Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3013918-52.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 020002420121129, no valor originário de R$ 304.966,67. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer providência do exequente, requerendo, por isso, a extinção da execução. O Estado apresentou impugnação, alegando que não houve inércia da Fazenda, mas sim morosidade do Judiciário, não se verificando os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 2014, porém a primeira carta de citação somente foi expedida em junho de 2019 (ID 21887839), cujo AR sequer retornou aos autos. Posteriormente, em setembro de 2021, foi determinada a expedição de nova carta de citação (ID 49018513), a qual foi devolvida infrutífera em abril de 2022 (ID 55296867). Diante da frustração das diligências, a Fazenda requereu a citação por edital em junho de 2022 (ID 59503363), deferida em julho de 2022 (ID 60377808), com publicação do edital em agosto do mesmo ano. Na sequência, foi nomeado curador especial em setembro de 2023 (ID 79399689). A exceção de pré-executividade foi oposta em novembro de 2023 (ID 82518277), tendo a Fazenda apresentado impugnação em janeiro de 2024 (ID 84634771). Verifica-se, portanto, que o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda. Ao contrário, o exequente requereu providências, inclusive a citação por edital, após frustradas as tentativas de localização da executada. O que houve foi demora inerente ao mecanismo judiciário, circunstância que não caracteriza prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor, não sendo possível reconhecê-la quando a paralisação decorre da mora do Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Do mesmo modo, a Súmula 106 do STJ dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito