Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA Advogados do(a)
APELANTE: ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA - PB28458-A, NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974-A
APELADO: EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eduardo Mariani Fernandes Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca, em razão de deserção, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, requerendo o aumento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de não conhecimento de apelação por deserção, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ter efeitos infringentes quando a alteração decorrer automaticamente do reconhecimento do vício. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1059, que afasta a aplicação da regra apenas em casos de provimento total ou parcial do recurso. No caso, a apelação da parte embargada não foi conhecida por deserção, configurando a hipótese de incidência do art. 85, § 11, do CPC, sendo omissa a decisão originária ao não majorar a verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, inclusive por deserção. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; Tema nº 1059/STJ. Visos etc. EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA, já qualificado, por advogado constituído, manejou Embargos de Declaração no evento n.º 36120357, alegando omissão na decisão monocrática (ID 36046394) que não conheceu a apelação interposta por Nevita maria Pessoa de Aquino Franca em razão da deserção do recurso, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, apesar do não conhecimento da apelação, pelo que requer o acolhimento de seus aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam majorados os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau. Resposta aos declaratórios no evento n.º 36331578. VOTO Inicialmente, como se trata de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, pelo que devem ser decididos igualmente monocraticamente, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC: Art. 1.024..... § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0822534-53.2022.8.15.2001
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No caso em tela, a apelação manejada pela parte embargada teve seguimento negado, não foi conhecido por ser deserto. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1059, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Com efeito, naquele julgamento restou claramente consignado que o pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, assim estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, é que o recurso interposto não seja proveitoso ao recorrente, não alterando, em nada, o resultado do julgamento da instância de origem, pelo que não faria diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso não foi conhecido ou integralmente desprovido. Na hipótese, como dito, a apelação não foi conhecida por ser deserta e houve efetiva omissão na decisão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos para, sanando a omissão, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, pelo juízo de primeiro grau, de 10% para 12% (doze por cento), mantida a base sobre o valor atualizado da causa. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator