Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809435-94.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED em face de BRAVIO CONSULTORIA LTDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 448.240 – PRONAMPE, no valor atualizado de R$ 61.360,85, conforme demonstrativo juntado sob ID 109344042. A parte executada foi regularmente citada em 16/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 116407268), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 124442213). Em 02/10/2025, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 124505862), arguindo, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado seria genérico e não detalharia adequadamente a evolução da dívida. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, afirmando a ocorrência de bis in idem em razão da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e multa contratual, pleiteando a limitação do débito ao valor de R$ 55.513,64, calculado exclusivamente pela SELIC. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 128849126), refutando o pedido de gratuidade da justiça, defendendo a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, bem como a legalidade dos encargos aplicados, por se tratar de operação de crédito vinculada ao PRONAMPE, com previsão contratual expressa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. Os documentos juntados pela executada, embora indiquem ausência de faturamento em determinados períodos, não demonstram incapacidade econômica absoluta, sobretudo diante dos extratos bancários acostados sob ID 124505872, que revelam movimentação financeira, saldos disponíveis e limites de crédito ativos, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Assim, ausente prova cabal da impossibilidade financeira, o pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. No mérito, a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O § 2º do referido dispositivo estabelece que o saldo devedor poderá ser apurado mediante planilha de cálculo ou extrato da conta corrente, os quais integram o título. No caso dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (ID 109344043) e com demonstrativo do débito atualizado (ID 109344042), documento que discrimina o valor principal, as parcelas inadimplidas, os encargos aplicados, a taxa de juros, a multa e o período de inadimplemento, permitindo a perfeita compreensão da evolução da dívida. O demonstrativo apresentado atende, portanto, às exigências do art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, não se exigindo, para fins de exequibilidade, grau de detalhamento idêntico ao de perícia contábil, bastando que seja possível identificar a origem, a composição e a atualização do crédito, o que efetivamente ocorre nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo do débito confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título, conforme se extrai do seguinte julgado: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente, para a liquidez da obrigação, a juntada de demonstrativo do débito que permita a aferição do valor cobrado.” (STJ, AgInt no AREsp 1.195.604/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). No que se refere à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão à executada. A operação em exame decorre de contrato firmado no âmbito do PRONAMPE, regido pela Lei nº 13.999/2020, que estabelece condições específicas para a taxa de juros remuneratórios, as quais têm como base a Taxa SELIC acrescida de percentual adicional, conforme o período da contratação. No contrato acostado aos autos, verifica-se previsão expressa de incidência de juros remuneratórios, bem como, em caso de inadimplemento, de juros moratórios e multa contratual. A Taxa SELIC, no contexto das operações do PRONAMPE, integra a taxa de juros remuneratórios pactuada, não se confundindo com índice de atualização de débitos judiciais. A vedação jurisprudencial à cumulação da SELIC com juros de mora e correção monetária refere-se às hipóteses em que a SELIC é aplicada como índice único de atualização de condenações judiciais, o que não se confunde com contratos bancários em que a SELIC compõe a taxa remuneratória do capital emprestado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre juros remuneratórios contratuais e encargos moratórios, admitindo sua cumulação quando prevista contratualmente e autorizada por legislação específica: “Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário possuem natureza distinta dos juros de mora e da multa contratual, sendo admissível sua cumulação quando expressamente prevista, não configurando bis in idem.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.331/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). No caso concreto, a planilha apresentada pela exequente demonstra a incidência de juros remuneratórios nos limites legais do PRONAMPE, bem como juros de mora e multa contratual em razão do inadimplemento desde a primeira parcela, não se verificando qualquer ilegalidade ou cobrança abusiva. Assim, inexistindo nulidade do título ou excesso de execução demonstrado de plano, matérias que exigiriam, inclusive, dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impõe-se a rejeição do incidente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a validade e exequibilidade do título executivo e afastando a alegação de excesso de execução. Determino o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos cabíveis, observada a atualização do débito até o efetivo pagamento. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB,data eassinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito