Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Petrucio Marques Medeiros Almeida ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16237
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0818233-73.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Petrucio Marques Medeiros Almeida (Id 36078965), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando reformar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 19900762), que, acolhendo embargos de declaração opostos pela instituição financeira demandada, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e pelo autor contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo do autor, determinando a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. O banco embargante alega a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios foi abrangida em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de repetição de indébito relativo aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias consideradas ilegais configura nova demanda ou se está abrangido pela coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, abrangendo tanto as questões expressamente deduzidas quanto aquelas que poderiam ter sido objeto de apreciação no processo anterior, conforme art. 508 do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada se estende a pedidos acessórios, como os juros remuneratórios sobre tarifas bancárias, quando o pedido principal – devolução das tarifas – já foi objeto de decisão transitada em julgado (REsp n. 1.899.115/PB e REsp n. 1.989.143/PB). Verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando a coisa julgada e impedindo nova ação para discutir o ressarcimento de juros remuneratórios sobre tarifas já consideradas nulas em ação anterior. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar a decisão à jurisprudência superveniente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor rejeitados; embargos de declaração da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a propositura de nova ação para discutir juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias quando a decisão anterior, transitada em julgado, já determinou a nulidade das tarifas e a devolução dos valores pagos. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a coisa julgada e inviabiliza nova discussão judicial sobre temas acessórios relacionados ao pedido principal já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §4º; art. 485, V; art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.” Foram apresentados os segundos embargos de declaração, também por ambas as partes os quais rejeitou-se os embargos opostos pelo autor e acolheu parcialmente os aclaratórios do réu, com efeitos meramente integrativos (Id 35679549). Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 337 do CPC e 184 do Código Civil, alegando inexistir identidade entre a demanda anterior, que discutiu a ilegalidade de tarifas bancárias, e a presente ação, que busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas. Contrarrazões apresentadas (Id 36482154). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 37739437), sem, contudo, se manifestar a respeito da admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. No caso dos autos, observa-se que o acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que os juros remuneratórios configuram encargos acessórios da obrigação principal, devendo, portanto, ter sido postulados na ação primitiva, sob pena de atração da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Desse modo, a decisão impugnada harmoniza-se integralmente com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268, o qual estabelece que não é possível o ajuizamento de nova ação com base em fundamento jurídico derivado de relação contratual já objeto de análise judicial transitada em julgado. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Portanto, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba