Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: WELINGTON BARROS DE CANTALICE. DECISÃO Trata de Execução de Quantia Certa por Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não formulou pedido de gratuidade da justiça, de modo que deve arcar com as custas processuais e diligências necessárias ao regular andamento do feito. Posto isso, determino: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais e as diligências necessárias para a citação do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Adimplidas as custas e diligências, cite o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 4 - Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0805380-11.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].