Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803422-30.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Perdas e Danos] REPRESENTANTE: JOAO BATISTA FERNANDES DE LIMA
Vistos, etc. A sentença (ID 113800264) foi proferida em 03 de junho de 2025, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato nº 262360890, condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em 18 de junho de 2025, o Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 114879817), alegando omissão na decisão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 1.144,55 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), supostamente disponibilizado na conta da parte autora. A parte autora, JOAO BATISTA FERNANDES DE LIMA, foi intimada para se manifestar sobre os embargos por meio de despacho (ID 115483721) em 07 de julho de 2025. Em resposta, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 115838040) em 08 de julho de 2025, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a sentença não padecia de omissão e que a pretensão era meramente protelatória. Vieram os autos conclusos para decisão dos embargos. DECIDO Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 114879817) são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal. A sentença anterior (ID 113800264) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 262360890, fundamentando-se na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. A declaração de nulidade de um negócio jurídico, por sua vez, impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Nesse contexto, a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de compensação formulado pelo réu em sua contestação (ID 85102810), que visava abater o valor líquido de R$ 1.144,55 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), comprovadamente creditado na conta da parte autora em 20/01/2023 (ID 85102816), dos valores a serem restituídos e indenizados. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, é aplicável à presente situação. Embora o contrato tenha sido declarado nulo por vício formal, a parte autora efetivamente recebeu o montante do empréstimo. A não consideração desse valor para fins de compensação resultaria em enriquecimento ilícito do autor, que se beneficiaria do numerário sem a devida restituição à instituição financeira. A alegação da parte autora de que o valor recebido seria uma "amostra grátis" (ID 98720368) não se coaduna com a natureza de um mútuo feneratício, que, mesmo nulo, gerou um proveito econômico direto ao mutuário. Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores. As demais disposições da sentença original, relativas à correção monetária e juros, bem como à condenação em custas e honorários advocatícios, devem ser mantidas, aplicando-se os consectários legais sobre o valor final da condenação, já compensado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 114879817) para sanar a omissão apontada e, consequentemente, REFORMO A SENTENÇA (ID 113800264) nos seguintes termos: "DETERMINO a compensação dos valores devidos pelo réu com o valor líquido de R$ 1.144,55 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) recebido pelo autor."Este valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M (para o dano material) e pelo INPC/IBGE (para o dano moral), desde as datas fixadas na sentença original, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (para o dano material) e a partir do vencimento (para o dano moral), conforme Súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices e juros sobre o valor final compensado. CONDENO o demandado em custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação final, já compensado. SANTA RITA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito