Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803802-57.2018.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por erro médico decorrente de procedimento de simpatectomia torácica. Na fase de instrução, o Juízo proferiu decisão de saneamento no ID 107462582, na qual determinou que a parte autora apresentasse todos os seus prontuários médicos relativos à condição de hiperidrose ou bromidrose, tanto os anteriores quanto os posteriores à cirurgia questionada e ao procedimento de reversão. A ordem de exibição documental foi reforçada pelo despacho de ID 131893797. Assinalou-se o prazo improrrogável de 15 dias para o cumprimento da diligência, sob a advertência expressa de incidência da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. O réu Francisco Antônio Barbosa Queiroga peticionou no ID 128934283 informando o descumprimento da determinação judicial pela promovente. Posteriormente, a autora apresentou a petição de ID 154356150, por meio da qual solicitou a dilação do prazo processual e sua intimação pessoal por oficial de justiça. A requerente justificou o atraso, alegando que a alteração de seu número de telefone impediu o contato regular com seu advogado, dificultando a autorização e a coleta dos documentos junto às unidades de saúde. Nos termos do art. 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a dilação de prazos processuais somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. No caso dos autos, a manifestação da autora ocorreu após o decurso do prazo improrrogável de 15 dias estabelecido no ato ordinatório de ID 131942618, operando-se a preclusão temporal. Ademais, a justificativa apresentada não configura justa causa, requisito essencial para a devolução deprazo,o conforme o art. 223, § 1º, do CPC. O impedimento alegado — alteração de número telefônico — é evento plenamente evitável e sob controle da parte, não se enquadrando como fato alheio à sua vontade. É dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e endereços perante o Juízo, conforme determina o art. 77, V e VII, do CPC. Quanto ao pedido de intimação pessoal por oficial de justiça, este se mostra descabido. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído é plenamente válida e eficaz para todos os atos processuais, inclusive para o cumprimento de ordens de exibição documental. A sistemática do processo eletrônico dispensa a diligência pessoal por oficial de justiça quando a parte possui patrono habilitado e cadastrado no sistema, nos termos do art. 272 do CPC. Portanto, diante da ausência de justa causa e da regularidade da intimação, indefiro o pedido de dilação e o requerimento de intimação pessoal. O descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos restou plenamente configurado nos autos. A promovente foi sucessivamente intimada para apresentar seu histórico clínico e prontuários médicos completos por meio das decisões de ID 107462582 e ID 131893797, bem como pelo ato ordinatório de ID 131942618. Não obstante a clareza das determinações e a advertência expressa quanto às penalidades, o prazo transcorreu sem a juntada dos documentos indispensáveis, conforme noticiado pelo réu no ID 128934283. Diante da inércia injustificada da parte autora, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova documental visava dirimir pontos cruciais da lide, especificamente o diagnóstico real da autora e a existência de tratamentos prévios. Dessa forma, para o julgamento do mérito, passam a ser admitidos como verdadeiros os fatos que os réus pretendiam comprovar com a análise dos prontuários sonegados. Reconhece-se, portanto, que a autora era portadora de hiperidrose primária antes da cirurgia e que foi submetida a tratamentos clínicos conservadores (uso de Retemic, cloreto de alumínio e fórmulas manipuladas) sem obter resposta satisfatória, conforme detalhado nas contestações de ID 45767326 e ID 42155784.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 154356150 e RECONHEÇO a incidência da sanção do art. 400, I, do Código de Processo Civil em desfavor da parte autora, admitindo como verdadeiros, para fins de instrução e julgamento, os fatos que os réus pretendiam provar com a exibição dos prontuários médicos sonegados, especificamente o diagnóstico de hiperidrose primária anterior à cirurgia e a submissão a tratamentos clínicos conservadores sem resposta satisfatória. DISPENSO, por ausência de necessidade, a perícia outrora deferida. INTIME-SE o perito da referida dispensa. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito