Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RIQUE MARTINS.
REU: IGREJA CRISTA NOVA VIDA NO GEISEL, GILSON ABILIO DA SILVA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0807623-93.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Locação de Imóvel]
Trata-se de pedido de desistência da prova pericial (ID 155064921) formulado pelos réus, IGREJA CRISTÃ NOVA VIDA NO GEISEL e GILSON ABILIO DA SILVA, em Ação Indenizatória movida por JOÃO RIQUE MARTINS. Em decisão de saneamento (ID 111857976), este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, que havia sido expressamente requerida pelos réus em sua contestação (ID 91004067). Na mesma oportunidade, o custeio dos honorários foi atribuído à parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a nomeação do perito e a apresentação da sua proposta de honorários (ID 115381862), os réus peticionaram informando a desistência da produção da prova técnica. A parte autora, em manifestação (ID 155729418), opôs-se ao pedido de desistência, argumentando que a perícia é indispensável para a correta solução da controvérsia. Sustentou que, por se tratar de prova de interesse do Juízo, sua realização deveria ser mantida, com os custos rateados entre as partes. É o que importa relatar. Decido. I) DA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL A questão central a ser decidida é se a prova pericial, antes deferida a pedido dos réus, deve ser mantida mesmo após a sua desistência, e como os custos seriam distribuídos nesse cenário. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Embora a decisão de saneamento (ID 111857976) tenha reconhecido, inicialmente, a necessidade da perícia, a posterior desistência da parte que a requereu e que arcaria com seus custos autoriza uma reanálise do quadro probatório. Uma nova análise dos autos revela que a parte autora instruiu sua petição inicial com vasta prova documental, incluindo: a) Relatório Técnico de Vistoria (ID 82092056), subscrito por engenheiro e arquiteta, que detalha os danos encontrados no imóvel; b) Fotografias (ID 82092051) que ilustram o estado em que o bem foi devolvido; c) Comprovantes de despesas (ID 82092057), como notas fiscais e recibos, que totalizam o prejuízo material alegado de R$ 43.666,57. Essa documentação já constitui um substrato técnico robusto para a análise dos danos, sua extensão e os custos de reparo. Por outro lado, as questões que a prova documental não é capaz de esclarecer por si só, como a interpretação de cláusulas contratuais e as circunstâncias da devolução do imóvel, podem ser satisfatoriamente elucidadas por meio da prova oral, já requerida por ambas as partes. A oitiva de testemunhas, como o novo locatário e vizinhos, e os depoimentos pessoais das partes, permitirão a este Juízo formar um convencimento seguro sobre os fatos controvertidos. A insistência na realização de uma prova pericial, que se tornou onerosa e da qual a parte requerente desistiu, iria de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. Se o processo pode ser julgado de forma segura com base nas provas já produzidas e naquelas a serem coletadas em audiência, a manutenção da perícia representaria um retardamento desnecessário do feito. A desistência formulada pelos réus (ID 155064921) deve, portanto, ser homologada. A oposição do autor, embora compreensível, não se sustenta, pois a dispensa da perícia não implicará em cerceamento de defesa nem em prejuízo à busca da verdade, que será alcançada por outros meios. Dessa forma, a reconsideração do posicionamento adotado na decisão saneadora, não enseja contradição, mas uma readequação da instrução processual à luz dos fatos novos e dos princípios que regem o processo. ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido retro de desistência da perícia, formulado pela parte promovida, declarando a dispensabilidade da prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. INTIME o perito nomeado, Sr. Pablo Vinicius Brito de Souza, comunicando o cancelamento de sua nomeação. II) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Conforme acima exposto, as questões pendentes podem ser suficientemente esclarecidas através da prova oral, requerida por ambas as partes. Destarte, designo o dia 02 de junho de 2026 (terça-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito