Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDO MARQUES DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822693-30.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109534228) opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 108922102), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ROSENILDO MARQUES DOS SANTOS. A parte autora, Rosenildo Marques dos Santos, ajuizou a demanda visando à complementação da indenização do seguro DPVAT, alegando ter sofrido lesões permanentes decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2019. Afirmou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas sustentou que o valor devido seria superior, requerendo a complementação até o limite legal de R$ 13.500,00 (ID 45029439). A parte ré, Bradesco Seguros S.A., apresentou contestação (ID 48434756), defendendo a ausência de laudo do IML quantificando a lesão, o pagamento proporcional à lesão conforme a Lei nº 11.945/2009 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, e a quitação administrativa do valor pago. Após a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 76471807) e esclarecimentos (ID 90063495) atestaram que o autor apresenta "lesão em pé esquerdo com perda de substância", com sequelas de "Parestesia em pé esquerdo. Edema residual. Deformidade em dorso do pé esquerdo. Restrição a dorsiflexão do pé esquerdo", e que a sequela (grau de incapacidade definitiva) foi avaliada em 25% (leve) do pé esquerdo. A sentença (ID 108922102) reconheceu a lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo com repercussão leve de 25%. Ao proceder ao cálculo indenizatório, utilizou como base o percentual de 70% para "lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo", aplicando-o sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, resultando em R$ 9.450,00. Sobre este valor, aplicou o percentual de 25% (grau leve), chegando ao montante de R$ 2.362,50. Considerando o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, a sentença condenou a ré ao pagamento da diferença de R$ 675,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais. Inconformada, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 109534228), alegando contradição na sentença. Sustenta que o laudo pericial comprova invalidez permanente de 25% no pé esquerdo e que, aplicando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" corresponderia a um valor base de R$ 6.750,00 (50% de R$ 13.500,00). Sobre este valor, aplicando-se a repercussão de 25% (grau leve), o montante devido seria de R$ 1.687,50. Argumenta que, como este valor já foi pago administrativamente, não haveria diferença a ser complementada, configurando a quitação administrativa e a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 116524165), defendendo a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, e que a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível em sede de embargos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme a taxatividade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição, em particular, que é o vício apontado pela embargante, deve ser compreendida como a dissonância interna entre os elementos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas e a conclusão do julgado. Não se confunde, em absoluto, com a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica e fática adotada pelo magistrado. No caso em apreço, a embargante sustenta que a sentença seria contraditória ao calcular a indenização com base em 70% para "lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo", enquanto a perícia teria atestado lesão no "pé esquerdo", que corresponderia a 50% na tabela DPVAT. Contudo, uma análise acurada da sentença embargada (ID 108922102) revela que o julgado não padece de contradição interna. A decisão, ao fundamentar o cálculo indenizatório, explicitou a premissa de que a lesão se enquadrava como "lesão parcial incompleta no membro inferior esquerdo", aplicando a ela o percentual de 70% previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Em seguida, sobre o valor resultante, aplicou o grau de repercussão de 25% (leve), conforme o laudo pericial, chegando ao montante de R$ 2.362,50. A discordância da embargante reside, na verdade, na interpretação do alcance da lesão atestada pelo perito e no enquadramento dessa lesão na tabela DPVAT. A pretensão de que o percentual inicial da tabela seja de 50% (referente ao "pé") e não de 70% (referente ao "membro inferior") configura uma tentativa de reexame da matéria de mérito, buscando uma nova valoração das provas e uma diferente aplicação da norma legal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O julgador já se manifestou sobre a questão, e a via eleita não se presta a alterar o entendimento já exarado, ainda que a parte discorde dele. Conforme bem salientado nas contrarrazões (ID 116524165), a sentença foi clara ao reconhecer o grau de invalidez e aplicar os percentuais da Lei nº 6.194/74, em consonância com a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. A alegação de que o pagamento administrativo já seria suficiente, por sua vez, também foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela existência de uma diferença a ser complementada com base no cálculo que ora se busca rediscutir. A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela que se verifica entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos. Inexistindo qualquer vício intrínseco ao julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios e permitir o reexame de questões já decididas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 109534228), por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença (ID 108922102) em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062812385163000000042798483 DOCS ROSENILDO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 21062812385225100000042798492 ROSENILDO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 21062812385252300000042798494 Petição Petição 21062812431521700000042798513 GuiaCustas-7 Documento de Comprovação 21062812431582300000042798516 Despacho Despacho 21081112553581600000044262363 Expediente Expediente 21081112553850100000044596324 Despacho Despacho 21081120315437400000044599707 Expediente Expediente 21081211372257100000044649568 Contestação Contestação 21091309360087300000045976208 KIT_SEGURADORA_LIDER Outros Documentos 21091309360111300000045976213 2830749_CONTESTACAO_Anexo_02 Outros Documentos 21091309360148000000045976215 2830749_CONTESTACAO_01 Outros Documentos 21091309360179400000045976217 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21093016361276400000046815291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110509325296500000048273976 Expediente Expediente 21110509325296500000048273976 Petição Petição 21110913321872800000048426137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110913363889100000048425940 Expediente Expediente 21110913363889100000048425940 Petição Petição 21110913500699200000048426705 Petição Petição 21111910205621800000048859967 2830749_PETICAO_DE_PROVAS_01 Outros Documentos 21111910205650400000048859969 Certidão Certidão 21120311521993900000049479884 Decisão Decisão 21120819101269300000049484382 Expediente Expediente 21120819101269300000049484382 Petição Petição 22012112481653900000050669806 2830749_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_02 Outros Documentos 22012112481734400000050669808 2830749_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_01 Outros Documentos 22012112481881700000050669809 Petição Petição 22030913041315100000052436170 2830749_PETICAO_DE_QUESITOS_01 Outros Documentos 22030913041390000000052436172 Expediente Expediente 21120819101269300000049484382 Petição Petição 22081118225030800000058656874 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091921030725000000060217356 Informação Informação 23051821424854000000069282123 Expediente Expediente 21120819101269300000049484382 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052616005327300000069660664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052912370318100000069720875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052912370318100000069720875 Mandado Mandado 23053012240009700000069788146 Mandado Mandado 23053012240009700000069788146 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23061300171401800000070320072 ID 74051700 Rosenildo Marques dos Santos Devolução de Mandado 23061300171444400000070320073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072313462877100000072028739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091312332222700000074472464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091312332222700000074472464 Petição Petição 23091910211282600000074723991 2830749_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_Anexo_02 Outros Documentos 23091910211354000000074723992 2830749_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_01 Outros Documentos 23091910211584400000074723993 Informação Informação 23121514130506400000078718254 Despacho Despacho 24032321424062900000082421536 Despacho Despacho 24032321424062900000082421536 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24050719475572700000084634603 Intimação Intimação 24073113584009700000091907267 Intimação Intimação 24073113584009700000091907267 Informação Informação 24100713545921400000095496551 Decisão Decisão 24102322332385000000096375453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120912233788400000098721325 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24120918041191400000098722578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121111573653600000098856541 Sentença Sentença 25031011010847000000102281002 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031915425358300000102843612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062611111657400000108020938 Intimação Intimação 25062611115482500000108020946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062611111657400000108020938 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25070200270541000000108311196 KIT_SEGURADORA_LIDER__ Outros Documentos 25070200270544300000108311197 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071810574693100000109286119 Contrarrazões Contrarrazões 25071810582360700000109286123 Informação Informação 25090813480519000000115473914 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22012112481653900000050669806, Petição: 22030913041315100000052436170, Outros Documentos: 21091309360148000000045976215, Outros Documentos: 21091309360111300000045976213, Outros Documentos: 21091309360179400000045976217, Ato Ordinatório: 21110509325296500000048273976, Expediente: 21110509325296500000048273976, Ato Ordinatório: 21110913363889100000048425940, Expediente: 21110913363889100000048425940, Outros Documentos: 21111910205650400000048859969]