Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: José Eduardo Moreira ADVOGADOS: Ozael da Costa Fernandes (OAB/Pb 5.510) e Eduardo Bezerra Lopes (OAB/Pb 34.908)
REQUERIDO: Ministério Público da Paraíba Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de Revisão Criminal de acórdão condenatório transitado em julgado, no qual o Requerente busca o reconhecimento do crime continuado (Art. 71, Código Penal) em detrimento do concurso material (Art. 69, Código Penal) na condenação por quatro crimes de uso de documento falso (Art. 304, Código Penal), sob alegação de erro na aplicação da lei penal e ofensa à fundamentação constitucional. Foi determinada a intimação para juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da Revisão Criminal e recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irregularidade na representação processual e ausência de preparo da ação, ambos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a exigência de procuração com poderes especiais para o manejo da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Revisão Criminal, sendo uma ação que visa desconstituir a coisa julgada material em matéria penal, possui requisitos formais rígidos de admissibilidade, entre os quais se destaca a necessidade de procuração com poderes especiais para a sua propositura, consoante interpretação sistemática do Art. 623 do Código de Processo Penal. 4. O Requerente, devidamente intimado pelo Relator para sanar o vício da representação e recolher o preparo em prazo legal, manteve-se inerte, conforme certificado o decurso do prazo in albis. 5. A ausência de saneamento do vício formal insanável, após a devida intimação, impede o conhecimento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Não Conhecimento da Revisão Criminal. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à intimação para juntada de procuração com poderes especiais e o recolhimento das custas processuais, pressupostos formais essenciais para o conhecimento da Revisão Criminal, acarreta o não conhecimento da ação em face da ausência de regularidade da representação e preparo. Dispositivos relevantes citados: Art. 623 do Código de Processo Penal; Art. 3º do Código de Processo Penal; Art. 290 do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 5.672/92.
EXPEDIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL N. 0824151-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Eduardo Moreira, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A ação visa a desconstituição parcial da sentença proferida pela 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da Ação Penal n. 0800504-30.2023.8.15.0371, que o condenou pela prática de quatro crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), culminando na pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime semiaberto. O Requerente aduz que a r. sentença, ao afastar a figura do crime continuado (art. 71 do Código Penal) em favor do concurso material, incorreu em erro de direito e ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Sustenta a Defesa Técnica que os quatro usos de documentos falsos, praticados em 06/08/2019 (dois usos), 30/09/2020 e 05/10/2020, embora distantes temporalmente em parte, caracterizam-se pela unidade de desígnio e semelhança no modus operandi, notadamente a utilização de cédulas de identidade falsas, contendo a fotografia do Requerente e nomes fictícios, perante diversos cartórios extrajudiciais com o objetivo de reconhecimento de firma. O cerne do pedido, portanto, reside na retificação da dosimetria da pena para aplicação do art. 71 do Código Penal, o que reduziria significativamente a reprimenda imposta. Proferi Decisão em 24 de novembro de 2025 (Id 38915388). Nessa Decisão, observou-se a ausência de procuração com poderes específicos para o manejo da Revisão Criminal, conforme o art. 623 do Código de Processo Penal, e o não recolhimento das custas correspondentes, de acordo com a Lei Estadual nº 5.672/92. O Requerente foi, assim, intimado a sanar as irregularidades processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal) e não conhecimento da ação revisional. A Certidão de Decurso de Prazo (Id 39866061), datada de 26 de janeiro de 2026, atesta que o prazo para a manifestação do Requerente, referente ao expediente de intimação do Relator, decorreu in albis em 15 de dezembro de 2025, sem o devido cumprimento das determinações judiciais. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O pleito revisional ora submetido à análise deste Egrégio Órgão Especial não reúne condições de ser conhecido, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A Revisão Criminal é uma ação penal de natureza constitutiva sui generis, com a finalidade de desconstituir a autoridade da coisa julgada material em sentença penal condenatória, em favor do condenado, em hipóteses estritas e taxativas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. A seriedade e a excepcionalidade do manejo desta ação penal impõem a observância rigorosa de seus pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se insere a regularidade da representação processual, notadamente quando ajuizada por advogado constituído, e o recolhimento do preparo, quando cabível. O art. 623 do Código de Processo Penal estatui: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Embora a lei utilize a expressão “procurador legalmente habilitado”, a doutrina e a jurisprudência pátrias sedimentaram o entendimento de que, dada a natureza desconstitutiva da ação, o mandato outorgado ao patrono deve conter poderes especiais e específicos para a propositura da Revisão Criminal, superando a mera cláusula ad judicia. A exigência de poderes específicos para a Revisão Criminal visa resguardar a própria estabilidade da coisa julgada penal, evitando que a ação seja proposta de forma temerária ou contra a vontade do condenado, exigindo, assim, uma manifestação de vontade expressa e inequívoca para o rompimento do trânsito em julgado. Na Decisão de 24 de novembro de 2025 (Id 38915388), observou-se com acerto a irregularidade na representação processual, bem como a ausência de recolhimento das custas processuais, as quais são devidas na forma da Lei Estadual nº 5.672/92, Tabela A, III, “B”. Para o saneamento das irregularidades, o Requerente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e com poderes específicos, além de recolher as custas, sob a expressa advertência de não conhecimento da Revisão Criminal. A intimação judicial, que confere o prazo para o saneamento do vício, é fundamental para o prosseguimento do feito. Fundamentou-se a decisão com base no art. 290, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” O Código de Processo Penal, em seu art. 3º, permite a aplicação analógica de normas do processo civil aos casos em que a lei processual penal for omissa ou exigir complementação. In casu, a ausência de regularização da representação processual e do preparo, apesar da determinação e da intimação específicas, revela inércia processual que impede o prosseguimento da ação. Conforme a Certidão de Decurso de Prazo (Id 39866061), o prazo concedido transcorreu in albis em 15 de dezembro de 2025, sem qualquer manifestação da parte Requerente, tornando definitivo o vício de representação e de preparo. O não atendimento de uma exigência legal e judicialmente determinada, relativa a pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, resulta no indeferimento liminar da petição ou, no estágio processual presente, no não conhecimento da Revisão Criminal. A inércia da parte, após a concessão de prazo para o saneamento do vício formal, conduz à preclusão da oportunidade de regularização e à consequente inadmissibilidade da ação. Embora o Requerente tenha trazido questões meritórias de alta densidade jurídica, notadamente a aplicação do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e a alegada ofensa ao princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal), tais temas ficam obstados de apreciação diante da ausência de pressupostos formais indispensáveis para o próprio conhecimento da ação. A regularidade processual é condição sine qua non para a análise do mérito, devendo a preliminar de irregularidade de representação e ausência de preparo ser acolhida. Assim, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator