Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Espólio de Severina Maria de Lima e outros ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899
RECORRIDO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0825980-74.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Severina Maria de Lima e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratual C/C Repetição de Indébito. Sentença. Extinção sem resolução do mérito. Insurgência. Decisão monocrática. Coisa julgada. Ocorrência. Precedentes do STJ. Incidência do art. 485, V do CPC. Manutenção do decisum a quo. Provimento negado. Reiteração de argumentos já enfrentados. Recurso Desprovido. 1. “Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.” (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Cível, cuja sentença transitou em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. Nas razões do presente apelo, o recorrente alega violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, e ao art. 502 do Código de Processo Civil, sustentando que a demanda anterior versou apenas sobre a ilegalidade das tarifas bancárias (obrigação principal), não tendo sido objeto de apreciação os juros remuneratórios (obrigação acessória). Afirma que, por se tratar de matéria distinta, não haveria identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, de modo que o reconhecimento da coisa julgada pelo acórdão recorrido ofenderia os dispositivos legais mencionados, além de contrariar precedentes do STJ e deste Tribunal que admitem nova ação para discutir consectários não apreciados na demanda anterior. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 23346680). O Ministério Público, em manifestação de Id. 23430714, deixou de emitir parecer meritório, por ausência de interesse público a justificar a intervenção institucional. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. No caso dos autos, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão do recorrente — restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais — encontra-se acobertada pela coisa julgada, uma vez que a matéria foi (ou poderia ter sido) discutida no processo anterior, ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Desse modo, a decisão impugnada harmoniza-se integralmente com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268, o qual estabelece que não é possível o ajuizamento de nova ação com base em fundamento jurídico derivado de relação contratual já objeto de análise judicial transitada em julgado. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Portanto, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba