Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828548-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte apresentou petição inicial munida de documentação e fatos novos. Como regra geral, incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC) Entretanto, se reconhece às partes o direito de, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos: i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou ii) para contrapor aos documentos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). Ademais, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Entrementes, não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação ou à sustentação da defesa, a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto no CPC/15 434 (correspondente ao CPC/73 396) tem sido aceita na prática judiciária, em atenção ao princípio da verdade processual, escopo maior da jurisdição; a jurisprudência tem feito prevalecer, na matéria, o conteúdo sobre a forma, em decisões representativas dos seguintes julgados: “Somente documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo (RSTJ 14/359). Isto é: Só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais considerados os ‘substanciais ou fundamentais’ (RSTJ 100/197)”. “Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. O art. 397 do Cód. Proc. Civil permite juntar documentos novos em qualquer fase” (STJ – 1ª T. REsp. 4.163-RJ, rel. Min. Garcia Vieira, j. 28.11.90, DJU 4.2.91, p. 563). “O documento indispensável (“ad solemnitatem”) deve ser produzido com a inicial (v. art. 283) ou com a contestação. Os demais, embora a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais (v. tb. art. 396; RF 257/237), podem ser juntados sem as restrições do art. 397 (SIMP-concl. XXXIII, em RT 482/271; RT 479/124; 484/93; 497/53; 595/177). Logo, não se tratando de documentos de natureza essencial, entendidos como tais aqueles que constituem o pressuposto da própria ação, tampouco evidenciado o espírito malicioso e/ou de ocultação de provas por parte da Ré, entendo pela manutenção dos documentos veiculados na Petição de id 124072935 e anexos, haja vista que se trata de elementos relevantes para o esclarecimento da verdade, permitindo uma decisão judicial fidedigna aos fatos. Posto isso, intime a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca da petição de id 124072935 e anexos, nos termos do art. 437, §1°, do CPC. JOÃO PESSOA, na data do sistema JUIZ(A) DE DIREITO 12ª Vara Cível da Capital