Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Raimunda Santos da Cruz Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802983-48.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Raimunda Santos da Cruz contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. INTEMPESTIVIDADE DE UMA DAS APELAÇÕES. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Raimunda Santos da Cruz contra sentença proferida em Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro por ausência de comprovação da contratação, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e afastou a existência de dano moral. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico. O banco alegou nulidade da sentença e regularidade da contratação. A autora requereu a restituição em dobro, a condenação por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da apelação interposta pelo banco; (ii) verificar se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples ou em dobro; (iii) analisar se houve dano moral indenizável; (iv) apurar se cabe a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação correta dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação do Banco Bradesco S/A é intempestiva, tendo sido interposta fora do prazo legal de 15 dias contados da ciência inequívoca da sentença. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido. A repetição em dobro do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a negligência do fornecedor ao realizar descontos indevidos sem autorização do consumidor. No caso, ausente comprovação de contratação válida, configurou-se falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro. A caracterização de dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante. A cobrança indevida de pequena monta, não demonstrando abalo concreto à dignidade ou subsistência da autora, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A taxa SELIC deve ser aplicada como juros, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, é cabível a majoração para 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco não conhecido por intempestividade. Recurso da autora parcialmente provido para determinar: (i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Retificados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: É intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias da ciência da sentença. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a negligência do fornecedor na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo à honra, imagem ou subsistência do consumidor, não configura dano moral. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo possível sua majoração em face da complexidade e do trabalho exigido no caso concreto. Os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária será pelo IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.003, § 5º; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJ/PB, ApCiv nº 0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 22.07.2023; TJ/PB, ApCiv nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Fátima Maranhão, j. 14.08.2023.” Foram acolhidos os embargos de declaração do banco reconhecendo a tempestividade da apelação apresentada pelo Banco Bradesco, sem atribuir, contudo, efeitos modificativos ao julgado, neste ponto, e, acolhidos parcialmente os embargos de declaração de Raimunda Santos da Cruz, com efeitos modificativos, para fixar em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira promovida (Id 36135300). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022 do CPC, aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que teria havido omissão no acórdão recorrido, quanto à correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma, também, a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de indenização. Foram apresentadas contrarrazões por Bradesco Vida e Previdência S.A., que pugna pela inadmissibilidade do recurso, sob os fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), e da inexistência de divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ O recorrido apresentou contrarrazões (Id 36686171). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público (Id 37654347). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de justificar a admissão do recurso especial quanto ao ponto. Conforme se observa do teor dos embargos de declaração (Id 36135300), o tribunal de origem apresentou fundamentação clara quanto à inaplicabilidade do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil ao presente caso, nos seguintes termos: “(...) quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC ao caso concreto, antes de mais nada, registro que muito embora não desconhece a alteração do art. 85, § 8º-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, comungo da orientação jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela da OAB não pode se aplicar em todas as hipóteses sob pena de enriquecimento indevido. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2106286 - SP (2023/0390031-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TEVECAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 173): Locação - Ação de despejo c. c. reparação por danos materiais - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Apelação - Revelia - Ocorrência - Presunção de veracidade que decorre da revelia que também não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, não se aplicando, ainda, a matéria de direito, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa - Multa contratual devida. Porém, de forma proporcional, tendo em vista a execução parcial do contrato. Inteligência do art. 413 do CC -Honorários de sucumbência - Valor da condenação fixado em R$ 1.500,00, de modo que o arbitramento da verba honorária no intervalo percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 resulta, em termos absolutos, em remuneração irrisória, não condizente com a dignidade do exercício da advocacia. Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 189/195). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o valor fixado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seria determinante para o arbitramento de honorários sucumbenciais. Ressalta que os honorários sucumbenciais não poderiam ser fixados abaixo do patamar estabelecido na Tabela da OAB, mesmo que usado o critério da equidade. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 221/222). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, observo que o Tribunal de origem concluiu que os honorários arbitrados seriam suficientes para remunerar o trabalho do advogado, não sendo determinante o valor indicado na Tabela da OAB, por se tratar de mera recomendação (e-STJ, fl. 192): Por fim, de rigor consignar que ainda que sob a exegese do §8-A, do art.85, do CPC, e com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não há que se cogitar da incidência de honorários no patamar veiculado pela Tabela da OAB no caso concreto, mesmo porque iterativa jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que referida tabela representa mera recomendação para fins de arbitramento equitativo em se tratando de honorários entre cliente e advogado. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte recorrente, observa ndo-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2023. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.106.286, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023.) Nessa mesma linha de entendimento, vale transcreve o seguinte precedente jurisprudencial do TJPB. Leia-se: “Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto não autorizado em conta bancária. Ausência de contrato. Dano moral não configurado. Fixação de honorários advocatícios por equidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação interposta pela agravante e pelo promovido, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, afastando a condenação por danos morais e fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00. A agravante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o desconto não autorizado em conta bancária gera direito à indenização por danos morais. (ii) Estabelecer se a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, é adequada diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de relações de consumo. No caso, o desconto de R$ 180,40 foi isolado e não gerou restrição de crédito, não configurando dano moral indenizável. 4. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade é adequada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido é irrisório, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. A quantita de R$ 500,00 atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo desnecessária a aplicação obrigatória da tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente informativo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A mera cobrança de valores não contratados, sem demonstração de ato restritivo de crédito ou ofensa significativa à dignidade do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não está vinculada à tabela de honorários da OAB, devendo observar as peculiaridades do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa ou remuneração desproporcional”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; RITJPB, art. 127, XLIV, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2019; STJ, AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/6/2024.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015821720238150191, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2025) Assim sendo, transportando a tese firmada nos transcritos paradigmas jurisprudenciais para a presente hipótese, tenho que não se pode aplicar, indistintamente, a alteração disposta no citado art. 85, § 8º-A do CPC. Ora, sem intenção alguma de menosprezar o trabalho realizado pelo Advogado, a questão posta em juízo tratou de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, controvérsia que não demandou a realização de estudos, debates jurídicos complexos, matéria repetitiva e curta duração, de modo que a aplicação pura e simples da recomendação de honorários advocatícios prevista na tabela da OAB/PB se mostra fora da razoabilidade e da proporcionalidade prevista exigida nos incisos I a IV do § 2º, também do citado art. 85 do CPC. É incabível, pois, no presente caso, a imposição de valores preestabelecidos pela OAB/PB, sob pena de se subtrair do julgador a função do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, repito, de tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. (...)”. Ademais, o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo para a reavaliação da configuração do dano moral e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) ““PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EQUIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades referentes a serviços educacionais. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência do STJ que determina que "o termo inicial da prescrição, no caso de pagamento parcelado, é a data de vencimento de cada prestação, conforme o princípio da 'actio nata', pois a pretensão nasce com o inadimplemento de cada parcela" (AgInt no AREsp 621.464/RS, 4ª Turma, DJe de 05/12/2017). 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (DJe de 29/03/2019), uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, do qual se destaca "que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. Mantém-se a incidência da Súmula 7 do STJ pois o acórdão recorrido utilizou-se de elementos e critérios fático-probatórios dos autos para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade na hipótese em julgamento. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.736.844/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou expressamente a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório do proveito econômico, arbitrando os honorários em R$ 300 (trezentos reais), considerando que a presente demanda foi de baixa complexidade, com pouco tempo de duração, o lugar de prestação do serviço (todos os atos eletrônicos) e a natureza da causa.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba