Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ABRAAO GOMES DOS SANTOS, ESMEREIDE ESTEVES SANCHES, IRACEMA HONORIO RAMOS DOS SANTOS, VICTORIA APARECIDA SANCHES DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. INVENTÁRIO PENDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, em face de devedor falecido anteriormente à propositura da demanda, tendo o autor requerido a inclusão das herdeiras no polo passivo; embargos monitórios opostos pelas sucessoras com alegação de ilegitimidade passiva, diante da existência de inventário pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as herdeiras possuem legitimidade passiva para responder por dívida do falecido antes da partilha; (ii) estabelecer se a ação ajuizada em face de pessoa já falecida pode ser regularizada mediante posterior substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança responde pelas dívidas do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva enquanto não ultimada a partilha, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. A responsabilização direta dos herdeiros somente ocorre após a partilha, na proporção dos quinhões recebidos, sendo indevida sua inclusão no polo passivo antes desse momento. A existência de inventário pendente reforça a legitimidade exclusiva do espólio para responder por obrigações do de cujus. A jurisprudência do STJ estabelece que, enquanto não aberta a sucessão com partilha, o espólio é o sujeito passivo adequado, vedando-se a inclusão direta dos herdeiros. A propositura da ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de capacidade processual da parte ré. Tal vício não admite regularização por posterior substituição das herdeiras, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Enquanto não realizada a partilha, o espólio possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas dívidas do falecido. 2. Os herdeiros não podem ser demandados diretamente antes da individualização de seus quinhões hereditários. 3. A ação ajuizada contra pessoa já falecida carece de pressuposto processual válido, não sendo sanável por substituição posterior. 4. A existência de inventário pendente impõe a extinção do processo quando proposta a demanda em face de herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.453.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.934.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813313-46.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ABRAÃO GOMES DOS SANTOS. A instituição financeira afirma ser credora da importância de R$ 114.485,51, decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 813761997, celebrado em 17/12/2019. Após a tentativa frustrada de citação, o oficial de justiça informou o óbito do réu. A certidão de óbito de ID 121328358 confirma que o falecimento ocorreu em 02/05/2021, data anterior à propositura da demanda, ocorrida em 22/03/2022. O autor requereu a substituição processual pelas herdeiras, o que foi deferido pelo juízo, incluindo no polo passivo ESMEREIDE ESTEVES SANCHES, IRACEMA HONÓRIO RAMOS DOS SANTOS e VICTORIA APARECIDA SANCHES DOS SANTOS. As demandadas apresentaram embargos à ação monitória. Em sede preliminar, requereram a concessão da gratuidade da justiça e arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão deveria ser dirigida ao ESPÓLIO DE ABRAÃO GOMES DOS SANTOS, visto que o inventário ainda se encontra pendente. No mérito, alegaram a abusividade de encargos e excesso de cobrança. Impugnação aos embargos no ID 128794156. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça As embargantes formularam pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, sob a alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com os custos processuais. Para comprovar a hipossuficiência, acostaram aos autos comprovantes de rendimentos e despesas. Considerando que a insuficiência de recursos foi devidamente demonstrada pela análise conjunta da renda e das despesas indispensáveis, bem como a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas pessoas naturais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Da Ilegitimidade Passiva A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva das herdeiras para responderem pela dívida cobrada, diante do falecimento do devedor original ABRAÃO GOMES DOS SANTOS em data anterior ao ajuizamento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que o réu faleceu em 02/05/2021, enquanto a petição inicial foi protocolada apenas em 22/03/2022. Além disso, resta comprovada a existência de processo de arrolamento sumário pendente, sob o nº 0851849-63.2021.8.15.2001, sem notícia de homologação de partilha. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Somente após a realização da partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente, na proporção da parte que lhes couber. Enquanto não ultimada a divisão dos bens, o ESPÓLIO detém a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que visem a cobrança de obrigações deixadas pelo de cujus. Dessa forma, a citação individual das herdeiras revela-se prematura e inadequada. A inclusão direta das sucessoras em sua esfera patrimonial particular, antes da individualização dos quinhões hereditários no processo de inventário, viola a sistemática processual vigente e a autonomia patrimonial do espólio. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a legitimidade passiva, em casos de inventário pendente, pertence ao espólio: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. DESTACADO) Ademais, tratando-se de ação ajuizada contra pessoa já falecida, há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por falta de capacidade da parte passiva, vício que não comporta regularização por simples substituição após o aperfeiçoamento da relação processual com a defesa das herdeiras. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das embargantes é medida que se impõe, devendo a cobrança ser extinta sem a resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ESMEREIDE ESTEVES SANCHES, IRACEMA HONÓRIO RAMOS DOS SANTOS e VICTORIA APARECIDA SANCHES DOS SANTOS e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito