Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELINE DOS ANJOS RODRIGUES, JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI JORGE DUQUE VANDERLEI - PB26664, JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - PB32723
EXECUTADO: VIAÇÃO PROGRESSO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte exequente reitera o pleito de constrição de ativos financeiros da executada, desta vez direcionando o pedido de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para as contas bancárias vinculadas aos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) de vinte e cinco filiais da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. Inicialmente, cumpre registrar que, abstratamente, a tese jurídica que ampara o pleito da parte exequente encontra, de fato, sólido respaldo no ordenamento pátrio. A distinção formal entre matriz e filial, materializada pela inscrição em diferentes números no CNPJ, possui finalidades eminentemente administrativas e tributárias, não tendo o condão de cindir a unidade da pessoa jurídica nem de fragmentar seu patrimônio para fins de responsabilidade perante terceiros. A sociedade empresária, em sua universalidade, constitui um único sujeito de direitos e obrigações, e seu patrimônio, composto pelo acervo de todos os seus estabelecimentos, quer seja a matriz, quer sejam as filiais, constitui a garantia geral de seus credores. Nessa perspectiva, as filiais não possuem personalidade jurídica própria e distinta da matriz; são, em verdade, desmembramentos ou projeções do mesmo ente empresarial, estabelecidas para o exercício de suas atividades em diferentes localidades. Portanto, a responsabilidade patrimonial é una e indivisível. As dívidas contraídas pela sociedade empresária podem ser satisfeitas por meio da excussão de bens e direitos registrados tanto em nome da matriz quanto em nome de qualquer de suas filiais. Não obstante a indiscutível validade jurídica do pleito, a análise do requerimento não pode se exaurir no campo da mera possibilidade teórica. A atividade jurisdicional, especialmente na fase de execução, deve ser pautada por uma busca incessante pela efetividade. Nesse contexto, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo impõem ao julgador o dever de indeferir diligências que se revelem, de antemão, desprovidas de qualquer probabilidade de êxito. No caso, a diligência requerida foi anteriormente realizada e restou infrutífera. Explico. Conforme os manuais técnicos e regulamentos que disciplinam o SISBAJUD, o sistema opera de maneira centralizada e abrangente. Uma ordem de bloqueio emitida contra uma pessoa jurídica, quando corretamente direcionada à raiz do seu CNPJ (os oito primeiros dígitos), é automaticamente distribuída e aplicada a todas as contas e ativos financeiros vinculados a qualquer CNPJ que compartilhe daquela mesma raiz, o que inclui, por definição, a matriz e todas as suas filiais. Dessa maneira, o pedido para que sejam expedidas ordens individualizadas para cada CNPJ das filiais revela-se redundante. A efetivação de tal medida não traria qualquer resultado prático adicional àquele já alcançado por uma única ordem direcionada à raiz do CNPJ. O resultado da pesquisa de ativos seria, em tese e na prática, rigorosamente o mesmo. Seria renovar diligência já realizada, de fato. Para além disso, é fato público e notório e de conhecimento deste magistrado em razão do julgamento de inúmeras outras causas análogas, que a mesma executada, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., figura no polo passivo de diversas outras execuções. Em muitos desses processos, diante do insucesso das tentativas de penhora contra a matriz, desnecessariamente (pelas razões já explicadas), foi deferida exatamente a mesma medida ora pleiteada: o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de suas múltiplas filiais, incluindo aquelas listadas na petição que ora se analisa. A título de exemplo, inclusive, cita-se: 0804792-44.2024.8.15.2001; 0810647-71.2019.8.15.2003; 0802484-10.2024.8.15.0231. Contudo, a experiência prática obtida a partir dessas reiteradas diligências demonstrou, de forma inequívoca e consistente, a total ineficácia da medida. Em que pese o deferimento e a efetivação das ordens de bloqueio em processos semelhantes, o resultado foi invariavelmente o mesmo: a não localização de quaisquer ativos financeiros passíveis de penhora nas contas vinculadas às filiais da devedora. Determinar a repetição de uma diligência que, em um universo expressivo de casos idênticos, já se provou estéril, configuraria um ato processual inútil. Significaria movimentar desnecessariamente a máquina judiciária, sobrecarregar os sistemas informáticos com dezenas de ordens de bloqueio e, ao final, frustrar mais uma vez a legítima expectativa da parte credora, sem lhe trazer qualquer benefício prático. Portanto, em homenagem aos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo, e com base na observação empírica da inutilidade da medida em casos idênticos, o indeferimento do pedido, neste momento, é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805397-87.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 131196498. Ausente outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito