Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição de Id. 136693438, por meio da qual a parte autora informou que já promoveu o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO MASTER CLUB RESIDENCE, inscrita no CNPJ sob nº 38.350.398/0001-69, no polo passivo da demanda, aditamento este que, segundo a parte, ainda não foi apreciado. Sustentou que a referida associação possui personalidade jurídica própria e plena capacidade processual, atuando de forma indissociável da Comissão de Representantes dos adquirentes do empreendimento, razão pela qual eventual ausência de inscrição autônoma desta última não compromete a regularidade da relação processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve, de fato, pedido anterior de aditamento da inicial para inclusão da associação mencionada no polo passivo, providência que se mostra pertinente ao regular prosseguimento do feito, especialmente diante da informação de que a entidade possui personalidade jurídica própria e representa formalmente os interesses dos adquirentes. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, é admissível o aditamento da petição inicial antes da citação, independentemente do consentimento da parte contrária. Dessa forma, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, para determinar a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO MASTER CLUB RESIDENCE, inscrita no CNPJ nº 38.350.398/0001-69, no polo passivo da presente demanda. CUMPRA-SE a decisão de id. 131705476, considerando o CNPJ indicado no Id. 136693438. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO