Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria das Graças Lira de Carvalho ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16237)
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827808-03.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria das Graças Lira de Carvalho (Id. 35906125), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35213155), ementado nos termos seguintes: “[...] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Considerando que a agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Prescrição. Prazo decenal. Nas ações em que se pretende a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ. - No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes 23/01/2009 (Id. 13501475) e o ajuizamento da presente demanda em 29/01/202, portanto após o termo final do prazo decenal. [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (Id. 35501007). Nas suas razões (Id. 35906125), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil; e artigos 189 e 205 do Código Civil. Argumenta que, “a assinatura do contrato somente pode ser utilizado como marco inicial de contagem para ações meramente declaratórias, portanto não se aplica esse entendimento a essa ação, porque contém pedidos condenatórios”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36339986). Em cota ministerial (Id. 37386901), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) Ademais, destaque-se que a controvérsia em questão se limita ao termo inicial do prazo prescricional para se buscar a reparação por juros acessórios decorrentes de cláusula contratual onerosa que foi considerada ilegal em ação judicial anterior. Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – Nas ações em que se pretende a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III da Carta da República, como bem proclama os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022. 2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. 3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. 5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados. 6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. 7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios. (REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE. 2. EXCLUSÃO DE EVENTUAIS VALORES NÃO PAGOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente o argumento de que não houve qualquer menção à exclusão do montante restituível dos valores não pagos, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.583/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba