CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB/RN 20769·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA
OAB/DF 34804·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Réu
WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB/RN 20769·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804454-70.2024.8.15.2001.
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a execução. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Planos de saúde]
15/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 13:49
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 13:41
Recebimento
29/05/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 01:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:25
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804454-70.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Na petição inicial (Id. 84878016), o autor, advogado atuando em causa própria e idoso, relatou ser beneficiário do plano "CASSI Família I" há quase 27 anos. Expôs que, após cirurgia de Artroplastia Total no joelho direito realizada em 05/08/2023 (autorização no Id. 84878029), necessitou de tratamento reabilitador contínuo com fisioterapia, hidroterapia e Estimulação Elétrica Transcutânea (TENS), conforme prescrições dos médicos assistentes (Ids. 84878031 e 84878033). Alegou que, ao buscar atendimento em João Pessoa/PB, a ré passou a negar as coberturas sob justificativas de "limite de utilização excedido" ou "falta de cobertura contratual", conforme demonstram as negativas acostadas (Ids. 84878036, 84878038, 84878045, 84878258). Diante do risco de artrofibrose, o autor custeou sessões particulares, totalizando R$ 1.446,60 (Ids. 84878253 e 84878261). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, o reembolso dos valores e indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão (Id. 84934086) determinando a comprovação da necessidade de gratuidade judiciária e a juntada de comprovante de residência. O autor comprovou o pagamento das custas processuais (Id. 85137065), desistiu da gratuidade e acostou o comprovante residencial (Id. 85137073). Em 13/02/2024, foi deferida a Tutela de Urgência (Id. 85477873) para determinar que a ré autorizasse a cobertura integral dos procedimentos. A ré foi citada e intimada em 20/02/2024 (Id. 85887290). O autor noticiou inicialmente o descumprimento da liminar (Id. 86033726), informando posteriormente a regularização do atendimento (Id. 86119675). A CASSI apresentou contestação (Id. 86883246), arguindo a inaplicabilidade do CDC por ser entidade de autogestão (Súmula 608 STJ). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas limitativas de sessões previstas no estatuto da entidade (Id. 86883238), alegando que o plano é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. O autor apresentou réplica (Id. 88104695), reiterando a abusividade das negativas e a necessidade do tratamento contínuo comprovada por novos laudos (Id. 84878252). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. Da Inaplicabilidade do CDC Acolho a prejudicial suscitada pela ré. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme declaração no Id. 84878020, aplica-se o enunciado da Súmula 608 do STJ, restando afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. A lide será analisada sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Súmula 608 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito O ponto controvertido reside na validade da limitação quantitativa de sessões de fisioterapia e na exclusão de métodos como o TENS e hidroterapia para paciente idoso em pós-operatório de artroplastia total de joelho. A despeito da inaplicabilidade do CDC, os contratos de saúde devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422 do Código Civil). É certo que, havendo cobertura para a patologia, a operadora não pode limitar a duração ou a quantidade de sessões do tratamento prescrito pelo médico. A definição da terapia mais adequada para a cura ou estabilização do paciente é ato privativo do profissional de saúde, não cabendo à operadora imiscuir-se nessa decisão técnica por critérios meramente financeiros ou administrativos. No caso, o diagnóstico de gonartrose e a necessidade de reabilitação intensiva para evitar a artrofibrose (perda de movimento) estão sobejamente demonstrados pelos laudos de Ids. 84878031, 84878033 e 84878252. As negativas fundamentadas em "limite de utilização excedido" (Ids. 84878036 e 84878258) revelam-se abusivas por colocarem em risco o resultado da cirurgia de grande porte e a saúde do idoso. Danos Materiais e Morais O prejuízo material está comprovado pelos recibos de R$ 1.196,60 (Id. 84878253) e R$ 250,00 (Id. 84878261), valores que o autor foi compelido a pagar para não sofrer interrupção do tratamento diante das glosas indevidas da ré. O reembolso é devido. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar. Conforme demonstrado pela ré, o plano de saúde do autor é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado aos seus termos. Tal circunstância gerou uma dúvida razoável e legítima controvérsia quanto à interpretação das cláusulas limitativas de sessões presentes na Tabela Geral de Auxílios da entidade de autogestão. A recusa da operadora, embora tecnicamente indevida perante a jurisprudência atual, não se deu por mero descaso, mas sim pautada em uma interpretação contratual plausível diante de um instrumento não regulamentado. Ademais, a ré demonstrou boa-fé ao cumprir a tutela de urgência logo após a intimação da decisão judicial. Portanto, o ocorrido configura mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de contrato antigo, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade do autor a ponto de gerar abalo moral indenizável. No sentido posto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto adiante ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 3. Na hipótese, a averiguação da existência ou não de dúvida razoável na interpretação do contrato esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794772 SP 2019/0035390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência (Id. 85477873) e determinar que a ré autorize e custeie integralmente, sem limitações quantitativas de sessões, os procedimentos de fisioterapia ambulatorial, hidroterapia e TENS prescritos pelos médicos assistentes do autor para o tratamento de sua patologia de joelhos; b) Condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para que proceda à execução do julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, bem como, emita-se guia de custas e intime-se a promovida para pagamento em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804454-70.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Na petição inicial (Id. 84878016), o autor, advogado atuando em causa própria e idoso, relatou ser beneficiário do plano "CASSI Família I" há quase 27 anos. Expôs que, após cirurgia de Artroplastia Total no joelho direito realizada em 05/08/2023 (autorização no Id. 84878029), necessitou de tratamento reabilitador contínuo com fisioterapia, hidroterapia e Estimulação Elétrica Transcutânea (TENS), conforme prescrições dos médicos assistentes (Ids. 84878031 e 84878033). Alegou que, ao buscar atendimento em João Pessoa/PB, a ré passou a negar as coberturas sob justificativas de "limite de utilização excedido" ou "falta de cobertura contratual", conforme demonstram as negativas acostadas (Ids. 84878036, 84878038, 84878045, 84878258). Diante do risco de artrofibrose, o autor custeou sessões particulares, totalizando R$ 1.446,60 (Ids. 84878253 e 84878261). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, o reembolso dos valores e indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão (Id. 84934086) determinando a comprovação da necessidade de gratuidade judiciária e a juntada de comprovante de residência. O autor comprovou o pagamento das custas processuais (Id. 85137065), desistiu da gratuidade e acostou o comprovante residencial (Id. 85137073). Em 13/02/2024, foi deferida a Tutela de Urgência (Id. 85477873) para determinar que a ré autorizasse a cobertura integral dos procedimentos. A ré foi citada e intimada em 20/02/2024 (Id. 85887290). O autor noticiou inicialmente o descumprimento da liminar (Id. 86033726), informando posteriormente a regularização do atendimento (Id. 86119675). A CASSI apresentou contestação (Id. 86883246), arguindo a inaplicabilidade do CDC por ser entidade de autogestão (Súmula 608 STJ). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas limitativas de sessões previstas no estatuto da entidade (Id. 86883238), alegando que o plano é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. O autor apresentou réplica (Id. 88104695), reiterando a abusividade das negativas e a necessidade do tratamento contínuo comprovada por novos laudos (Id. 84878252). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. Da Inaplicabilidade do CDC Acolho a prejudicial suscitada pela ré. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme declaração no Id. 84878020, aplica-se o enunciado da Súmula 608 do STJ, restando afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. A lide será analisada sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Súmula 608 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito O ponto controvertido reside na validade da limitação quantitativa de sessões de fisioterapia e na exclusão de métodos como o TENS e hidroterapia para paciente idoso em pós-operatório de artroplastia total de joelho. A despeito da inaplicabilidade do CDC, os contratos de saúde devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422 do Código Civil). É certo que, havendo cobertura para a patologia, a operadora não pode limitar a duração ou a quantidade de sessões do tratamento prescrito pelo médico. A definição da terapia mais adequada para a cura ou estabilização do paciente é ato privativo do profissional de saúde, não cabendo à operadora imiscuir-se nessa decisão técnica por critérios meramente financeiros ou administrativos. No caso, o diagnóstico de gonartrose e a necessidade de reabilitação intensiva para evitar a artrofibrose (perda de movimento) estão sobejamente demonstrados pelos laudos de Ids. 84878031, 84878033 e 84878252. As negativas fundamentadas em "limite de utilização excedido" (Ids. 84878036 e 84878258) revelam-se abusivas por colocarem em risco o resultado da cirurgia de grande porte e a saúde do idoso. Danos Materiais e Morais O prejuízo material está comprovado pelos recibos de R$ 1.196,60 (Id. 84878253) e R$ 250,00 (Id. 84878261), valores que o autor foi compelido a pagar para não sofrer interrupção do tratamento diante das glosas indevidas da ré. O reembolso é devido. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar. Conforme demonstrado pela ré, o plano de saúde do autor é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado aos seus termos. Tal circunstância gerou uma dúvida razoável e legítima controvérsia quanto à interpretação das cláusulas limitativas de sessões presentes na Tabela Geral de Auxílios da entidade de autogestão. A recusa da operadora, embora tecnicamente indevida perante a jurisprudência atual, não se deu por mero descaso, mas sim pautada em uma interpretação contratual plausível diante de um instrumento não regulamentado. Ademais, a ré demonstrou boa-fé ao cumprir a tutela de urgência logo após a intimação da decisão judicial. Portanto, o ocorrido configura mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de contrato antigo, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade do autor a ponto de gerar abalo moral indenizável. No sentido posto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto adiante ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 3. Na hipótese, a averiguação da existência ou não de dúvida razoável na interpretação do contrato esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794772 SP 2019/0035390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência (Id. 85477873) e determinar que a ré autorize e custeie integralmente, sem limitações quantitativas de sessões, os procedimentos de fisioterapia ambulatorial, hidroterapia e TENS prescritos pelos médicos assistentes do autor para o tratamento de sua patologia de joelhos; b) Condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para que proceda à execução do julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, bem como, emita-se guia de custas e intime-se a promovida para pagamento em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:42
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:19
Publicação
13/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:39
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar (fisioterapia, hidroterapia e estimulação elétrica transcutânea), matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 13_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373008500000079830263 14_NEGATIVA PARCIEL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373103500000079830265 15_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373173300000079830266 16_LAUDO MÉDICO DE REAVALIAÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915373269300000079830268 17_RECIBO DE PAGAMENTO DE COBERTUTA NEGADA Documento de Comprovação 24012915373341200000079830269 18_COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24012915373440100000079830270 19_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373521400000079830271 20_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373597100000079830272 21_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373664500000079830274 22_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373825800000079830676 23_RECIBO DE PAGAMENTO DE HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 Decisão Decisão 25021815112305300000101444695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022109251273200000101629438 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110013897800000101629458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110033573100000101633686 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110060086400000101633690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022111581077500000101646354 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022112000503300000101646362 Petição Petição 25022113284002200000101654591 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022117341776700000101633778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012343297200000102893248 RMN - COLINA LOMBAR Documento de Comprovação 25032012343366500000102896553 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO DIREITO Documento de Comprovação 25032012343427000000102896554 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO ESQUERDO Documento de Comprovação 25032012343492500000102896556 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012410222800000102898332 img20250320_12364346 Documento de Comprovação 25032012410328200000102898340 Petição Petição 25032105444685000000102931075 Informação Informação 25032415003135700000103066006 Decisão Decisão 25062519134332200000107915054 Decisão Decisão 25062519134332200000107915054 Informação Informação 25062609200860600000108006955 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020509264956900000080109133, Decisão: 24020123591190400000079882739, Documento de Comprovação: 24012915372808100000079830260, Documento de Comprovação: 24012915373173300000079830266, Documento de Comprovação: 24012915373008500000079830263, Documento de Comprovação: 24012915373521400000079830271, Documento de Comprovação: 24012915373664500000079830274, Documento de Comprovação: 24012915373920900000079830677, Documento de Comprovação: 24012915374541800000079830688, Documento de Comprovação: 24012915373993900000079830678]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar (fisioterapia, hidroterapia e estimulação elétrica transcutânea), matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 13_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373008500000079830263 14_NEGATIVA PARCIEL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373103500000079830265 15_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373173300000079830266 16_LAUDO MÉDICO DE REAVALIAÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915373269300000079830268 17_RECIBO DE PAGAMENTO DE COBERTUTA NEGADA Documento de Comprovação 24012915373341200000079830269 18_COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24012915373440100000079830270 19_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373521400000079830271 20_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373597100000079830272 21_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373664500000079830274 22_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373825800000079830676 23_RECIBO DE PAGAMENTO DE HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 Decisão Decisão 25021815112305300000101444695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022109251273200000101629438 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110013897800000101629458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110033573100000101633686 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110060086400000101633690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022111581077500000101646354 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022112000503300000101646362 Petição Petição 25022113284002200000101654591 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022117341776700000101633778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012343297200000102893248 RMN - COLINA LOMBAR Documento de Comprovação 25032012343366500000102896553 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO DIREITO Documento de Comprovação 25032012343427000000102896554 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO ESQUERDO Documento de Comprovação 25032012343492500000102896556 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012410222800000102898332 img20250320_12364346 Documento de Comprovação 25032012410328200000102898340 Petição Petição 25032105444685000000102931075 Informação Informação 25032415003135700000103066006 Decisão Decisão 25062519134332200000107915054 Decisão Decisão 25062519134332200000107915054 Informação Informação 25062609200860600000108006955 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020509264956900000080109133, Decisão: 24020123591190400000079882739, Documento de Comprovação: 24012915372808100000079830260, Documento de Comprovação: 24012915373173300000079830266, Documento de Comprovação: 24012915373008500000079830263, Documento de Comprovação: 24012915373521400000079830271, Documento de Comprovação: 24012915373664500000079830274, Documento de Comprovação: 24012915373920900000079830677, Documento de Comprovação: 24012915374541800000079830688, Documento de Comprovação: 24012915373993900000079830678]
10/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/10/2025, 08:34
Expedida/certificada
09/10/2025, 08:32
Determinação de Diligência
26/09/2025, 21:24
Publicação
01/07/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020509264956900000080109133, Decisão: 24020123591190400000079882739, Documento de Comprovação: 24012915372808100000079830260, Documento de Comprovação: 24012915373173300000079830266, Documento de Comprovação: 24012915373008500000079830263, Documento de Comprovação: 24012915373521400000079830271, Documento de Comprovação: 24012915373664500000079830274, Documento de Comprovação: 24012915373920900000079830677, Documento de Comprovação: 24012915374541800000079830688, Documento de Comprovação: 24012915373993900000079830678] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 13_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373008500000079830263 14_NEGATIVA PARCIEL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373103500000079830265 15_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373173300000079830266 16_LAUDO MÉDICO DE REAVALIAÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915373269300000079830268 17_RECIBO DE PAGAMENTO DE COBERTUTA NEGADA Documento de Comprovação 24012915373341200000079830269 18_COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24012915373440100000079830270 19_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373521400000079830271 20_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373597100000079830272 21_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373664500000079830274 22_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373825800000079830676 23_RECIBO DE PAGAMENTO DE HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 Decisão Decisão 25021815112305300000101444695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022109251273200000101629438 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110013897800000101629458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110033573100000101633686 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110060086400000101633690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022111581077500000101646354 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022112000503300000101646362 Petição Petição 25022113284002200000101654591 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022117341776700000101633778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012343297200000102893248 RMN - COLINA LOMBAR Documento de Comprovação 25032012343366500000102896553 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO DIREITO Documento de Comprovação 25032012343427000000102896554 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO ESQUERDO Documento de Comprovação 25032012343492500000102896556 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012410222800000102898332 img20250320_12364346 Documento de Comprovação 25032012410328200000102898340 Petição Petição 25032105444685000000102931075 Informação Informação 25032415003135700000103066006
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020509264956900000080109133, Decisão: 24020123591190400000079882739, Documento de Comprovação: 24012915372808100000079830260, Documento de Comprovação: 24012915373173300000079830266, Documento de Comprovação: 24012915373008500000079830263, Documento de Comprovação: 24012915373521400000079830271, Documento de Comprovação: 24012915373664500000079830274, Documento de Comprovação: 24012915373920900000079830677, Documento de Comprovação: 24012915374541800000079830688, Documento de Comprovação: 24012915373993900000079830678] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 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HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 Decisão Decisão 25021815112305300000101444695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022109251273200000101629438 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110013897800000101629458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110033573100000101633686 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022110060086400000101633690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022111581077500000101646354 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022112000503300000101646362 Petição Petição 25022113284002200000101654591 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022117341776700000101633778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012343297200000102893248 RMN - COLINA LOMBAR Documento de Comprovação 25032012343366500000102896553 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO DIREITO Documento de Comprovação 25032012343427000000102896554 ULTRA SOM PÉ E TORNOZELO ESQUERDO Documento de Comprovação 25032012343492500000102896556 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25032012410222800000102898332 img20250320_12364346 Documento de Comprovação 25032012410328200000102898340 Petição Petição 25032105444685000000102931075 Informação Informação 25032415003135700000103066006
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:20
Determinação de Diligência
25/06/2025, 19:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 05:44
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 12:41
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 12:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/02/2025, 17:34
Publicação
21/02/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que o Fórum Cível está passando por problemas no ar condicionado, as audiências designadas para o dia 21/02/2025, serão realizadas por videoconferência, nos mesmos horários, através do link: <http://bit.ly/3v9yoMJ>. Intime as partes, por seus advogados. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 13_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373008500000079830263 14_NEGATIVA PARCIEL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373103500000079830265 15_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373173300000079830266 16_LAUDO MÉDICO DE REAVALIAÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915373269300000079830268 17_RECIBO DE PAGAMENTO DE COBERTUTA NEGADA Documento de Comprovação 24012915373341200000079830269 18_COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24012915373440100000079830270 19_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373521400000079830271 20_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373597100000079830272 21_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373664500000079830274 22_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373825800000079830676 23_RECIBO DE PAGAMENTO DE HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 25021315234896600000101207432, Petição: 25021315234814700000101207431, Decisão: 24100411202637000000095400787, Decisão: 24090521362210500000093854282, Decisão: 24090521362210500000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que o Fórum Cível está passando por problemas no ar condicionado, as audiências designadas para o dia 21/02/2025, serão realizadas por videoconferência, nos mesmos horários, através do link: <http://bit.ly/3v9yoMJ>. Intime as partes, por seus advogados. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915371913400000079830236 1_XARTEIRA OAB Documento de Identificação 24012915371987200000079830237 2_DECLARAÇÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372060400000079830239 3_CARTÃO DA CASSI Documento de Identificação 24012915372154800000079830242 4_EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24012915372222200000079830243 5A__ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372297600000079830245 5_ALTORIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL Documento de Comprovação 24012915372379400000079830247 6_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915372463000000079830249 7_AVALIAÇÃO E PRECRIÇÃO DR GUSTAVO Documento de Comprovação 24012915372565400000079830251 8_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372634300000079830254 10_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372721000000079830256 9_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372808100000079830260 11_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372874000000079830261 12_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915372940000000079830262 13_NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373008500000079830263 14_NEGATIVA PARCIEL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373103500000079830265 15_NEGATIVA TOTAL DE COBERTURA Documento de Comprovação 24012915373173300000079830266 16_LAUDO MÉDICO DE REAVALIAÇÃO DR WALMAR Documento de Comprovação 24012915373269300000079830268 17_RECIBO DE PAGAMENTO DE COBERTUTA NEGADA Documento de Comprovação 24012915373341200000079830269 18_COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24012915373440100000079830270 19_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373521400000079830271 20_AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE HIDROTERAPIA DR ODILON DE ALMEIDA Documento de Comprovação 24012915373597100000079830272 21_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373664500000079830274 22_NEGATIVA DE FISIOTERAPIA AQUATICA Documento de Comprovação 24012915373825800000079830676 23_RECIBO DE PAGAMENTO DE HIDROTERAPIAS NEGADAS Documento de Comprovação 24012915373920900000079830677 24_COMPROVANTDE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA Documento de Comprovação 24012915373993900000079830678 25_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374123200000079830680 25A_ALTORIZAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIA DE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24012915374184900000079830681 26_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374329900000079830683 26A_ALTORIZAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE FISIOTERAPIA AMBULATORIAL Documento de Comprovação 24012915374399100000079830684 27_NEGATIVA DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA Documento de Comprovação 24012915374471500000079830686 27A_GUIA DE SOLICITAÇÃO DE DEZ SEÇÕES DE ESTIMULAÇÃO ELETRICA TRANSCUTANEA(TENS) Documento de Comprovação 24012915374541800000079830688 Decisão Decisão 24020123591190400000079882739 Expediente Expediente 24020123591379100000080028854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020215500315200000080070807 CamScanner 02-02-2024 13.49 Documento de Comprovação 24020215500407600000080070808 Petição Petição 24020216083063900000080070815 Informação Informação 24020509264956900000080109133 Decisão Decisão 24021314520570000000080387559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908144239300000080631424 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Intimação Intimação 24021908151164200000080632527 Mandado Mandado 24021909340116400000080641499 mandado enviado por email Comunicações 24021909370915800000080641511 Petição Petição 24021911240303300000080652463 Comprovante_19-02-2024_093734 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021911240362200000080656347 Mandado Mandado 24022009533838600000080721799 Diligência Diligência 24022020131861300000080767644 CASSI (Autor Wilson de Oliveira Bezerra) Diligência 24022020131917000000080767645 Petição Petição 24022309144164200000080901915 Petição Petição 24022600063682800000080981309 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030819012302500000081687853 PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO Procuração 24030819012332500000081687854 Estatuto_CASSI - NOVO Outros Documentos 24030819012410700000081687855 Termo de Posse Cláudio Said_ Outros Documentos 24030819012441400000081687856 Contestação Contestação 24030819204252400000081687863 Doc.1.Declaração de Adesão Documento de Comprovação 24030819204372500000081687869 Doc.2.PLANO100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Documento de Comprovação 24030819204444000000081687870 Doc.3.TGA_Familia I Documento de Comprovação 24030819204473800000081687871 Doc.4.Informativo CASSI Família edição 05 Documento de Comprovação 24030819204541500000081687872 Doc.5.Informativo CASSI Família edição 06 Documento de Comprovação 24030819204571700000081687873 Doc.6.Informativo CASSI Família edição 07 Documento de Comprovação 24030819204603300000081687874 Doc.7.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_1o_JEC Documento de Comprovação 24030819204629500000081688725 Doc.8.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_5VC Documento de Comprovação 24030819204649100000081688726 Doc.9.SENTENCA_IMPROCEDENCIA_14VC Documento de Comprovação 24030819204667500000081688727 Doc.10.SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Documento de Comprovação 24030819204685200000081688728 Doc.11.Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Documento de Comprovação 24030819204705700000081688729 Doc.12.Estatuto_CASSI Documento de Comprovação 24030819204725900000081688730 Doc.13.RN_137_ANS Documento de Comprovação 24030819204753400000081688731 Doc.14.AUT. W.D.O.B_ (006) Documento de Comprovação 24030819204773900000081688732 Doc.15.Autorização Wilson Documento de Comprovação 24030819204830600000081688733 Doc.16.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Autor Documento de Comprovação 24030819204888800000081688734 Doc.17.Comunicação_Cumprimento_Liminar_Prestador Documento de Comprovação 24030819204951800000081688735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210104733400000081816677 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Intimação Intimação 24031210113786200000081816684 Réplica Réplica 24040216125091200000082819377 Pix Documento de Comprovação 24040216125158600000082819954 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216125227000000082819961 Réplica Réplica 24040216215819500000082820922 Réplica Réplica 24040216295099600000082821757 exame de saúde - reumatoide Documento de Comprovação 24040216295173500000082821762 Pix Documento de Comprovação 24040216295240100000082821766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040408174897600000082918424 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Intimação Intimação 24040408182023400000082919235 Informação Informação 24073011340735600000091700984 Decisão Decisão 24080217260218000000092026558 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Intimação Intimação 24080318151219200000092060674 Petição Petição 24082613041713200000093260925 Petição Petição 24082613054167500000093262827 Petição Petição 24082613075877200000093262832 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24090521362210500000093854282 Decisão Decisão 24100411202637000000095400787 Petição Petição 25021315234814700000101207431 SUBSTABELECIMENTO_DIANA Substabelecimento 25021315234896600000101207432 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 25021315234896600000101207432, Petição: 25021315234814700000101207431, Decisão: 24100411202637000000095400787, Decisão: 24090521362210500000093854282, Decisão: 24090521362210500000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:11
Determinação de Diligência
18/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Devido a necessidade de organização da pauta de audiência, REDESIGNO para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 9:30. Intimem as partes desta decisão. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090521362210500000093854282, Decisão: 24090521362210500000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674, Réplica: 24040216295099600000082821757, Réplica: 24040216215819500000082820922, Réplica: 24040216125091200000082819377]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Devido a necessidade de organização da pauta de audiência, REDESIGNO para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 9:30. Intimem as partes desta decisão. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090521362210500000093854282, Decisão: 24090521362210500000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674, Réplica: 24040216295099600000082821757, Réplica: 24040216215819500000082820922, Réplica: 24040216125091200000082819377]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
07/10/2024, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
04/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:20
Determinação de Diligência
04/10/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:40
Publicação
09/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 99132979, a parte autora requer audiência de conciliação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Audiência presencial de conciliação, na Sala de Audiências da Vara, no dia 18 de outubro de 2024 às 9h30. Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090510165252600000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674, Réplica: 24040216295099600000082821757, Réplica: 24040216215819500000082820922, Réplica: 24040216125091200000082819377, Contestação: 24030819204252400000081687863]
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 99132979, a parte autora requer audiência de conciliação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Audiência presencial de conciliação, na Sala de Audiências da Vara, no dia 18 de outubro de 2024 às 9h30. Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090510165252600000093854282, Petição: 24082613075877200000093262832, Petição: 24082613054167500000093262827, Petição: 24082613041713200000093260925, Intimação: 24080318151219200000092060674, Intimação: 24080318151219200000092060674, Réplica: 24040216295099600000082821757, Réplica: 24040216215819500000082820922, Réplica: 24040216125091200000082819377, Contestação: 24030819204252400000081687863]
06/09/2024, 00:00
deferimento
05/09/2024, 21:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 12:12
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 13:05
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 13:04
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:47
Publicação
06/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), a parte autora não informou na inicial o seu interesse em conciliar, assim determino: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 2 de agosto de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), a parte autora não informou na inicial o seu interesse em conciliar, assim determino: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 2 de agosto de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2024, 18:15
Determinação de Diligência
02/08/2024, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:36
Publicação
08/04/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804454-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804454-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 08:18
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:17
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 16:29
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 16:21
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804454-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 10:11
Ato ordinatório
12/03/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 19:20
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 20:13
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804454-70.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O autor é filiado ao plano de saúde CASSI há quase 50 anos, atualmente sob a matrícula nº 1001000628560037. Informa que realizou cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL na cidade de Natal/RN, em 05/08/2023. Argumenta que, no mês de novembro de 2023, após uma reavaliação com um dos médicos-cirurgião de joelhos que lhe assistiu durante a cirurgia e tratamento pós-operatório, o Dr. José Valmar Martins, CRM 2030, foi diagnósticada a situação de saúde: PÓS-ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO e ARTROFIBROSE E ARTROSE DO JOELHO ESQUERDO. Informa que em razão do diagnóstico, foi prescrito o tratamento e Fisioterapia e Hidroterapia para os dois joelhos. Ainda em 06/11/2023, o médico titular da equipe que o operou, o Dr. Gustavo Luiz Pezzi Costa de Souza, CRM 7794/RN e RQE 3490, prescreveu 30 sessões contínuas de fisioterapia para os dois joelhos. Alega ainda que a partir dezembro de 2023 as sessões foram interrompidas, onde o plano de saúde passou a negar os procedimentos, demostrando incoerência na tratativa realizada pelo promovido. Requer em sede de Tutela de Urgência que o promovido autorize os pedidos de cobertura dos procedimentos de fisioterapia ambulatorial, estimulação elétrica transcutânea e hidroterapias solicitados. Custas Pagas (ID 85137065). DECIDO. I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 84878017. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente necessitar de forma urgente do tratamento requerido. A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. É o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA. 1. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado com respeito à boa-fé objetiva, ao princípio da confiança e ao seu objeto principal, que é a saúde. 2. A hidroterapia é uma das formas de fisioterapia e, assim, está coberta pelo plano de saúde que prevê essa forma de tratamento. 3. Recurso improvido. (TJ-DF 20030110611506 DF 0061150-08.2003.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 24/11/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 86). APELAÇÃO- Plano de saúde – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Paciente diagnosticada com artrose grave no joelho direito - Necessidade de tratamento de Hidroterapia – Negativa de cobertura do procedimento – Descabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Incabível negar cobertura de tratamento ao segurado sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar a paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais - Hipótese de incidência das Súmulas 96 e 102, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Abusividade e ilegalidade – Reconhecimento – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10970033120208260100 SP 1097003-31.2020.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 30/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, que autorize cobertura dos procedimentos de fisioterapia ambulatorial, estimulação elétrica transcutânea e hidroterapias solicitados, assim como descrito pelos médicos, Dr. José Valmar Martins, CRM 2030 e o Dr. Gustavo Luiz Pezzi Costa de Souza, CRM 7794/RN e RQE 3490 nos IDs 8487803, 84878033, 84878252 e 84878255. Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020509264956900000080109133, Petição: 24020216083063900000080070815, Documento de Comprovação: 24020215500407600000080070808, Documento de Comprovação: 24020215500315200000080070807, Expediente: 24020123591379100000080028854, Decisão: 24020123591190400000079882739, Documento de Comprovação: 24012915374541800000079830688, Documento de Comprovação: 24012915374471500000079830686, Documento de Comprovação: 24012915374399100000079830684, Documento de Comprovação: 24012915374329900000079830683]
20/02/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))