Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Socorro Rodrigues Amorim ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356
RECORRIDO: Berenice Lúcio da Silva ADVOGADO: Samara Nóbrega de Almeida – OAB/PB 26.909
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807960-11.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro Rodrigues Amorim (Id. 36024747), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 34167036), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O ESBULHO. DOCUMENTAÇÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DÃO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES LANÇADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DEMANDA BASEADA UNICAMENTE EM DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Para que o Autor faça jus à concessão da proteção possessória, é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo provar, satisfatoriamente, a sua posse, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, e, ainda, a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, e perda dela, quando se tratar de Ação de Reintegração.” Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (Id 35498795). Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 1.204, 1.206 e 1.210 do Código Civil, bem como aos arts. 560 e 561, I, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão teria deixado de reconhecer a sua posse indireta sobre o imóvel e desconsiderado as provas de notificação extrajudicial da recorrida para desocupação. Contrarrazões pela parte adversa (Id 36598458). O Ministério Público, por meio da manifestação de Id. 37654232, opinou pela ausência de interesse público a justificar intervenção meritória, deixando de se pronunciar sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos refere-se à comprovação da posse anterior e à ocorrência de esbulho em ação possessória, questões que, conforme o acórdão recorrido, foram exaustivamente analisadas com base nas provas produzidas. O órgão colegiado concluiu, expressamente, que a autora jamais exerceu a posse sobre o imóvel litigioso, tendo fundamentado a improcedência do pedido na inexistência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e no fato de a pretensão estar baseada unicamente no domínio. A recorrente, contudo, busca infirmar essas conclusões ao sustentar que o tribunal deixou de reconhecer sua posse indireta e desconsiderou provas que demonstrariam o exercício de posse pela autora. Todavia, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a alegada posse indireta, seria necessário o reexame de matéria fática e probatória, notadamente quanto à natureza da ocupação do imóvel, às circunstâncias da notificação extrajudicial e à caracterização do esbulho, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) De outro lado, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC, ausente cotejo analítico com acórdão paradigma.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba