão de ofensas proferidas por meio de áudio em grupo de WhatsApp da escola em 08/10/202 (Id 51454531). A Querelante alegou que a Querelada atentou contra sua honra objetiva e subjetiva, utilizando-se de expressões como "funcionariazinha pé de chinelo", "negra", "porca de pé de chiqueiro", entre outras. Em Audiência Preliminar (Id. 74573189), o crime de Injúria foi excluído da Queixa-Crime, por estar sendo apurado como Injúria Racial em processo distinto, em respeito ao princípio do bis in idem. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, observada a prevenção da 3ª Vara Mista de Itaporanga, para prosseguimento do feito apenas quanto ao crime de Difamação qualificada. Após o regular recolhimento das custas, a Queixa-Crime foi recebida em 10/11/2023 (Id 80481436), seguindo-se a citação da Querelada e a apresentação de Resposta à Acusação (Id 94015630). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 12/11/2024 (Id 103465870), procedeu-se ao interrogatório da Querelada e à apresentação de alegações finais orais. O feito retornou concluso para julgamento, conforme Despacho de Id. 109440790 após a correção de equívoco na redistribuição. É o relatório. Fundamentação O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem reconhecidas. As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente atendidos, inclusive com a comprovação do recolhimento das custas processuais. Superada a fase instrutória, a pretensão punitiva se restringiu à apuração do crime de Difamação, tipificado no Art. 139 do Código Penal. Este delito se consuma com a imputação de um fato determinado e desonroso à vítima, ofendendo a sua honra objetiva (reputação) perante terceiros. A análise da prova dos autos, especialmente o teor do áudio transcrito na Queixa-Crime, demonstra que a Querelada, em momento de exaltação, proferiu diversas ofensas de caráter depreciativo à Querelante. As expressões utilizadas, contudo, são manifestamente caracterizadoras de xingamentos que atingem a dignidade e o decoro da vítima (honra subjetiva), e não a imputação de um fato concreto, específico e desonroso. O crime de Difamação exige a clara descrição de um fato que macule a reputação da vítima, o que não ocorreu na presente Queixa-Crime, a qual se baseia integralmente em expressões genéricas e de baixo calão, típicas do delito de Injúria. Embora o áudio contenha referências a aspectos profissionais e pessoais da Querelante, a linguagem é puramente ultrajante e injuriosa. O trecho "funcionariazinha pé de chinelo" ou "porca de pé de chiqueiro", por exemplo, são epítetos que, embora criminosos, constituem crime de Injúria, cuja apuração neste processo foi excluída em decisão anterior. Não havendo a imputação de um fato determinado, a conduta remanescente, sob a ótica do crime de Difamação, revela-se atípica. O dolo da Querelada, evidente no contexto de raiva e discussão acalorada, era o de injuriar a vítima (animus injuriandi), e não o de difamá-la (animus difamandi). Portanto, a conduta descrita e apurada não constitui infração penal sob o tipo penal remanescente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na Queixa-Crime e, em consequência, com fundamento no Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a Querelada CLAUDELUCIA DA SILVA PINTO QUEIROZ da imputação do crime de Difamação. Proceda-se o cartório com a retificação do assunto. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00