Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA / NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CONSIGNAÇÃO SOBRE O CARTÃO DE CRÉDITO (RMC e RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora narra ter descoberto a existência de dois empréstimos consignados na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC) vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais alega não ter contratado ou autorizado. Informa que os contratos em questão possuem os números 0229747049871 (RMC) e 763108404-8 (RCC), resultando em descontos mensais que variam entre R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e R$ 97,00 (noventa e sete reais). Por tais fatos, requereu a declaração de inexistência e nulidade dos referidos contratos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada sem acordo. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação do Cartão Consignado Benefício, especificamente o de nº 763108404-8, firmado em 23 de agosto de 2022, por meio digital com assinatura eletrônica e biometria facial. Alegou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a solicitação de saque em favor da autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica (ID 123314204), impugnando a validade da contratação digital e reforçando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que a controvérsia reside, fundamentalmente, a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o que é matéria de direito e pode ser dirimida com base na prova documental já produzida. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Da nulidade do contrato. No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a validade de descontos no benefício previdenciário da autora, provenientes de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), que a parte autora aduz não haver consentido. A instituição financeira, em sua contestação, defendeu a validade de um dos contratos (nº 763108404-8, modalidade RCC), anexando o "termo de adesão" ao ID 118561114, no qual consta uma "autorização de desconto" assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem e foto de documento de identidade. Contudo, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa a proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato RCC (23 de agosto de 2022; ID. 118561114), contava com 62 anos, considerando sua data de nascimento em 08 de outubro de 1959 (ID. 111284975). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que entrou em vigor 90 dias após sua publicação. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021). Quanto ao contrato RMC (nº 0229747049871), datado de 12 de maio de 2021, observa-se que o banco réu não o impugnou especificamente, nem juntou o respectivo instrumento contratual, não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Portanto, também deve ser declarada sua inexistência/nulidade. Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor. Basta que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve descontos indevidos, decorrentes de contratações nulas, é cabível a devolução em dobro. Do dano moral No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Na verdade, a parte autora se beneficiou de valores oriundos ao menos de uma das relações jurídicas nulas, conforme se infere do documento de ID 118561114 (p. 18), que indica uma solicitação de saque no valor de R$ 1.631,00, não havendo se falar em prejuízo financeiro grave que justifique uma reparação extrapatrimonial. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) (Grifei). DA COMPENSAÇÃO Aduz o banco réu que, em caso de anulação do contrato, devem ser restituídos todos os valores recebidos e mantidos pela autora. Conforme alegado pela parte promovida, a autora chegou a realizar um saque no valor de R$ 1.631,00 (id 118561114, pág. 18), porém, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a transferência do valor à parte autora. Logo, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito, conquanto se reconheça a possibilidade de compensação deste valor com o crédito garantido pela sentença condenatória, a teor do art. 368 do CC, esta compensação fica condicionada à demonstração, em sede de cumprimento de sentença, de que realmente foi transferido a quantia à parte autora. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado de nº 0229747049871 (RMC) e nº 763108404-8 (RCC), e, por conseguinte, condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário a título dos referidos contratos, bem como os que forem descontados no curso do presente processo, em dobro, no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do extrato INSS completo do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); b) Autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia recebida pela autora em razão do contrato nº 763108404-8, no importe de R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais), condicionada à demonstração, em sede de cumprimento de sentença, por parte do banco promovido, de que o valor efetivamente foi transferido à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821877-09.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].