Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA TEZ SERVICOS DE ESTETICA E BELEZA LTDA
REU: ADRISIA GONCALVES FEITOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. VALIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO VERBAL. PACTA SUNT SERVANDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada por clínica de estética em face de cliente visando ao recebimento da quantia de R$ 13.900,00, correspondente a procedimentos estéticos (Botox Feminino, Ácido Hialurônico e Radiesse) realizados em 30/10/2023 e não pagos, apesar do compromisso de quitação assumido para 03/11/2023, bem como à condenação da ré ao pagamento de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica da ré, realizada via aplicativo WhatsApp, é válida; (ii) estabelecer os efeitos da revelia decretada em razão da ausência de contestação; e (iii) determinar se o inadimplemento contratual autoriza a condenação ao pagamento pelos serviços estéticos prestados, à luz dos princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp quando comprovada a ciência inequívoca da parte ré, com leitura integral do mandado e acusação expressa de recebimento, em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020. Decretada a revelia diante da ausência de contestação no prazo legal, presume-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo afastados os efeitos materiais pela posterior habilitação da ré após o decurso do prazo defensivo. Autoriza-se o julgamento antecipado do mérito quando a revelia produz presunção de veracidade e o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento judicial, nos termos do art. 355, II, do CPC. Considera-se válido o contrato verbal de prestação de serviços estéticos, cuja existência e execução são comprovadas por orçamento detalhado e comunicações extrajudiciais, à luz do art. 107 do Código Civil. Configura-se o inadimplemento contratual quando a ré usufrui dos serviços prestados e deixa de efetuar o pagamento na data ajustada, atraindo a incidência do art. 389 do Código Civil. A conduta da ré viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual previstos no art. 422 do Código Civil, ao se beneficiar da prestação sem a devida contraprestação. Caracteriza-se enriquecimento sem causa quando há obtenção de vantagem patrimonial sem justa causa, impondo-se a restituição do valor devido, conforme art. 884 do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a data do inadimplemento da obrigação líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, e a correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. A sucumbência impõe à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica realizada via aplicativo WhatsApp quando demonstrada a ciência inequívoca do réu acerca da demanda. A revelia regularmente decretada gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não afastada por intervenção processual tardia do réu. O inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços estéticos autoriza a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 344, 346, parágrafo único, 355, II, 389, 397 e 487, I; CC, arts. 107, 389, 397, 422 e 884; Resolução CNJ nº 354/2020; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ. I. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 131438901 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 27/01/2026 20:36:44 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814532-26.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLINICA TEZ SERVICOS DE ESTETICA E BELEZA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ADRISIA GONCALVES FEITOSA, igualmente qualificada, visando o recebimento da quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), referente a serviços estéticos prestados e não adimplidos. Conforme narrado na exordial (ID 87505298), a parte autora, clínica especializada em estética facial e corporal, realizou em 30 de outubro de 2023, em favor da ré, os procedimentos de Botox Feminino, aplicação de Ácido Hialurônico e Radiesse, totalizando o valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), conforme detalhado no orçamento acostado aos autos (ID 87506005). A parte autora alegou que, na ocasião da realização dos procedimentos, a ré manifestou dificuldades em efetuar o pagamento imediato, comprometendo-se a retornar à clínica em 03 de novembro de 2023 para realizar a quitação dos valores pendentes via cartão de crédito. Contudo, a ré não cumpriu o acordado, permanecendo em inadimplência. A parte autora aduziu ter empreendido diversas tentativas de contato com a ré, tanto por meio de ligações telefônicas quanto via aplicativo WhatsApp (IDs 87506007 e 87506009), todas restando infrutíferas. Diante da ausência de resposta, foi expedida Notificação Extrajudicial (ID 87506012), cujo recebimento foi recusado pela ré, conforme comprovado pelo rastreamento dos Correios (IDs 87506018 e 87506024). A autora sustentou a má-fé da ré, que, segundo informações do Diário Oficial (ID 87506026), possui boa condição financeira e é servidora pública. Com base no inadimplemento obrigacional, no princípio da pacta sunt servanda e na vedação ao enriquecimento sem causa, a autora requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por este Juízo, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (ID 87505936). Em resposta, a parte autora informou a impossibilidade de arcar com o valor integral das custas processuais, que totalizavam R$ 1.525,50 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), e requereu a redução do valor em, no mínimo, 90% (noventa por cento), bem como o parcelamento do saldo remanescente em, no mínimo, 6 (seis) vezes (ID 87835800). Este Juízo, por meio da decisão de ID 88409442, deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mas não acolheu o pleito de redução percentual do valor. Determinou-se a intimação para pagamento em 15 (quinze) dias e, após a comprovação, a citação da ré. A parte autora, então, solicitou a disponibilização no sistema da possibilidade de emissão das guias de custas na modalidade parcelada (ID 88641115), o que foi deferido por decisão posterior (ID 89031385). Em 22 de abril de 2024, a parte autora juntou a guia e o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais (IDs 89218262 e 89218264). Posteriormente, em 02 de maio de 2024, foi intimada para recolher as diligências necessárias à expedição do mandado de citação ou porte dos Correios (ID 89774203). Em 08 de maio de 2024, a autora comprovou o recolhimento das custas de citação e requereu a expedição do mandado (IDs 90085217 e 90085219). O mandado de citação foi expedido (ID 98787954), e a ré foi devidamente citada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) em 20 de agosto de 2024, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 98841735), que atestou o contato telefônico, a leitura integral do mandado e o envio da cópia do documento, com a ré acusando o recebimento. Decorreu o prazo legal para apresentação de contestação sem manifestação da ré, conforme certificado nos autos (ID 105432906), com o prazo final em 11 de setembro de 2024. Em razão da inércia da ré, este Juízo proferiu decisão em 28 de agosto de 2025 (ID 121740775), decretando a revelia de ADRISIA GONCALVES FEITOSA, com espeque no artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinando a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em 10 de setembro de 2025, a parte autora, em manifestação (ID 123147250), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, argumentando que a documentação já acostada aos autos era suficiente para amparar sua pretensão. Em 17 de novembro de 2025, a ré ADRISIA GONÇALVES FEITOSA FERNANDES, por meio de seu advogado, habilitou-se nos autos (IDs 127468825 e 127468823), após a decretação de sua revelia e o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços estéticos, em que a parte autora alega o inadimplemento da ré. A análise do caso perpassa pela regularidade da citação, pelos efeitos da revelia e pela subsunção dos fatos ao direito material aplicável. II.1. Da Validade da Citação e da Revelia A regularidade da citação é pressuposto processual de validade e condição para a constituição da relação jurídico-processual. No caso em tela, a ré ADRISIA GONCALVES FEITOSA foi devidamente citada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, em 20 de agosto de 2024, conforme pormenorizada certidão exarada pela Oficiala de Justiça Kátia Regina Freire de Albuquerque (ID 98841735). A certidão descreve o contato telefônico direto com a ré, a leitura integral do mandado e o envio da cópia do documento em formato PDF, com a destinatária acusando o recebimento. Esta modalidade de citação, realizada por meio eletrônico, encontra amparo na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a realização de audiências e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral. A efetividade da comunicação, com a inequívoca ciência da ré sobre o teor da demanda e a acusação de recebimento do mandado, confere validade e eficácia ao ato citatório, afastando qualquer alegação de nulidade. Após a regular citação, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certificado nos autos (ID 105432906), com o prazo final em 11 de setembro de 2024. Diante de tal inércia, este Juízo, em decisão proferida em 28 de agosto de 2025 (ID 121740775), decretou a revelia da ré ADRISIA GONCALVES FEITOSA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, instituto processual de suma importância, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, salvo as exceções previstas no próprio artigo 344 do CPC, que não se aplicam ao presente caso. A habilitação da ré nos autos, por meio de advogado, em 17 de novembro de 2025 (IDs 127468825 e 127468823), ocorreu após a decretação de sua revelia e o decurso do prazo para contestação. Conforme o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Contudo, a intervenção tardia não tem o condão de reabrir o prazo para contestação, tampouco de afastar os efeitos materiais da revelia já operada, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora, em sua manifestação de ID 123147250, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de prova na forma do artigo 349. No caso em tela, a revelia foi devidamente decretada, e os fatos constitutivos do direito da autora, presumidos como verdadeiros em decorrência da ausência de contestação, são amplamente corroborados pela prova documental já acostada aos autos. A matéria em discussão, embora envolva fatos, não demanda dilação probatória adicional, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, aliada aos documentos apresentados, é suficiente para o convencimento deste Juízo. Não há, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade dos fatos, nem a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível a prolação de sentença antecipada. II.3. Do Mérito – Inadimplemento Contratual e Enriquecimento Sem Causa A pretensão autoral funda-se na cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços estéticos. A petição inicial (ID 87505298) e o orçamento (ID 87506005) detalham os procedimentos de Botox Feminino, Ácido Hialurônico e Radiesse, realizados em 30/10/2023, totalizando R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais). A parte autora cumpriu integralmente sua obrigação de prestar os serviços contratados. A ré, por sua vez, comprometeu-se a efetuar o pagamento em 03/11/2023, mas não o fez, configurando o inadimplemento. O Código Civil, em seu artigo 389, é claro ao estabelecer que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, aliada ao orçamento detalhado (ID 87506005) e às diversas tentativas de cobrança extrajudicial (IDs 87506007, 87506009, 87506012, 87506018, 87506024), demonstra de forma inequívoca a existência da dívida e o descumprimento da obrigação pela ré. É imperioso ressaltar que, mesmo na ausência de um contrato escrito, a validade dos contratos verbais é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 107 do Código Civil, que preceitua que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A prova da existência do contrato verbal de prestação de serviços é robustecida pelos documentos apresentados, que demonstram a efetiva realização dos procedimentos estéticos e o compromisso de pagamento assumido pela ré. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, já se manifestou no sentido de que a validade dos contratos verbais é admitida, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como orçamentos e comunicações eletrônicas, que servem como começo de prova por escrito, nos termos do artigo 444 do Código de Processo Civil. O princípio da pacta sunt servanda, embora mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, ainda impõe que os contratos válidos e livremente pactuados devem ser cumpridos. A conduta da ré, ao usufruir dos serviços prestados pela autora e, posteriormente, recusar-se a efetuar o pagamento, viola os deveres anexos de lealdade, probidade e cooperação que permeiam as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva, como regra de comportamento ético e exigibilidade jurídica, impõe às partes deveres de ordem anexa ao contrato, obrigações que, embora não estejam explícitas no instrumento contratual, são inerentes às relações contratuais, como o dever de lealdade e de adimplemento. O descumprimento desses deveres, sejam eles principais ou anexos, caracteriza o inadimplemento contratual, gerando a responsabilidade do devedor. Ademais, a inércia da ré em adimplir a obrigação, após ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, configura um claro caso de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No presente caso, a ré obteve um benefício patrimonial (os procedimentos estéticos) sem a devida contraprestação, gerando um desequilíbrio injustificado e um empobrecimento da parte autora, que deve ser reparado. A doutrina civilista é uníssona em repudiar o enriquecimento indevido, fundamentando-o no princípio da equidade, que não permite o ganho de um em detrimento de outro sem uma causa que o justifique. A dívida, no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), é líquida e certa, e o termo para seu adimplemento foi fixado em 03 de novembro de 2023. Assim, os juros de mora devem incidir a partir desta data, conforme o artigo 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que coincide com a data do inadimplemento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. II.4. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios As custas processuais, que foram devidamente parceladas e pagas pela parte autora ao longo do trâmite processual, devem ser integralmente suportadas pela parte ré, em razão do princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que estes serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da causa, que não demandou dilação probatória extensa em virtude da revelia, e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, que zelou pelos interesses de sua cliente desde o início da demanda, a fixação no percentual mínimo legal se mostra adequada e proporcional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a Ré ADRISIA GONCALVES FEITOSA ao pagamento da quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) em favor da Autora CLINICA TEZ SERVICOS DE ESTETICA E BELEZA LTDA - ME. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 03 de novembro de 2023 (data do inadimplemento), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos do artigo 397 do Código Civil. CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032013132694500000082263305 01. PROCURAÇÃO---Clnica-Tez-pdf-D4Sign Procuração 24032013132769600000082263308 01. CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 24032013132854300000082263309 Doc. 02 - Orcamento_de_Adrisia Documento de Comprovação 24032013132925800000082263311 Doc. 03- CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 24032013133022300000082263313 Doc. 04 - CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 24032013133129600000082263315 Doc. 05 - Notificacao_Extrajudicial Documento de Comprovação 24032013133244200000082263318 Doc. 06 - Rastreamento do envio da Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24032013133361900000082263324 Doc. 07 - Comprovante de postagem Correios Documento de Comprovação 24032013133428500000082263780 Doc. 08 - diario-oficial-05-01-2022 Documento de Comprovação 24032013133500700000082263782 Decisão Decisão 24032021221603900000082263995 Petição Petição 24032617175756700000082569214 Decisão Decisão 24040823101746700000083104135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040908502971200000083149271 Intimação Intimação 24040908512672200000083150440 Intimação Intimação 24040908512672200000083150440 Petição Petição 24041112110953500000083318075 Petição - Clínica Tez Outros Documentos 24041112110992700000083318111 Doc. 01 - Sistema custas Documento de Comprovação 24041112111063000000083318113 Informação Informação 24041811353885600000083677914 Decisão Decisão 24041816144563600000083680608 Intimação Intimação 24041912310329300000083752215 Intimação Intimação 24041912310329300000083752215 Petição Petição 24042215265427600000083853418 Petição - Clínica Tez Outros Documentos 24042215265475500000083853423 Doc. 01 - Guia_Primeira Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042215265543700000083853424 Doc. 02 - Comprovante_Primeira Parcela Documento de Comprovação 24042215265613000000083853976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050211250464800000084367042 Intimação Intimação 24050211262400800000084367050 Intimação Intimação 24050211262400800000084367050 Petição Petição 24050809060008100000084653611 Petição_Clínica_Tez-_Juntar_custas_e_requerer_citação Outros Documentos 24050809060142300000084653615 Doc. 01- Guia de Custas de Citação e Comprovante de Pagamento- Clínica Tex x Adrisia Documento de Comprovação 24050809060210800000084653617 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622324102500000092773873 Mandado Mandado 24082009443848200000092941022 Diligência Diligência 24082020355956500000092992400 Informação Informação 24121610525740300000099064878 Decisão Decisão 25030710044457600000102152631 Mandado Mandado 25040308423767500000103647742 Ausência de pagamento das diligências do oficial de justiça Certidão Oficial de Justiça 25041123375132600000104127486 Petição Petição 25043010135610700000104927438 Petição - Chamar_o_Feito_a_Ordem_Julgamento_Antecipado_Revelia Outros Documentos 25043010135656200000104927442 Informação Informação 25062711151700200000108093172 Decisão Decisão 25082822101170600000114290314 Intimação Intimação 25090509170702800000115360250 Decisão Decisão 25082822101170600000114290314 Petição Petição 25091013220561100000115621043 Manifestação_Julgamento_Antecipado_Revelia Documento de Comprovação 25091013220578900000115621044 Informação Informação 25102311492477500000117970085 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111714255228300000119577364 PROCURACAO ADRISIA Procuração 25111714255286200000119577366 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24032617175756700000082569214, Petição: 24041112110953500000083318075, Petição: 24042215265427600000083853418, Petição: 24050809060008100000084653611, Procuração: 24032013132769600000082263308, Documento de Comprovação: 24032013133244200000082263318, Documento de Comprovação: 24032013133129600000082263315, Documento de Comprovação: 24032013133361900000082263324, Documento de Identificação: 24032013132854300000082263309, Documento de Comprovação: 24032013132925800000082263311]